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INFORMAÇÃO Nº 163/2012 – GCPJ/SUNOR - ......., empresa estabelecida na Rua ....., ....., Sala ...., .......,.... MT, inscrita no CNPJ sob o nº ........, e inscrição estadual nº ......., formula consulta sobre os procedimentos a serem adotados em operações de consignação mercantil efetuada por contribuinte credenciado com o benefício de importação via Porto Seco e enquadrada no regime de Estimativa Simplificado. A Consulente informa que é uma Comercial Importadora que efetua suas operações de importação via Porto Seco e está habilitada a usufruir dos benefícios previstos para importação de produtos processados em recinto de Porto Seco instalado em território mato-grossense previstos no Capítulo VII do Decreto Estadual 1.432/2003, conforme Resolução CEDEM nº 046, de 31/08/2011, publicada no Diário Oficial em 01/09/2011. Expõe que importa silobolsas produto classificado na NCM: 3917.32.90, que possui benefício de diferimento no momento da importação e de crédito presumido de 83,33%, para a operação de comercialização interestadual, o qual gera uma carga tributária final de 2% sobre a Nota Fiscal de entrada e redução de base de cálculo de 100% nas operações de comercialização interna conforme Resolução CONDEPRODEMAT nº 017/2010. Menciona que grande parte das vendas da empresa é para outras Unidades da Federação e, devido ao alto custo do frete para entregar esta mercadoria, estuda a possibilidade de enviar as mercadorias em Consignação mercantil para representantes comerciais em outros Estados, que de acordo com as vendas, emitirão Nota Fiscal de “Devolução (parcial ou total) simbólica de mercadoria recebida em consignação” em seguida, a Consulente emitirá Nota Fiscal de venda. Traz seu entendimento de que, considerando que a empresa trabalha unicamente com mercadorias importadas, e que as mesmas são 100% desembaraçadas no Porto Seco, conforme Resolução CONDEPRODEMAT 005/2005 e 017/2010, os produtos são tributados pelo ICMS da seguinte forma: · Diferido em 100% no desembaraço aduaneiro; · Recolhe 2% sobre a entrada (nas vendas interestaduais); · Incidência de 0% para vendas internas. Transcreve o art. 398-A, e seus incisos I e II, todos do Regulamento do ICMS deste Estado, que trata sobre as operações de Consignação Mercantil e, na sequência, apresenta os procedimentos que serão adotados na venda dos produtos remetidos em consignação pela consulente:
IV – o valor das operações e respectivas prestações de serviço de transporte, identificadas por CFOP correspondente a devolução, remessa ou retorno para conserto, substituição em garantia, remessa por conta e ordem, remessa para industrialização, mercadorias destinadas à demonstração, mercadorias destinadas a mostruário, mercadorias remetidas para treinamento, remessa em consignação mercantil, arrendamento mercantil (leasing), empréstimo e locação, comodato e outras operações de natureza semelhante, quando houver registro comprobatório de passagem no trânsito do bem ou mercadoria, com previsão de retorno ao estabelecimento remetente, devida e comprovadamente efetivado no prazo certo. (Destacou-se).
Em que pese não estar previsto textualmente no rol descrito no inciso IV acima, o retorno simbólico de remessa em consignação, também não deve incidir o ICMS Estimativa Simplificado, uma vez que quando da remessa em consignação já foi recolhido o imposto devido. A operação em questão, qual seja, devolução simbólica de remessa em consignação, CFOP 6.919 – Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação, trata-se de outras operações de natureza semelhante, que também encontra previsão no inciso IV, visto já ser um retorno de operação com previsão de devolução pela legislação tributária, cujo tratamento tributário possui regras diferenciadas em Capítulo próprio no Regulamento do ICMS-RICMS/MT. Por conseguinte, é de se concluir que nas operações de entrada relativas a devolução simbólica de remessa em consignação não deve haver lançamento do ICMS Estimativa Simplificado, por tal operação estar excluída do referido regime. Por fim, em resposta aos questionamentos da Consulente tem-se a expor: 1 – Conforme já discorrido, nas operações de remessa em consignação o imposto será devido e poderá a consulente utilizar do crédito presumido quando do recolhimento do ICMS relativo ao produto consultado “silobolsas – NCM 3917.32.90”. 2 – De conformidade com a legislação transcrita, art. 87-J-7, § 3º, inc. IV, do Regulamento do ICMS deste Estado – RICMS/MT, entende-se que não haverá tributação por meio do ICMS Estimativa Simplificado sobre a Nota fiscal de Devolução simbólica de mercadoria remetida em consignação, pelo fato de o imposto já ter sido cobrado na ocasião da remessa do produto em consignação. 3 – Proceder ao cumprimento das obrigações principais e acessórias conforme estabelece a legislação tributaria pertinente às operações e prestações realizadas. É a informação, ora submetida à superior consideração. Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de setembro de 2012.