Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:063/2021 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:04/22/2021
Assunto:Substituição Tributária
Transferência
Ração Animal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 063/2021 – CDCR/SUCOR

..., pessoa jurídica de direito privado, situada na ... - GO ..., Km ..., Zona Rural, em .../GO, inscrita no CNPJ sob o nº ..., não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, formula consulta sobre o tratamento tributário aplicável às transferências de ração para pets (animais domésticos) com destino ao Estado de Mato Grosso.

A consulente descreve a seguinte situação hipotética em sua consulta: transferência de ração para animais domésticos de seu estabelecimento fabril localizado no Estado de Goiás para um centro de distribuição (estabelecimento do mesmo titular, mesma raiz do CNPJ) localizado no Estado de Mato Grosso, que venderá as mercadorias para varejistas mato-grossenses (operação interna).

Ainda, a consulente informa que o Estado de Goiás denunciou o Protocolo ICMS 26/2004, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos.

Isto posto, questiona:
(1) se na operação hipotética descrita, de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, haverá a incidência da antecipação tributária ou aplicação da substituição tributária;
(2) sendo afirmativa a resposta anterior, qual será a base de cálculo aplicável;
(3) em que momento se dará o recolhimento do imposto; e,
(4) se a antecipação do imposto encerra a cadeia tributária do ICMS em relação ao produto (ração para animais domésticos).

Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, pode-se dividir a situação narrada pela consulente em duas operações hipotéticas:

(operação n° 1) transferência de ração para animais domésticos de seu estabelecimento fabril localizado no Estado de Goiás para seu centro de distribuição localizado no Estado de Mato Grosso (operação de transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular);

(operação n° 2) venda de rações para animais domésticos de seu centro de distribuição localizado no Estado de Mato Grosso, exclusivamente, para varejistas localizados no Estado de Mato Grosso (operação de venda interna de mercadorias).

Dessa forma, nesta Informação será considerado que o centro de distribuição (atacadista) não efetuará vendas internas destinadas a consumidor final, além disso, será considerada a inexistência de qualquer acordo que atenda o disposto no § 7° do artigo 2° do Anexo X do RICMS entre os Estados envolvidos (Goiás e Mato Grosso) no que se refere à operação hipotética n° 1, conforme transcrição:


Na sequência, registra-se que, nos termos do item 1.0 da Tabela XXI do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS, a mercadoria: ração tipo “pet” para animais domésticos está sujeita ao regime da substituição tributária no Estado de Mato Grosso.

Pois bem, fixadas essas premissas, passa-se a responder aos questionamentos elaborados pela consulente.

O inciso IV do artigo 3° do Anexo X do RICMS preceitua:
Dessa forma, como na situação hipotética o centro de distribuições não efetuará vendas diretas a consumidor final (não é estabelecimento varejista), a operação n° 1 (transferência interestadual entre estabelecimentos do mesmo titular) não estará sujeita a substituição tributária. Irrelevante então, no caso delineado, a existência ou não de acordo entre os Estados envolvidos.

Nesse caso, o ICMS devido por substituição tributária deverá ser retido e pago pelo centro de distribuição (localizado em Mato Grosso) quando este praticar a operação n° 2 (venda interna de mercadorias a estabelecimento varejista).

Isso é suficiente para responder ao questionamento n° 1.

Mesmo a resposta ao questionamento n° 1 tendo sido negativa, é pertinente esclarecer alguns pontos relativos a determinação da base de cálculo da substituição tributária aplicável à operação n° 2.

Atualmente, a sistemática de determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária em operações com rações tipo “pet” para animais domésticos é a que utiliza a Margem de Valor Agregado (MVA), conforme pode ser verificado no item 1.0 da Tabela XVI do Anexo Único da Portaria SEFAZ n° 195, de 29 de novembro de 2019 (DOE de 02.12.2019).

Assim, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária aplicável à operação n° 2, levará em conta a MVA de 53,28% (MVA atualmente vigente para a operação) para fins de sua determinação.

A determinação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, nessa operação, está prevista no inciso IV do artigo 2° da Portaria SEFAZ n° 195/2019:
Finalmente, é importante informar que a situação hipotética informada pela consulente, por falta de dados, não permite inferir se a operação poderia se enquadrar na hipótese prevista no artigo 2°-A da Portaria SEFAZ n° 195/2019, veja-se:
O ICMS devido por substituição tributária devido na operação n° 2, deverá ser recolhido no prazo previsto no inciso I ou no inciso IV do artigo 14 do Anexo X do RICMS (considerando a consulente como não enquadrada no Simples Nacional).

A aplicação do prazo previsto no inciso I ou no inciso IV do artigo 14 do Anexo X do RICMS dependerá se o remetente (centro de distribuição) está credenciado para o recolhimento mensal do ICMS retido por substituição tributária, nos termos em que preceitua o artigo 19 do Anexo X do RICMS:
Por fim, mesmo que a situação hipotética descrita nesta consulta tenha como pressuposto que o centro de distribuições não efetuará vendas diretas a consumidores finais (venderá exclusivamente para varejistas), sendo este, dessa forma, o contribuinte substituto da operação (não o contribuinte substituído), é pertinente informar a sistemática atual adotada no Estado de Mato Grosso em relação ao encerramento da cadeia tributária em operações sujeitas à substituição tributária.

A aplicação do Regime da Substituição Tributária no Estado de Mato Grosso, como regra, não encerra o ciclo de tributação da mercadoria, devendo os contribuintes substituídos que efetuem vendas a consumidor final promoverem os ajustes previstos nos artigos 9° a 10-E do Anexo X do RICMS. Entretanto, é possível que estes, optem, de forma livre, pelo Regime Optativo da Tributação da Substituição Tributária previsto no artigo 11 do Anexo X do RICMS, hipótese em que a retenção do ICMS por substituição tributária encerrará a cadeia de tributação das referidas mercadorias. Textualmente:
Finalmente, é importante lembrar que mesmo na hipótese do contribuinte substituído ter optado pelo Regime Optativo da Tributação da Substituição Tributária, não resta afastada a aplicação das disposições do artigo 2°-B da Portaria SEFAZ n° 195/2019, quando for o caso, cujo trecho transcreve-se:
Isso é suficiente para responder a todos os questionamentos efetuados pela consulente.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Por fim, alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 22 de abril de 2021.

Flavio Barbosa de Leiros
FTE

Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas