Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:119/2009
Data da Aprovação:06/24/2009
Assunto:Madeira
SIMPLES NACIONAL
Consignação em pagamento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 119/2009 - GCPJ/SUNOR

....., estabelecida na ....., inscrita no CNPJ sob o nº ....., e no Cadastro de Contribuintes sob o nº ....., formula consulta sobre o Simples Nacional.

Tem como atividade econômica o ramo de serraria e desdobramento de madeiras, e pretende realizar contrato de consignação com empresas situadas no Estado do Paraná e Santa Catarina. Dessa forma, quer saber como proceder em relação ao ICMS, uma vez que é optante do Simples Nacional.

Alega que a Receita Federal, no que se refere aos cálculos dos impostos devidos pela sistemática do Simples Nacional, entende como receita bruta a venda efetiva da mercadoria.

Assim sendo, indaga como proceder em relação ao ICMS devido a SEFAZ?

É a consulta.

Em consulta ao Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verificou-se que a consulente está enquadrada na CNAE 1610-2/01 – Serrarias com desdobramento de madeira, que a submete ao Programa ICMS Garantido Integral, que consiste no pagamento antecipado do imposto em relação às mercadorias adquiridas para revenda, nos termos do artigo 435-O-1, inciso III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989.

No que tange as operações de consignação mercantil, os artigos 398-A a 398-D do Regulamento do ICMS, determinam:


Depreende-se da legislação acima transcrita, especialmente o disposto no artigo 398-A, inciso I, alínea “b”, que independentemente da relação contratual de consignação mercantil firmada entre a consulente e o adquirente da mercadoria, que o ICMS é devido quando da saída das mercadorias do estabelecimento consignante.

Fundamentando a afirmação do parágrafo anterior, o artigo 2º do Regulamento do ICMS dispõe: Assim sendo, consoante o disposto no § 4º do artigo 18 da Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, para efeito de pagamento do valor devido pela sistemática do Simples Nacional entende-se como receita bruta, dentre outras, as decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pela consulente para adquirentes de outras unidades da Federação, independente de ser a operação escorada por consignação mercantil.

Ressalta-se, que a sistemática do Simples Nacional aplica-se, no que se refere à matéria consultada, as operações interestaduais.

No entanto, no que tange as operações subseqüentes a ocorrerem no Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, conforme dispõe o § 2º do artigo 6º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, a consulente está sujeita ao regime da substituição tributária.

Por fim, em que pese a consulente ter trazido o entendimento da Receita Federal do Brasil sobre receita bruta, informa-se que este Órgão Consultivo não é competente para manifestar-se a respeito.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 23 de junho de 2009.
Érica Marques Siqueira Silva
FTE Matr. 1179530010

De acordo:
José Élson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais


Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá-MT, 24/06/2009.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública