Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:133/94-AT
Data da Aprovação:03/02/1994
Assunto:Substituição Trib.- Pneumático/Câmara/Protetor
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, tendo em vista a celebração do Convênio ICMS 85/93, apresenta as questões infra, que entende constituírem obstáculos à operacionalização do referido ato:

1. Como proceder no caso de venda direta a consumidor final, como frotistas e mesmo funcionários da própria empresa?
2. Como proceder para atender aos requisitos das Guias de Informação e Apuração (obrigações acessórias), a nível nacional, se as mesmas não estão padronizadas a nível dos Estados?
3. Como proceder para que os revendedores possam obter o ressarcimento do ICMS retido quando revendem para destinatário de outra unidade da Federação.

A seguir, respondem-se as indagações na ordem em que foram efetuadas.

Questão 1

De início, há que se registrar que às disposições do Convênio ICMS 85/93 há que se somar o preconizado pelo Convênio ICMS 81/93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regime de substituição tributária.

Aos preceitos conveniais, porém integram-se a legislação doméstica dos Estados. Assim, para se responder a presente questão e as demais, socorrer-se-á, também, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, bem como da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.92, e alterações posteriores, em especial, as de nº 081/92, 13/93, e 128/93-SEFAZ, respectivamente, de 15.09.92, 03.02.93 e 29.10.93.

Reza a cláusula primeira do Convênio ICMS 85/93:

Por conseguinte, ao remeter mercadorias para consumidor final, aquele a que é atribuída a responsabilidade por substituição tributária necessitará de certificar-se da qualidade do destinatário, pois, em sendo contribuinte do ICMS, deverá efetuar a retenção do diferencial de alíquota.

A Portaria Circular nº 128/93-SEFAZ, que incluiu os pneumáticos e similares nas disposições da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, estabeleceu Deflui-se, portanto, que sendo o adquirente contribuinte do imposto, far-se-á a retenção do diferencial de alíquota a ser recolhido em favor deste Estado.

Se, de outra forma o adquirente, consumidor final, não for contribuinte do importo, não se fala em diferencial de alíquota nem em operação subsequente, fazenda desaparecer a substituição tributária. Claro é que, nesta caso, sequer seria aplicada a alíquota estabelecida para operação interestaduais com contribuintes.

No que se refere à hipótese anterior - destinatário consumidor, contribuinte do ICMS - deve ainda ser esclarecido que á base de cálculo não será agregada a margem de lucro bruto fixada e a alíquota será a que resultar da diferença entre a interna vigente no Estado do destinatário (in casu, Mato Grosso, em cujo território tal alíquota é 17% - dezessete por cento) e a prevista para a operação interestadual do remetente.

Questão 2:

As informações a serem prestados ao Estado destinatário são aquelas descritas na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93.

No caso específico desta unidade federada, não há dificuldade alguma na observância da referida cláusula.

As informações exigidas, em regra, em normas complementares editadas pelo Secretário de Estado de Fazenda, estão contidas no rol constante do mencionado Convênio, conforme pode ser verificado ao se cotejar os anexos VI e VII da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, atendias as alterações impostas pela Portaria Circular nº 081/92-SEFAZ, que se constituem em demonstrativos a serem preenchidos pelos remetentes, com o elenco convenial.

Respeitada a hierarquia dos atos legais, resta ao substituto tributário prestar as informações na forma preconizada pela invocada cláusula décima terceira.

Questão 3:

Mais uma vez, busca-se amparo no Convênio ICMS 81/93 para responder a indagação, o qual, embora discipline a forma de ressarcimento em sua cláusula terceira, no § 2º deste dispositivo, faculta às unidades da Federação a adoção de sistemática diversa.

Destaca-se que pela Portaria Circular nº 128/93-SEFAZ os produtos em questão foram incluídos em anexo da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ. Portanto, são as normas que desta decorrem que, no que não contrariar os ditames de um e outro Convênio, regulam o regime.

A aludida Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, contém forma distinta de ressarcimento, não excepcionada pela Portaria Circular nº 128/93-SEFAZ. E é esta a regra norteadora do ressarcimento pelo contribuinte substituído mato-grossense, que der saída, em operação interestadual, a mercadoria recebida com imposto retido.

Eis a íntegra do artigo 30:
Respondidas as questões suscitadas, acrescenta-se a anexação à presente de cópia dos dispositivos legais invocados.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 02 de março de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE -

De acordo:
Miriam Aparecida da Cunha Leite
Assessora Tributária Substituta