Texto INFORMAÇÃO N° 071/2016 - GILT/SUNOR A empresa ..., estabelecida na ... no município de Toledo, Estado do ..., inscrita no CNPJ sob n° ..., CNAE 2823-2/00, possui como ramo de atividade: “Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios. Assim descreve a situação fática: Empresa situada no Estado do Paraná vende produto cuja NCM é 8418.69.20 (resfriador do leite) para Mato Grosso com destino a produtor rural, a mercadoria sai com 5,14% de carga tributária, porém o mesmo produto tem uma carga tributária de 8,80% dentro do Estado de Mato Grosso, resultando em um diferencial de alíquota de 3,66% (Convênio 52/91); porém, no mesmo convênio, na cláusula quinta, parágrafo único, diz que não se aplicam tais disposições para o Estado de MT, razão pela qual dentro do RICMS/MT existe um dispositivo que o percentual do diferencial de alíquota não pode ser menor que a carga tributária do produto (8,80%). O entendimento do Estado de destino é diverso do que diz o Convênio 52/91, onde este percentual de 3,66% não pode ser menor que a alíquota do produto interno no Estado de 8,80%. Faz o seguinte questionamento: Sobre qual percentual deve ser recolhido de diferencial de alíquota? E qual o código de recolhimento correto? São os termos da consulta. O estabelecimento citado não é inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso. Foi assinalada nos campos do formulário do Sistema E-process que a matéria se refere à obrigação acessória; no entanto, a matéria indagada versa sobre obrigação tributária principal. O questionamento da operação não indicou o aspecto temporal da eventual ocorrência do fato gerador da obrigação tributária nos termos da alínea c do inc. I do art. 997 do RICMS/2014: