Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:233/2013-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:09/16/2013
Assunto:Regime Estimativa Simplificado
Indústria


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 233/2013– GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ..., -MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., com o ramo de atividade de Serrarias com desdobramento de madeira, formula consulta sobre a possibilidade de aproveitamento de crédito relativo as aquisições efetuadas no Estado e sobre o ICMS da energia elétrica utilizada no processo industrial.

A Consulente informa que não é optante pelo Simples Nacional e está enquadrada no regime de Estimativa Simplificado, acrescentando que paga o ICMS sobre as Notas Fiscais de saídas referente a venda de produção do estabelecimento em operações internas à alíquota de 17% e interestaduais à alíquota de 12%.

A seguir questiona se poderia usufruir do ICMS destacado nas Notas Fiscais de compras efetuadas no Estado na apuração do ICMS, bem como aproveitar o crédito de ICMS incidente sobre a energia elétrica utilizada no processo industrial, abatendo o crédito e recolhendo somente a diferença de imposto entre a compra e venda.

É a consulta.

De início cumpre informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verificou-se que a Consulente está cadastrada na CNAE 1610-2/01 – Serrarias com desdobramento de madeira, e que está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado de que tratam os artigos 87-J-6 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89-RICMS/MT.

Sobre a matéria, esclarece-se que o Regime de Estimativa Simplificado (carga média), que substitui as demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Capítulo V, do Título III, da Parte Geral do Regulamento do ICMS, encontra-se disciplinado nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do RICMS/MT, vide transcrição de trechos:

Como se vê, o Regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e, também, em relação às saídas internas, promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense de produtos de sua fabricação quando destinados à revenda no âmbito deste Estado.

No que tange às saídas internas promovidas por estabelecimento industrial deste Estado, o § 1° do artigo 87-J-9 do RICMS/MT dispõe: De acordo com os dispositivos acima reproduzidos, no caso da indústria, as regras para apuração do ICMS da operação própria são as previstas nos incisos I e II; enquanto que as regras aplicadas no cálculo do ICMS-ST, cujo imposto deverá ser recolhido através do Regime de Estimativa Simplificado, são as preceituadas no inciso III.

Conforme destaques no inciso III (alíneas “a” e “b”), tanto a margem de lucro prevista no Anexo XI como o percentual de carga média previsto no Anexo XVI, ambos do RICMS/MT, serão obtidos com base na CNAE em que estiver enquadrado o destinatário.

De forma que, por ocasião da saída dos produtos deverá ser efetuada a apuração normal do imposto, nos termos do art. 87-J-9, §1º, inc. I, do RICMS/MT, na qual deverão ser respeitadas as disposições contidas na legislação tributária, inclusive quanto ao aproveitamento do crédito.

Assim, se atendidos os requisitos contidos na legislação para apropriação do crédito, e não havendo vedação nesta, poderão ser utilizados os créditos relativos à aquisição de matéria prima, produtos intermediários e outros que venham integrar o produto final, inclusive com relação à energia elétrica empregada no processo produtivo, conforme estabelece o art. 59, inciso II, do Regulamento do ICMS deste Estado - RICMS/MT, in verbis:
Importa registrar que o art. 87-J-9 do Regulamento do ICMS, anteriormente reproduzido, assegura ainda, no momento da apuração normal do imposto, a dedução do valor recolhido a título de Estimativa simplificado pelas entradas de mercadorias adquiridas em operações interestaduais no período.

Ressalte-se que nas saídas internas de mercadorias destinadas a revenda, a operação fica sujeita à substituição tributária, neste caso, o ICMS-ST deverá ser apurado e recolhido através do Regime de Estimativa Simplificado. A apuração do imposto por meio desta modalidade de tributação não permite a utilização de crédito. Referida apuração deverá ser efetuada com base no artigo 87-J-9, § 1º, III, do RICMS/MT.

Por fim, em resposta à indagação da consulente, tem-se a expor que esta, por se tratar de estabelecimento industrial enquadrado Regime de Estimativa Simplificado, poderá, na apuração normal do imposto, para as operações próprias, com base no art. 87-J-9, § 1º, inc. I, do RICMS/MT, se apropriar dos créditos em conformidade com o disposto na legislação tributária, inclusive quanto à energia elétrica utilizada no processo produtivo.

Poderá também, a consulente, por ocasião da apuração normal do imposto, deduzir o valor do ICMS recolhido antecipadamente pelo regime de Estimativa Simplificado.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 16 de setembro de 2013.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 167330012
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública