Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:007/2006
Data da Aprovação:02/16/2006
Assunto:PROARROZ
Prestação Serv.Transp.Rod.Carga


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 007/2006.

O contribuinte acima nominado, estabelecido na ......., inscrito no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ......., formula consulta sobre PROARROZ/MT- Programa de Incentivo à Cultura do Arroz de Mato Grosso.

Noticia a consulente, que é credenciada no PROARROZ por meio do Comunicado nº 130/2004 e que após análise do Decreto nº 4.366, de 21/05/2002, que regulamenta a Lei 7.607/01, instituidora do citado Programa, entendeu-se que o referido diploma legal não faz referências ao benefício do crédito fiscal, em relação à operação de prestação de serviço de transporte com a mercadoria arroz, comercializada com cláusula CIF.

Desse modo, indaga se na venda de arroz beneficiado para outros Estados com claúsula CIF, o contribuinte pode recolher o imposto sobre o frete, utilizando-se do crédito fiscal de 73% concedido pelo citado Decreto, ou deverá calcular o mesmo separadamente e recolher os 12% sem deduzir o crédito?

É a consulta.

Inicialmente, cabe trazer à colação a legislação que trata do PROARROZ/MT- Programa de Incentivo à Cultura do Arroz de Mato Grosso, instituído pela Lei nº 7.607/2001, de 27.12.2001, regulamentada pelo Decreto nº 4.366, de 21/05.2002:


Da leitura dos dispositivos supra copiados, infere-se que o objetivo do programa em comento é o ICMS incidente sobre o valor de comercialização do arroz em operação interestadual e não o ICMS incidente na prestação de serviço de transporte da mercadoria em pauta.

Sendo assim, de acordo com a legislação transcrita, verifica-se que o incentivo fiscal em tela é direcionado ao fato gerador da comercialização do produto, e será utilizado na forma de crédito, não se aplicando à Prestação de Serviço de transporte, cujo fato gerador é distinto.

Essencial salientar, que a obrigação de recolher o ICMS sobre o serviço de transporte para o Estado de Mato Grosso, salvo disposição em contrário, independente da venda da mercadoria se dar com clausula CIF ou cláusula FOB, é do contribuinte prestador de serviço que efetuará o transporte da mercadoria e não do contribuinte vendedor.

Por outro lado, importante esclarecer que para o comerciante vendedor, o fato da venda ocorrer com cláusula CIF, influenciará na formação da base de cálculo da mercadoria vendida, uma vez que suportará o ônus do serviço de transporte.

Assim, vejamos o § 1º do artigo 6º da Lei nº 7.098 de 30/12/1998, que consolida normas referentes ao ICMS:
Em suma, a cláusula negocial que caracteriza a comercialização do produto, não se confunde com a prestação de serviço de transporte correspondente, nem lhe comunica eventuais benefícios que são próprios da operação.

Esse entendimento é coroado com o § 3º do artigo 5º da Lei nº 7.098/98, que dispõe : Por fim, em resposta à indagação da consulente, com base na legislação ora colocada, conclui-se que o contribuinte responsável pelo recolhimento do ICMS, referente ao frete da mercadoria comercializada ao abrigo do benefício do PROARROZ/MT, deve calcular, apurar e recolher o referido imposto, sem a dedução do crédito previsto na Lei nº 7.607/2001, o qual não faz jus.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública em Cuiabá-MT, 16 de fevereiro de 2006.
Adriana V. F. Mendes Fava
FTE Matr. 384500013

De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais


Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública