Texto NFORMAÇÃO N° 045/2019 – CRDI/SUNOR ..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no município de ..., Estado de Mato Grosso, na Rua ..., n° ..., Bairro ..., inscrita no CNPJ sob o n°..., inscrição estadual n° ..., formula consulta sobre a base e cálculo do ICMS em operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC enquadradas no artigo 35 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. A consulente informa que:
(a) adquire Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC de indústria/usina localizada no Estado de Mato Grosso tendo como finalidade a revenda de tais mercadorias em operações internas (dentro do território do Estado de Mato Grosso) e/ou interestaduais; e,
(b) as usinas (suas fornecedoras) atendem aos requisitos dispostos no artigo 35 do Anexo V do RICMS. Feitas essas considerações, a consulente questiona:
(1) se o ICMS destacado pelas usinas na venda de AEHC, quando amparadas pelo artigo 35 do Anexo V do RICMS deve ter como base de cálculo o preço da mercadoria vendida ou o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF);
(2) se a redução de base de cálculo de 28% (vinte e oito por cento) incide sobre o preço da mercadoria ou sobre o PMPF; e,
(3) a forma de se calcular o quantum de ICMS devido nas operações amparadas pelo artigo 35 do Anexo V do RICMS. Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Consultados os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente é enquadrada (atividade principal) no CNAE n° 4681-8/01 – comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR). Feita essa observação inicial, passa-se à análise dos questionamentos efetuados. O artigo 35 do Anexo V do RICMS prescreve:
§ 1° A fruição do benefício previsto neste artigo implica: I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos ou benefício fiscal; II – a observância do disposto no artigo 36 deste anexo.
§ 2° O percentual de que trata o caput deste artigo será aplicado e utilizado desde que ocorra a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos e observação do preço médio móvel ponderado, divulgados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda ou Ato COTEPE, quando houver, sobre o qual incidirá o imposto.
§ 3° (revogado) (Revogado pelo Dec. 779/2016)
Notas: 1. Vigência por prazo indeterminado. 2. Em relação às operações interestaduais, v. artigo 8° do Anexo VI deste regulamento.
Art. 36 Na operação interna, fica reduzida a 14% (quatorze por cento) do respectivo valor, a base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária incidente sobre o álcool etílico hidratado combustível - AEHC, produzido em Mato Grosso, a partir de matéria-prima de produção mato-grossense, e originado de estabelecimento industrial localizado no território estadual, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado e enquadrado na CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, desde que a operação própria interna tenha sido promovida ao abrigo do disposto no artigo 35 deste anexo. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
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