Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:178/98-CT
Data da Aprovação:12/02/1998
Assunto:Substituição Trib.- Combustível/Deriv. ou Ñ Petróleo
Gás Liquefeito de Petróleo
Base de Cálculo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A Coordenadoria de Fiscalização, através do despacho de fl. 46, encaminha processo protocolizado sob o nº ...., da empresa..., estabelecida na Rua ..., Campo Grande – MS, inscrita no CGC sob o nº ..., através do qual solicita parecer deste órgão quanto a forma de cálculo do ICMS-Substituição Tributária incidente nas operações com Gás Liqüefeito de Petróleo, haja vista a divergência na fixação da base de cálculo pelo Posto Fiscal e o entendimento adotado pela empresa, que resultou na lavratura do Termo de Apreensão e Depósito nº ..., de 27/06/96.

Prevalecendo o entendimento do contribuinte, solicita que o setor responsável pela elaboração da Pauta Fiscal, passe a elaborar planilha contendo a base de cálculo do ICMS Substituição Tributária, por município.

É a consulta.

Inicialmente, incumbe esclarecer que a presente consulta teve origem na defesa apresentada pela empresa ... (fls. 03 e 04) ao Termo de Apreensão e Depósito nº ..., de 27/06/96.
À vista da divergência na forma de cálculo adotada pelo Posto Fiscal e a adotada pela empresa, a Coordenadoria de Fiscalização solicita parecer deste órgão consultivo.

À época da ocorrência do fato gerador (26/06/96), vigorava a redação conferida pelo Decreto nº 911, de 21/05/96, ao artigo 298, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, que ora se transcreve:


Adiante, o artigo 301 determinava: Com a edição do Decreto nº 1.541, de 01/07/97, os artigos 298 e 301 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/98, passaram a vigorar com a redação abaixo transcrita:
Analisando a documentação constante do presente processo, verifica-se que o Termo de Apreensão e Depósito teve origem na Nota Fiscal nº ..., de 26/06/96.

À época da emissão da Nota Fiscal nº ..., vigorava a Portaria nº 177, de 16/06/95 (DOU de 19/06/96), do Ministério da Fazenda, que, em seus artigos 2º a 5º e 8º, bem como, no item II do seu anexo, determinava: (...) Conforme ficou demonstrado, os preços de venda a consumidor do Gás liquefeito de Petróleo, são tabelados pelo Governo Federal, e sobre os valores constantes das tabelas, deverão ser agregados os impostos incidentes, nos termos dos §§ 1º e 2º, do artigo 1º, da Portaria nº 19/95 do DNC, acima transcrita.

Dessa forma, a base de cálculo do ICMS é o preço máximo de venda a consumidor, por município, constante da tabela anexa a Portaria nº 19/95 - DNC, vigente na data da operação.

Alerte-se, contudo, que qualquer valor transferido ao revendedor será acrescido à base de cálculo do imposto.

Com relação à operação acobertada pela Nota Fiscal ..., cumpre alertar que a mesma se refere aos municípios de Rondonópolis/P. da Serra (Planalto da Serra?), e o contribuinte demonstra os cálculos utilizando os preços constantes da tabela dos municípios de Rondonópolis e Primavera do Leste.

Quanto a sugestão de ser editada tabela de preço que servirá de base de cálculo do ICMS, entende-se desnecessária, uma vez que Mato Grosso estaria apenas reproduzindo atos do Governo Federal.

Entendendo estar respondido o questionamento da Coordenadoria de Fiscalização, propõe-se a devolução do presente processo àquela unidade, para prosseguimento, tendo em vista tratar-se de defesa ao TAD nº ..., atribuição alheia a este órgão, observando que não foram analisados os documentos emitidos pelo contribuinte, que acobertaram a operação, e nem verificado se no recolhimento mensal do ICMS-Substituição Tributária, referente ao mês de junho/96, estaria incluso o imposto devido pela operação acobertada pela Nota Fiscal nº .... É a informação, s.m.j.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação, em Cuiabá-MT, 27 de novembro de 1998.
Dulcinéia Souza Magalhães
FTE

De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação