Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:061/96-AT
Data da Aprovação:02/13/1996
Assunto:Recolhimento do ICMS
Dispensa Acréscimo Legal
Extemporâneo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

A empresa acima indicada por seu estabelecimento localizado na ... , Betim-MG, solicita esclarecimentos quanto ao cálculo dos acréscimos legais que são devidos pelo pagamento do ICMS retido efetuados fora do prazo.

O regime de substituição tributária nas operações com veículos novos está hoje disciplinado pelo Convênio ICMS 132/92, e suas alterações posteriores, cuja cláusula oitava, observada a redação conferida pelo Convênio ICMS 88/94, assevera: Ao contrário de sua versão original, o Convênio não mais se ocupa de critérios de correção monetária, que, por conseguinte, subordina-se à legislação vigente no Estado.

Cuidando da matéria, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, estatui: Respaldada nos preceitos supra, a Secretaria de Estado de Fazenda publica, mensalmente, a Tabela de Coeficientes, valendo destacar que no corrente mês vigora a anexa à Portaria Circular nº 015/96-SEFAZ, de 1º.02.96, (Diário Oficial do Estado de 06.02.96).

À luz dos dispositivos invocados e como retratado na Tabela vigente, conclui-se que para os recolhimentos, mesmo que em atraso, ocorridos dentro do mês do vencimento, não haverá correção monetária. O pagamento intempestivo, espontaneamente realizado, acarretará ao contribuinte a adição de multa, em percentuais progressivos, que variam de acordo com o tempo decorrido entre as datas do vencimento e do recolhimento, aplicados sobre o valor corrigido do imposto (artigo 448 do RICMS).

Para maior clareza, reproduz-se a tabela de percentuais: O contribuinte retardatário deverá também acrescer ao valor do imposto corrigido monetriamente os juros de mora, previstos no artigo 593 do RICMS, na redação introduzida pelo Decreto nº 558, de 27 de novembro de 1995.

Textualmente: Anexa a Portaria Circular que divulga os coeficientes de atualização monetária, a SEFAZ publica também a Tabela dos Juros devidos no mês.

Acompanha a presente, cópia do mencionado ato normativo.

E informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 05 de fevereiro de 1996.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
Mailza Silva de Jesus
Assessora Tributária