Texto INFORMAÇÃO N° 136/2022 - CDCR/SUCOR ..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua ..., n° ..., Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre a apuração do imposto decorrente de aquisições interestaduais com produtos hortifrutigranjeiros. Para tanto, informa que pretende adquirir produtos in natura em operação interestadual, tais como, alho, cebola, batata lavada, pera, maça, uva, morango, melão, nectarina, ameixa, pêssego, cujas operações de aquisição são isentas de ICMS, mas que a saída interna no Estado de Mato Grosso é tributada. Assim, não adquire tais produtos de fora, pois não há crédito a ser aproveitado. Aduz que, no entanto, o Convenio ICM 44/1975, em sua cláusula primeira, § 2°, prevê que quando a unidade da Federação não conceder a isenção autorizada nesta cláusula, fica assegurado ao estabelecimento que receber de outros Estados os produtos ali indicados, com isenção do ICM, um crédito presumido equivalente ao percentual da alíquota interestadual do imposto. Desta forma estaria autorizado ao contribuinte um crédito presumido equivalente a 7%. Ante o exposto, questiona: 1) A consulente poderá se creditar do ICMS na entrada de tais mercadorias? 2) Caso possa se creditar, será um valor correspondente a crédito presumido? Qual código de ajuste deve ser utilizado na EFD ICMS/IPI para evidenciar tal crédito? É a consulta. Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados – CNAE 4711-3/02 e que apura o ICMS pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS. Em resumo, a dúvida apresentada se refere à operação interestadual de aquisição de produtos beneficiados com isenção na unidade federada remetente e que, na operação de saída (interna ou interestadual), neste Estado, tais produtos não estariam amparados pelo mesmo benefício, hipótese em que o Convênio ICM 44/75 prevê como prerrogativa a utilização de crédito presumido equivalente ao valor correspondente à aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação. Nestes termos, inicialmente é necessário evidenciar o que dispõe o Convênio ICM 44/75, do qual se transcreve os trechos a seguir:
§ 1° A isenção prevista nesta cláusula não se aplica aos produtos nela relacionados, quando destinados à industrialização e ao exterior, ressalvado o disposto no Convênio AE-3/70. (Renumerado o § 1° para parágrafo único pelo Conv. ICMS 106/89, efeitos a partir de 01.12.89)
§ 2° Quando a unidade da Federação não conceder a isenção autorizada nesta cláusula, fica assegurado ao estabelecimento que receber de outros Estados os produtos ali indicados, com isenção do ICM, um crédito presumido equivalente ao percentual da alíquota interestadual do imposto. (Revigorado pelo Conv. ICMS 68/90, efeitos a partir de 05.10.90) (...)
Parágrafo único O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. Notas: 1. Convênio autorizativo (cláusula primeira). 2. Vigência por prazo indeterminado. (cf. Convênio ICMS 124/93) 3. Alterações do Convênio ICM 44/75: Convênio ICM 14/78 e Convênio ICMS 17/93. 4. Ver também os Convênios ICM 7/80 e 29/83. 5. Aprovação do Convênio ICM 44/75 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Lei n° 11.443/2021.
1. A consulente poderá se creditar do ICMS na entrada de tais mercadorias?