"Artigo 30 - Nas saídas interestaduais de mercadorias em que o imposto deva ser debitado, o contribuinte substituído deste Estado, poderá creditar-se do valor do ICMS normal e do retido, pagos por ocasião das aquisições dessas mercadorias.
§ 1º - Se as saídas previstas neste artigo estiverem beneficiadas por não-incidência ou isenção, o contribuinte poderá creditar-se apenas do ICMS retido.
§ 2º - Para a utilização do crédito de que trata este artigo, será exigida prova efetiva do ingresso das mercadorias no estabelecimento destinatário."