Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:071/2016 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:10/05/2016
Assunto:Venda Interestadual
Diferencial Alíquota
Carga Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 071/2016 - GILT/SUNOR

A empresa ..., estabelecida na ... no município de Toledo, Estado do ..., inscrita no CNPJ sob n° ..., CNAE 2823-2/00, possui como ramo de atividade: “Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios.

Assim descreve a situação fática: Empresa situada no Estado do Paraná vende produto cuja NCM é 8418.69.20 (resfriador do leite) para Mato Grosso com destino a produtor rural, a mercadoria sai com 5,14% de carga tributária, porém o mesmo produto tem uma carga tributária de 8,80% dentro do Estado de Mato Grosso, resultando em um diferencial de alíquota de 3,66% (Convênio 52/91); porém, no mesmo convênio, na cláusula quinta, parágrafo único, diz que não se aplicam tais disposições para o Estado de MT, razão pela qual dentro do RICMS/MT existe um dispositivo que o percentual do diferencial de alíquota não pode ser menor que a carga tributária do produto (8,80%). O entendimento do Estado de destino é diverso do que diz o Convênio 52/91, onde este percentual de 3,66% não pode ser menor que a alíquota do produto interno no Estado de 8,80%. Faz o seguinte questionamento:

Sobre qual percentual deve ser recolhido de diferencial de alíquota? E qual o código de recolhimento correto?

São os termos da consulta.

O estabelecimento citado não é inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso. Foi assinalada nos campos do formulário do Sistema E-process que a matéria se refere à obrigação acessória; no entanto, a matéria indagada versa sobre obrigação tributária principal.

O questionamento da operação não indicou o aspecto temporal da eventual ocorrência do fato gerador da obrigação tributária nos termos da alínea c do inc. I do art. 997 do RICMS/2014:

A constatação referida, entretanto, não será impeditiva da apreciação do questionamento do contribuinte.

A incidência do diferencial de alíquotas se encontra prevista no dispositivo do RICMS transcrito abaixo:
Não foi informado se, na operação objeto da dúvida, o consumidor final, produtor, é contribuinte ou não do ICMS; para a presente resposta, será considerada a condição cadastral de o destinatário ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso; passa-se a apreciar a matéria objeto da presente consulta. Atendo-se à data de Protocolização da consulta, 24/04/2015, reproduzir-se-á a legislação vigente tanto estadual como a convenial, respectivamente, para o regramento da comercialização interestadual do Resfriador de leite, NCM 8418.69.20, acrescentado ao Anexo I (máquinas, aparelhos e equipamentos industriais), do Convênio ICMS 52/91 pelo Convênio ICMS 55/10:

Do mesmo Regulamento, em seu Anexo V: Transcrevem-se disposições do Convênio ICMS 52/1991: De fato, a cláusula quinta vigente à época da protocolização da consulta teve sua aplicação afastada por meio do Convênio ICMS 69/13, de 26/07/2013, celebrado no âmbito do CONFAZ posto que o regramento da referida cláusula perdeu eficácia para vigorar no Estado de Mato Grosso.

Assim sendo, ante o até aqui exposto, na aquisição de bens para o ativo imobilizado, arrolados no Anexo I do Conv. ICMS 52/1991, o diferencial de alíquotas a ser cobrado será de 8,80%, como prevê o inc. III do art. §2º do art. 25 do Anexo V do RICMS/MT, transcrito anteriormente.

Posteriormente, o Convênio ICMS 52/91, foi alterado pelos Convênios 145/15 e 1/16: Por meio da Lei nº 10.399, de 19 de maio de 2016, o Convênio ICMS 52/1991 foi aprovado, respeitadas as alterações vigentes em 1º/01/2016:
Na sequência, nova redação foi dada ao art. 25 do Anexo V do RICMS pelo Decreto nº 644/2016:
Nas condições expostas, no regramento atual, a partir de 1º/01/2016, a carga tributária volta a ser de 3,66% conforme se explicita:

A
Redução da base de cálculo – artigo 25, II, "a", Anexo V, RICMS/MT
51,77%
B
Alíquota operação interna
17%
C
Carga tributária – (AxB)
8,80%
D
Carga tributária do Convênio ICMS 52/1991
5,14%
E
Carga tributária – ICMS Diferencial alíquota - artigo 25, § 2º, II, Anexo V, RICMS/MT – (C-D)
3,66%

O código da receita indagado para a operação descrita pela consulente é: 1317 ICMS DIFERENCIAL DE ALIQUOTA.

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 05 de outubro de 2016.

Silvia Mônica Farias Nunes Rocha Gilioli
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação de Legislação Tributária