Texto INFORMAÇÃO Nº 233/2013– GCPJ/SUNOR ..., empresa estabelecida na ..., -MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., com o ramo de atividade de Serrarias com desdobramento de madeira, formula consulta sobre a possibilidade de aproveitamento de crédito relativo as aquisições efetuadas no Estado e sobre o ICMS da energia elétrica utilizada no processo industrial. A Consulente informa que não é optante pelo Simples Nacional e está enquadrada no regime de Estimativa Simplificado, acrescentando que paga o ICMS sobre as Notas Fiscais de saídas referente a venda de produção do estabelecimento em operações internas à alíquota de 17% e interestaduais à alíquota de 12%. A seguir questiona se poderia usufruir do ICMS destacado nas Notas Fiscais de compras efetuadas no Estado na apuração do ICMS, bem como aproveitar o crédito de ICMS incidente sobre a energia elétrica utilizada no processo industrial, abatendo o crédito e recolhendo somente a diferença de imposto entre a compra e venda. É a consulta. De início cumpre informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verificou-se que a Consulente está cadastrada na CNAE 1610-2/01 – Serrarias com desdobramento de madeira, e que está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado de que tratam os artigos 87-J-6 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89-RICMS/MT. Sobre a matéria, esclarece-se que o Regime de Estimativa Simplificado (carga média), que substitui as demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Capítulo V, do Título III, da Parte Geral do Regulamento do ICMS, encontra-se disciplinado nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do RICMS/MT, vide transcrição de trechos: