Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:163/2012-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:09/25/2012
Assunto:Consignação Mercantil
ICMS-Estimativa Simplificado
Porto Seco


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

INFORMAÇÃO Nº 163/2012 – GCPJ/SUNOR -

......., empresa estabelecida na Rua ....., ....., Sala ...., .......,.... MT, inscrita no CNPJ sob o nº ........, e inscrição estadual nº ......., formula consulta sobre os procedimentos a serem adotados em operações de consignação mercantil efetuada por contribuinte credenciado com o benefício de importação via Porto Seco e enquadrada no regime de Estimativa Simplificado.

A Consulente informa que é uma Comercial Importadora que efetua suas operações de importação via Porto Seco e está habilitada a usufruir dos benefícios previstos para importação de produtos processados em recinto de Porto Seco instalado em território mato-grossense previstos no Capítulo VII do Decreto Estadual 1.432/2003, conforme Resolução CEDEM nº 046, de 31/08/2011, publicada no Diário Oficial em 01/09/2011.

Expõe que importa silobolsas produto classificado na NCM: 3917.32.90, que possui benefício de diferimento no momento da importação e de crédito presumido de 83,33%, para a operação de comercialização interestadual, o qual gera uma carga tributária final de 2% sobre a Nota Fiscal de entrada e redução de base de cálculo de 100% nas operações de comercialização interna conforme Resolução CONDEPRODEMAT nº 017/2010.

Menciona que grande parte das vendas da empresa é para outras Unidades da Federação e, devido ao alto custo do frete para entregar esta mercadoria, estuda a possibilidade de enviar as mercadorias em Consignação mercantil para representantes comerciais em outros Estados, que de acordo com as vendas, emitirão Nota Fiscal de “Devolução (parcial ou total) simbólica de mercadoria recebida em consignação” em seguida, a Consulente emitirá Nota Fiscal de venda.

Traz seu entendimento de que, considerando que a empresa trabalha unicamente com mercadorias importadas, e que as mesmas são 100% desembaraçadas no Porto Seco, conforme Resolução CONDEPRODEMAT 005/2005 e 017/2010, os produtos são tributados pelo ICMS da seguinte forma:

· Diferido em 100% no desembaraço aduaneiro;
· Recolhe 2% sobre a entrada (nas vendas interestaduais);
· Incidência de 0% para vendas internas.

Transcreve o art. 398-A, e seus incisos I e II, todos do Regulamento do ICMS deste Estado, que trata sobre as operações de Consignação Mercantil e, na sequência, apresenta os procedimentos que serão adotados na venda dos produtos remetidos em consignação pela consulente:

Anota que, em relação às suas operações de entrada de mercadorias do mercado interno, está enquadrada no regime Estimativa Simplificado que consiste no Sistema de tributação com aplicação de carga média para todas as operações, conforme o art. 87-J-6 e seguintes do RICMS e que nesta modalidade de tributação não estão incluídas as operações de remessa em consignação mercantil, conforme disposto no art. 87-J-7, § 3º, do RICMS/MT, que também transcreve.

Menciona que acredita que no processo de consignação mercantil a consulente será tributada seguindo as Normas de Importação via Porto Seco, assim lhe será exigido o recolhimento do ICMS na circulação da mercadoria e quando ela receber o retorno simbólico não lhe será exigido o ICMS na entrada, tendo em vista que já fora tributada anteriormente.

Ao final, faz os seguintes questionamentos:
1 – qual será o procedimento adotado pela SEFAZ/MT para cobrar o ICMS da empresa?
2 – Haverá tributação do ICMS sobre a Nota Fiscal de Devolução (parcial ou total) simbólica de mercadoria enviada em consignação?
3 – Qual a orientação da SEFAZ/MT para que a empresa não venha a ter problemas em suas operações?

É a Consulta.

Inicialmente, cabe ressaltar que em consulta aos dados cadastrais da empresa Consulente, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verifica-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 4689-3/99 Comércio Atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente e CNAE secundárias 4649-4/99 e 4669-9/99 e está enquadrada no regime de Estimativa Simplificado.

Consta também dos dados cadastrais da empresa que a mesma está credenciada para usufruir do benefício dos Programas de Desenvolvimento do Estado de operações de importação via Porto Seco em território mato-grossense.

No que concerne às operações com mercadorias em consignação mercantil, foi celebrado o AJUSTE SINIEF 02/93, publicado no D.O.U, de 17.12.93, que disciplina os procedimentos fiscais a serem observados na realização dessas operações.

Vale salientar que os procedimentos fiscais disciplinados pelo referido Ajuste SINIEF, encontram-se encartados no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, RICMS/MT, nos artigos 398-A a 398-E das Disposições Permanentes, conforme se transcreve a seguir:
CAPÍTULO XV
Das operações de Consignação Mercantil
Do cotejo dos dispositivos transcritos com os procedimentos que a consulente pretende adotar, verifica-se que a emissão da Nota Fiscal de Devolução simbólica está prevista no art. 398-C, inc. I, alínea “b” e não no artigo 398-D, conforme demonstrou a consulente, de modo que, a nota fiscal prevista neste último dispositivo se refere à devolução física da mercadoria remetida em consignação mercantil.

No que tange ao benefício do Porto Seco, a consulente poderá utilizar o crédito presumido, de que faz jus, no recolhimento do ICMS devido pela remessa da mercadoria consultada “silobolsas – NCM 3917.32.90”, em consignação. Todavia, quando do retorno simbólico da mercadoria a consulente não poderá se creditar do ICMS destacado na Nota Fiscal de devolução simbólica, em razão de não haver essa previsão no art. 398-C.

Vale lembrar que se houver reajuste no preço das mercadorias remetidas em consignação a consignante deverá emitir nota fiscal nos termos do art. 398-B.

Quanto ao ICMS Estimativa Simplificado o art. 87-J-7, § 3º, inciso IV, prevê que não integrará o valor total das operações, para fins de aplicação do percentual correspondente à carga tributária média o valor das operações e respectivas prestações de serviços de transporte, identificadas por CFOP correspondente a remessa em consignação mercantil, conforme se visualiza da leitura do próprio texto abaixo transcrito:

Art. 87-J-7 Para fins do disposto no caput do artigo 87-J-6, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
(...)
§ 3° No cálculo do imposto pelo regime de estimativa simplificado, não integrará o valor total das operações, para fins de aplicação do percentual correspondente à carga tributária média:
(...)

IV – o valor das operações e respectivas prestações de serviço de transporte, identificadas por CFOP correspondente a devolução, remessa ou retorno para conserto, substituição em garantia, remessa por conta e ordem, remessa para industrialização, mercadorias destinadas à demonstração, mercadorias destinadas a mostruário, mercadorias remetidas para treinamento, remessa em consignação mercantil, arrendamento mercantil (leasing), empréstimo e locação, comodato e outras operações de natureza semelhante, quando houver registro comprobatório de passagem no trânsito do bem ou mercadoria, com previsão de retorno ao estabelecimento remetente, devida e comprovadamente efetivado no prazo certo. (Destacou-se).

Em que pese não estar previsto textualmente no rol descrito no inciso IV acima, o retorno simbólico de remessa em consignação, também não deve incidir o ICMS Estimativa Simplificado, uma vez que quando da remessa em consignação já foi recolhido o imposto devido.

A operação em questão, qual seja, devolução simbólica de remessa em consignação, CFOP 6.919 – Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação, trata-se de outras operações de natureza semelhante, que também encontra previsão no inciso IV, visto já ser um retorno de operação com previsão de devolução pela legislação tributária, cujo tratamento tributário possui regras diferenciadas em Capítulo próprio no Regulamento do ICMS-RICMS/MT.

Por conseguinte, é de se concluir que nas operações de entrada relativas a devolução simbólica de remessa em consignação não deve haver lançamento do ICMS Estimativa Simplificado, por tal operação estar excluída do referido regime.

Por fim, em resposta aos questionamentos da Consulente tem-se a expor:

1 – Conforme já discorrido, nas operações de remessa em consignação o imposto será devido e poderá a consulente utilizar do crédito presumido quando do recolhimento do ICMS relativo ao produto consultado “silobolsas – NCM 3917.32.90”.

2 – De conformidade com a legislação transcrita, art. 87-J-7, § 3º, inc. IV, do Regulamento do ICMS deste Estado – RICMS/MT, entende-se que não haverá tributação por meio do ICMS Estimativa Simplificado sobre a Nota fiscal de Devolução simbólica de mercadoria remetida em consignação, pelo fato de o imposto já ter sido cobrado na ocasião da remessa do produto em consignação.

3 – Proceder ao cumprimento das obrigações principais e acessórias conforme estabelece a legislação tributaria pertinente às operações e prestações realizadas.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de setembro de 2012.

Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais – em exercício


De acordo:
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública