Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:045/2019-CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:06/19/2019
Assunto:AEHC - Álcool Etílico Hidratado Combustível


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
NFORMAÇÃO N° 045/2019 – CRDI/SUNOR

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no município de ..., Estado de Mato Grosso, na Rua ..., n° ..., Bairro ..., inscrita no CNPJ sob o n°..., inscrição estadual n° ..., formula consulta sobre a base e cálculo do ICMS em operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC enquadradas no artigo 35 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.

A consulente informa que:

(a) adquire Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC de indústria/usina localizada no Estado de Mato Grosso tendo como finalidade a revenda de tais mercadorias em operações internas (dentro do território do Estado de Mato Grosso) e/ou interestaduais; e,

(b) as usinas (suas fornecedoras) atendem aos requisitos dispostos no artigo 35 do Anexo V do RICMS.

Feitas essas considerações, a consulente questiona:

(1) se o ICMS destacado pelas usinas na venda de AEHC, quando amparadas pelo artigo 35 do Anexo V do RICMS deve ter como base de cálculo o preço da mercadoria vendida ou o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF);

(2) se a redução de base de cálculo de 28% (vinte e oito por cento) incide sobre o preço da mercadoria ou sobre o PMPF; e,

(3) a forma de se calcular o quantum de ICMS devido nas operações amparadas pelo artigo 35 do Anexo V do RICMS.

Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Consultados os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente é enquadrada (atividade principal) no CNAE n° 4681-8/01 – comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR).

Feita essa observação inicial, passa-se à análise dos questionamentos efetuados.

O artigo 35 do Anexo V do RICMS prescreve:

Redação vigente na data do protocolo da consulta Redação vigente na data do protocolo da consulta Redação vigente na data do protocolo da consulta
Embora a presente consulta verse apenas sobre o artigo 35 do Anexo V do RICMS, é necessário verificar também o artigo 36 do referido Anexo, na medida em que um dispositivo exige a observância do outro e vice-versa (inciso II do § 1° do artigo 35 e caput do artigo 36, ambos do Anexo V do RICMS).

Assim sendo, é importante informar que, em suas operações interestaduais, não poderá a consulente, assim como a usina (sua fornecedora), fazer uso das cargas tributárias previstas nos artigos 35 e 36 do Anexo V do RICMS, na medida em que tais artigos elencam diversas exigências, dentre elas, que a operação com AEHC seja interna (dentro do Estado de Mato Grosso).

O § 2° do artigo 35 é claro ao informar que a base de cálculo do ICMS nas operações que se enquadrem em tal dispositivo será o PMPF do AEHC, bastando esse dispositivo para responder ao primeiro questionamento.

Da mesma forma, o caput do artigo 35, combinado com seu § 2°, nos informa que a redução de base de cálculo a 28% (vinte e oito por cento) incidirá sobre o valor do PMPF do AEHC (segundo questionamento).

Sobre a base de cálculo definida anteriormente, incidirá a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) prevista para as operações internas com AEHC, conforme preceitua o item 7 da alínea a do inciso IV do artigo 14 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998 (terceiro questionamento). A explicação acima está de acordo com a legislação vigente atualmente, entretanto, como a presente consulta foi protocolada em 26/08/2016, cabem fazer alguns esclarecimentos adicionais.

Conforme demonstrado na transcrição de parte do Anexo V do RICMS realizada na presente consulta, alguns dispositivos tinham outra redação à época do protocolo da presente consulta, entretanto, as alterações nos respectivos dispositivos não afetam as respostas já informadas.

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

É importante registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 19 de junho de 2019.

Flávio Barbosa de Leiros
FTE

APROVADA:

Yara Maria Stefano Sgrinholi
Coordenadora – CRDI