“Art. 1º Ficam instituídos o Programa de Incentivo à Cultura do Arroz de Mato Grosso - PROARROZ/MT, vinculado à Secretaria de Agricultura e Assuntos Fundiários do Estado de Mato Grosso - SAAF/MT, que tem como objetivo a melhoria da qualidade do agronegócio do arroz no Estado, e o Programa de Incentivo às Indústrias de Arroz de Mato Grosso-PROARROZ/MT-Indústria, vinculado à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração - SICM/MT, dentro de padrões de sustentabilidade, competitividade e modernização tecnológica, oferecendo incentivos fiscais aos produtores e industriais interessados.
(...)
Art. 3º Aos produtores de arroz que atenderem aos pré- requisitos definidos no artigo anterior, será concedido crédito fiscal de até 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre o valor de comercialização do arroz em casca em operação interestadual.
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Art. 10 Fica instituído o Programa de Incentivo às Indústrias de Arroz do Estado de Mato Grosso - PROARROZ/MT-Indústria, vinculado à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração - SICM/MT, que tem como objetivo dinamizar o processo de industrialização do arroz produzido no Estado de Mato Grosso, dentro dos padrões tecnológicos e ambientais de qualidade e de preservação, bem como estimular investimentos públicos e privados, oferecendo incentivos fiscais às indústrias regularmente cadastradas e credenciadas.
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Art. 12 Às indústrias que atenderem às precondições definidas no art. 11 será concedido um crédito fiscal de até 85% (oitenta e cinco por cento) relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos seguintes percentuais:
I - Industrialização e comercialização do arroz branco: 73% (setenta e três por cento) do valor do ICMS devido na operação;
II - industrialização e comercialização do arroz parbolizado: 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido na operação;
III - industrialização e comercialização do arroz vitaminado: 77% (setenta e sete por cento) do valor do ICMS da operação;
IV - industrialização e comercialização da farinha do arroz: 80% (oitenta por cento) do valor do ICMS devido na operação;
V - industrialização e comercialização de derivados do arroz e arroz orgânico: 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido na operação.
(...).”Destacou-se.