Texto Senhor Secretário: A Coordenadoria de Fiscalização, através do despacho de fl. 46, encaminha processo protocolizado sob o nº ...., da empresa..., estabelecida na Rua ..., Campo Grande – MS, inscrita no CGC sob o nº ..., através do qual solicita parecer deste órgão quanto a forma de cálculo do ICMS-Substituição Tributária incidente nas operações com Gás Liqüefeito de Petróleo, haja vista a divergência na fixação da base de cálculo pelo Posto Fiscal e o entendimento adotado pela empresa, que resultou na lavratura do Termo de Apreensão e Depósito nº ..., de 27/06/96. Prevalecendo o entendimento do contribuinte, solicita que o setor responsável pela elaboração da Pauta Fiscal, passe a elaborar planilha contendo a base de cálculo do ICMS Substituição Tributária, por município. É a consulta. Inicialmente, incumbe esclarecer que a presente consulta teve origem na defesa apresentada pela empresa ... (fls. 03 e 04) ao Termo de Apreensão e Depósito nº ..., de 27/06/96. À vista da divergência na forma de cálculo adotada pelo Posto Fiscal e a adotada pela empresa, a Coordenadoria de Fiscalização solicita parecer deste órgão consultivo. À época da ocorrência do fato gerador (26/06/96), vigorava a redação conferida pelo Decreto nº 911, de 21/05/96, ao artigo 298, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, que ora se transcreve:
§ 1º - Tratando-se de gás liquefeito de petróleo – GLP, a base de cálculo do imposto será o preço fixado ou praticado para entrega automática do produto ao consumidor final.
§ 2º - Na falta do preço a que se refere este artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescidos, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo, transferível ou cobrado do destinatário, adicionados, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de lucro estabelecidos em normas complementares.”
(...).” (Destacou-se).
301, deduzido o imposto que incidir na operação própria do estabelecimento remetente, quando devido.”
Art. 301 – A base de cálculo do imposto é o preço praticado na operação final de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente, excluído o valor do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos – IVVC.
§ 1º - Tratando-se de Gás Liqüefeito de Petróleo – GLP, a base de cálculo do imposto será o preço fixado ou praticado para entrega automática do produto ao consumidor final.
§ 2º - Na falta do preço a que se refere este artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de lucro estabelecidos em normas complementares.”
Art. 3º - Os preços máximos de venda de GLP, acondicionado em vasilhame de 13 Kg ao consumidor, exclusive tributos, válidos em cada município do território nacional, serão divulgados em Portaria específica do Departamento Nacional de Combustíveis, neles já incluídos os valores máximos de fretes que poderão ser cobrados do consumidor.
Art. 4º - Os postos revendedores de GLP ficam obrigados a exibir, em local visível do público, a tabela de preços máximos de venda a consumidor.
Art. 5º - Os preços máximos de venda de GLP ao consumidor e as taxas de serviços de entrega domiciliar deverão ser expostos no veículo de entrega do produto.
(...)
Art 8º - Esta Portaria entra em vigor à 0 (zero) hora do dia 19 de junho de 1995, revogada a Portaria nº 700, de 28 de dezembro de 1994, deste Ministério, publicada no D.O.U. de 29 de dezembro de 1994.
(...)”
II) Preço à vista do Gás Liquefeito de Petróleo envasilhado