Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Consulta
Número:
314/94-AT
Data da Aprovação:
07/26/1994
Assunto:
Base de Cálculo
Prestação Serv.Transp.Rod.Carga
Tratamento Tributário
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
Senhor Secretário:
Através do expediente Nº ..., de 02.09. 93, a empresa acima indicada solicita informações sobre o procedimento correto para cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte de mercadorias.
Propõe dois exemplos, solicitando a indicação do correto:
1) 12.500 Kg x 1.433,25= frete peso
17.917,25 x 80% = base de cálculo
14.333,80 x 17% = ICMS
17.917,25 + 2.436,75= frete a pagar
ou
2) 12.500 Kg x 1.433,38 = 17.917,25 = frete
17.917,25 : 0,864 = 20.737,55
20.737,55 x 80% = 16.590,04 = base de cálculo
16.590,04 x 17% = 2.820,31 = ICMS
17.917,25 + 2.820,31 = 20.737,56 = frete a pagar
O regulamento do ICMS , aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10. 89 , e suas disposições transitórias preceituam:
RICMS
:
“Art. 32 – a base de cálculo do imposto é:
(...).”
VII – na prestação de serviços de transporte interestadual e Intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;
(...).”
“Art. 42 – o montante do imposto integra sua própria base de cálculo constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.”
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS:
“Art. 1º - nas prestações de serviço de transporte, exceto o aéreo, a base de cálculo do ICMS corresponderá aos seguintes percentuais do valor da prestação:
I – em relação às prestações tributadas com a alíquota de 17% (dezessete por cento):
(...)
d) a partir de 1º de julho de 1989 – 80% (oitenta por cento);
(...)
II – em relação às prestações tributadas com alíquota de 12% (doze por cento):
(...)
d) a partir de 1º de julho de 1989 – 80% (oitenta por cento);
(...).”
Deflui-se dos dispositivos transcritos que o ICMS será destacado sobre o próprio preço avençado, salvo se utilizada a faculdade do artigo 1º das Disposições Transitórias, quando então ficará a base de cálculo reduzida a 80% (oitenta por cento).
Assim, se se pretende o preço do frete líquido igual a 1.433,38/kg como demonstrado, há que se desenvolver o seguinte raciocínio (admitindo-se ser interna a prestação e valer-se a transportadora da redução autorizada):
1.433,33 ____ 86,40%
x ____ 100%
x =
1.433,38 x 100
= 1.659,00 (frete líquido)
86,40
12.500 Kg x 1.659,00 = 20.737.500 (valor da prestação)
20.737.500 x 80% = 16.590.000 (base de cálculo)
16.590.000 x 17% = 2.820.300 (ICMS)
Ressalta-se que o documento fiscal devem ser informados os valores já considerado o ICMS incluso.
Vale destacar, também, que no que pertine ao frete,a Coordenadoria Executiva de Fiscalização, obedecendo às disposições da Portaria Circular nº 134/93-SEFAZ, de 19.11.93, divulga, mensalmente, preços mínimos estabelecidos em função da distância e carga, a exemplo do Comunicado nº 007/94-CEF/SEFAZ, atualmente em vigor.
É a informação, S.M.J.
Cuiabá,-MT, 26 de julho de 1994.
Yara Maria Sgrinholi
FTE
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários