Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:008/2019-CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:03/28/2019
Assunto:Remessa para Conserto


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 008/2019 – CRDI/SUNOR

..., empresa estabelecida na Avenida ..., nº ..., Edifício ..., sala ..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o prazo de retorno de equipamentos enviados para conserto.

Para tanto, expõe que atua no ramo de beneficiamento de minério de metais preciosos, enquadrada na CNAE 0724-3/02.

Afirma que emitiu uma Nota Fiscal de remessa para conserto de uma máquina para empresa estabelecida dentro do Estado de Mato Grosso, e o retorno dessa remessa de conserto ainda não foi realizado, sendo que já ultrapassou o prazo de 60 dias.

Diante disso, formula questionamentos nos seguintes termos:

1. Qual o procedimento correto para regularização de Nota Fiscal de uma máquina com mais de 5 (cinco) anos de uso, remetida pela consulente para conserto dentro do próprio município da consulente (Cuiabá), e que já ultrapassou os 60 (sessenta dias), sem o correspondente retorno desse bem?

2. É devido o ICMS nessa operação? Qual a base de cálculo e o imposto devido, haja vista tratar-se de empresa optante pelo Simples Nacional?

3. É devido o destaque do ICMS na Nota Fiscal de retorno de conserto do bem em comento?

Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, esclarece-se que a presente consulta foi protocolizada nesta SEFAZ/MT, em 02/12/2016, de forma que a fundamentação e as respostas terão como base a legislação vigente à época, bem como a situação cadastral do contribuinte na referida data.

Ainda na preliminar, examinados os dados cadastrais da empresa, constantes do Sistema de Cadastro de Contribuintes do Estado, verifica-se que a consulente estava enquadrada na CNAE principal: 0724-3/02 – Beneficiamento de minério de metais preciosos; bem como estava enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado, desde 01/06/2011, e foi afastada a partir de 1º/09/2018.

Também, de acordo com o extrato da "Consulta Genérica de Contribuintes", verificou-se que a consulente fez opção pelo Simples Nacional, desde 01/01/2016.

Para análise e respostas aos questionamentos apresentados pela consulente, necessário se faz a reprodução dos incisos XV e XVI do artigo 5º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, na redação vigente na época da protocolização da consulta: Dos dispositivos transcritos infere-se que não incide ICMS na saída e no retorno de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outros estabelecimentos para fins de conserto, desde que observado o prazo de 60 (sessenta) dias da data de remessa.

Verifica-se, também, conforme prescrito na norma transcrita, que esse prazo pode ser prorrogado mediante requerimento prévio do interessado contendo justificativa com provas da impossibilidade do seu cumprimento no prazo fixado, bem como com a indicação da localização do bem (redação original da alínea “b” do inciso XV do artigo 5º do RICMS/2014).

De forma que, nas operações de saídas de máquinas e equipamentos para conserto, a ausência do retorno no prazo estabelecido ou de solicitação prévia de prorrogação desse prazo caracteriza circulação de mercadorias que consiste em fato gerador do ICMS.

Contudo, por ser uma empresa optante pelo Simples Nacional, necessário se faz analisar a Lei Complementar nº 123/2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, que assim dispõe: Dos dispositivos transcritos, infere-se que algumas operações estão fora do alcance da tributação pelo Simples Nacional, ou seja, mesmo sendo optante pelo Regime Diferenciado com o recolhimento mensal em documento único, o contribuinte também terá que fazer o recolhimento à parte dos tributos enumerados no § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006, isto é, deve observar em relação a esses a legislação aplicável aos demais contribuintes não optantes.

Observa-se que, quando há tratamento diverso do previsto no Regime do Simples Nacional, ou seja, no caso de exclusão de determinada hipótese da tributação nos moldes do Regime Diferenciado, a legislação expressamente trouxe tal condição. Nesse contexto, no que se refere ao ICMS, foram excluídas tão somente as operações arroladas nas alíneas do inciso XIII do § 1° do artigo 13 da LC n° 123/2006. E, dentre as exclusões, não estão mencionadas a remessa para conserto e respectivo retorno.

Desse modo, por ser optante pelo Simples Nacional, na operação de remessa e retorno, devem ser aplicadas as disposições contidas na Lei Complementar n° 123 (nacional), de 14 de dezembro de 2006, bem como nas Resoluções editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN.

Com base em todo o exposto, passa-se a responder aos questionamentos da consulente, seguindo-se a ordem em que foram formulados:

Quesito 1- À luz da legislação retrotranscrita, informa-se que era de 60 dias o prazo para retorno de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outros estabelecimentos para fins de conserto ao amparo da não incidência, podendo esse prazo ser prorrogado.

Para tanto, necessário o prévio requerimento pelo sujeito passivo, que deverá justificar o pedido de prorrogação, apresentando prova documental e inconteste e, inclusive, indicar a localização da referida máquina.

Ressalta-se que, não observadas as, então, condicionantes para fruição da não incidência, quais sejam, o prazo de 60 dias ou requerimento prévio de prorrogação, são necessárias a apuração e o recolhimento do ICMS, com acréscimos legais, uma vez que o fato gerador ocorreu na saída do bem.

Todavia, por ser a consulente uma empresa optante pelo Simples Nacional, na operação de remessa e retorno de conserto devem ser observadas as disposições contidas na Lei Complementar n° 123 (nacional), de 14 de dezembro de 2006, bem como nas Resoluções editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN.

Quesito 2- Regra geral, pode-se afirmar que não havendo o retorno da máquina remetida para conserto ou o requerimento prévio de prorrogação, conforme previsto na legislação (redação original dos incisos XV e XVI do artigo 5º do RICMS/2014), fica caracterizada a circulação de mercadorias que consiste em fato gerador do ICMS, e o imposto devido deve ser apurado e recolhido.

Contudo, tendo em vista o enquadramento da consulente no Simples Nacional, a tributação se dará na forma estabelecida na legislação que rege aquele regime, isto é, na Lei Complementar n° 123 (nacional), de 14 de dezembro de 2006, bem como nas Resoluções editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN.

Quesito 3-
Preliminarmente, regra geral, esclarece-se que, na remessa de bem para conserto ou reparo deverá ser emitido Nota Fiscal sem destaque do ICMS, pois a operação de remessa para conserto está amparada pela não incidência do imposto, nos termos do inciso XV do artigo 5º do RICMS/2014.

Portanto, se atendidas às condições e o prazo fixados na legislação, na operação de retorno da referida máquina remetida para conserto, também não haverá incidência do ICMS e, via de consequência, destaque do ICMS no documento fiscal correspondente a essa operação. Contudo, a não incidência é restrita à operação de devolução da máquina, não alcançando as saídas das peças utilizadas no reparo, que também são discriminadas no aludido documento fiscal.

Por conseguinte, na Nota Fiscal que acobertar a devolução da máquina pode haver destaque de ICMS, quer em relação ao retorno do bem, por não ter havido atendimento de condição e/ou do prazo fixados na legislação, quer em relação às peças fornecidas para o conserto.

Em que pesem as inferências trazidas sobre a operação de retorno, é de se destacar que a resposta dada à consulta aproveita, exclusivamente, ao seu autor, no caso em análise, à empresa remetente da máquina para conserto. Assim, não cabem, na presente, apontamentos sobre a operação de devolução pela empresa destinatária que somente teriam eficácia se emitidos em função de questionamentos por ela formalizados. É de se acrescentar, inclusive, que mesmo os comentários exarados acerca do destaque do ICMS no fornecimento de peças poderiam não prosperar se, por exemplo, a responsável pelo reparo também for optante pelo Simples Nacional.

Concluindo a resposta ao quesito: vencido o prazo para devolução do bem, não cabe à remetente consultar sobre as obrigações tributárias que permeiam a operação de retorno porque próprias do destinatário.

Vale informar que, a partir de 01/08/2017, o prazo para retorno de bens enviados para conserto, é de 120 dias, contados da data remessa, conforme preceituado no Decreto nº 1.124/2017 que alterou o inciso XV e suas alíneas do artigo 5º do RICMS/2014.

Alerta-se a empresa que sendo o procedimento adotado diverso do aqui esposado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, deverá regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob o benefício da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Por fim, sugere-se, em caso de aprovação, a remessa de cópia da presente à Superintendência de Fiscalização – SUFIS, para conhecimento e acompanhamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de março de 2019.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
APROVADA.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Coordenadora – CRDI/SUNOR