Texto INFORMAÇÃO Nº009/2014– GCPJ/SUNOR ..., propriedade rural estabelecida na Rod. ..., ... /MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às operações de remessa para industrialização em estabelecimento de terceiros de caroço de algodão com retorno dos sub produtos torta de algodão e óleo bruto de algodão nos termos do art. 320 do RICMS/MT. Para tanto, expõe o que segue: a) O produtor rural atua no ramo da agricultura e pecuária, na produção de soja, milho, algodão, criação de gado, etc., e deseja contratar terceiro para extrair o óleo do caroço de algodão (processo este que consta apenas do esmagamento do caroço, sem necessidade de refinamento ou qualquer outro processo industrial ou técnica), no qual a única finalidade do óleo bruto extraído é a utilização como INSUMO AGRÍCOLA em pulverizações de defensivos em sua própria lavoura; e b) A torta de algodão sub-produto gerado no processo também é consumida na atividade de pecuária no mesmo estabelecimento ou enviada a outros estabelecimentos no Estado de sua propriedade com a mesma finalidade; O consulente expõe seu entendimento que a operação de remessa e retorno para beneficiamento nos termos do artigo 320 do RICMS/MT do produto: algodão em caroço e os subprodutos TORTA DE ALGODÃO E OLEO BRUTO DE ALGODÃO estarão amparados pelo diferimento e somente a prestação dos serviços estará sujeita ao recolhimento do ICMS na operação uma vez que os mesmos serão destinados ao uso e consumo do contribuinte. Por fim, com base no exposto, apresenta as seguintes indagações: 1) Estarão a remessa e retorno amparados pelo DIFERIMENTO conforme disposto no art. 320 do RICMS/MT? 2) Caso não estejam, qual a tributação a ser aplicada a cada uma das etapas: REMESSA, RETORNO E CONSUMO? 3) Caso o excedente não consumido seja comercializado com terceiros também produtores rurais pessoas físicas e optantes pelo diferimento, qual a tributação deve ser aplicada? É a consulta. De início cumpre informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que o Consulente está cadastrado na CNAE principal 0115-6/00 – Cultivo de Soja, e que está enquadrado no Regime de apuração e recolhimento mensal do ICMS na forma do artigo 79 do RICMS/MT e Portaria 144/2006. Com referência à situação consultada, cabe registrar que nas operações de remessa para industrialização em estabelecimentos de terceiros, se atendidos os requisitos do art. 320 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, RICMS/MT, o imposto ficará diferido para o momento que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, for por este promovida a subsequente saída. Ressalte-se que o diferimento compreende também o valor dos serviços prestados quando a operação de remessa e retorno ocorrerem dentro do território mato-grossense; todavia, essa regra não se aplica quando a encomenda for feita por particular ou, ainda, por contribuinte para integração no seu ativo imobilizado, bem como para uso ou consumo no seu estabelecimento, hipótese em que se aplicará o disposto no inciso XI do art. 32, conforme o disposto no § 3º do art. 320 do RICMS/MT:
Parágrafo único Fica dispensado o pagamento aludido no caput deste artigo quando a operação estiver abrangida por uma das hipóteses previstas no inciso VI do artigo 4° dessas disposições permanentes, bem como nos artigos 13 e 49 e nos incisos I e II do artigo 82, todos do Anexo VII deste regulamento. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2004)