Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:323/94-AT
Data da Aprovação:08/02/1994
Assunto:Remessa para Demonstração
Diferencial Alíquota
Regime Especial


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida na Via ..., Campinas - SP, inscrita no CGC sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo sob o nº ... vem expor e consultar o que se segue:

1) a empresa pretende divulgar produtos de sua fabricação e adquiridos de terceiros no Estado de Mato Grosso, através de veiculo motorizado, com desoneração do ICMS, por entender não estarem tais bens enquadrados no conceito de circulação econômica;

2) esclarece a consulente que nas viagens a serem efetuadas não haverá vendas dos bens existentes no veículo, devendo todos retornar ao seu estabelecimento - sede;

3) alegando não haver previsão no RICMS e no RIPI para normatizar a mataria, quer a interessada adotar o seguinte procedimento:

a) transferir as mercadorias a serem divulgadas da conta estoque para as de ativo imobilizado, efetuando o estorno dos créditos correspondentes, antes aproveitados;

b) na saída da mercadoria do estabelecimento, emitir Nota Fiscal tendo como destinatária a própria empresa, e informando:

“mercadorias isentas de ICMS - bens do ativo fixo do emitente/destinatário, utilizados como meio de divulgação - resposta à Consulta da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso de nº ..........

c) solicita, então, se é correto o seu entendimento.

De início, incumbe alertar que os procedimentos relativos ao documento fiscal que acoberta a saída da mercadoria do estabelecimento da consulente e ao estorno de crédito submetem-se à legislação do Estado de origem, não cabendo a esta unidade federada pronunciar-se sobre a sua regularidade.

Ao Estado de Mato Grosso interessa, sim, a entrada da mercadoria em seu território e a sua circulação aqui promovida.

Por se tratar de componentes do ativo imobilizado a princípio, poder-se-ia entender devido o diferencial de alíquota de que trata o art. 155, inciso II, combinado com o § 2º, inciso VII, da Carta Magna de 1988, observada a redação introduzida pela Emenda Constitucional nº 03, de 15 de março de 1990.

Ocorre que o dispositivo invocado determina, para a caracterização do fato gerador, que a mercadoria seja destinada a contribuinte do ICMS.

Daí, o inciso II do art. 2º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, que em presta as palavras dos mesmos dispositivos da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988 (instituidora do tributo neste Estado) e do Convênio ICM 66/88:


E preceitua o parágrafo único do art. 16 do mesmo RICMS:

Desta forma, ter-se-ia configurada a exigência do diferencial de alíquota pela entrada das mercadorias.

Vale anotar que tributadas também seriam as respectivas devoluções à matriz, conquanto não serem contempladas com o favor isencional as transferências interestaduais de ativo imobilizado (v. art. 5º, inciso X, do RICMS que restringe o benefício a saídas internas).

Todavia, o comentado art. 16 exige a utilização do veículo na exploração de atividade econômica. No presente caso as remessas têm efeitos meramente promocionais, excluindo a qualidade de contribuinte de cada veículo e, desta forma, desautorizando a cobrança do diferencial de alíquota.

Entretanto, como a circulação em território mato-grossense assemelha-se a remessas para demonstração, passíveis de tributação, entende-se que o seu trânsito deva ser permitido mediante imposição de controles específicos, voltados para coibir a realização de atividades que não as descritas na consulta.

Assim, sugere-se que os procedimentos, dada a sua excepcionalidade, sejam submetidos a apreciação do Coordenador Geral de Administração Tributária para, se considerar cabível, autorizar o trânsito através de concessão de regime especial.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 1º de agosto de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários