Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:136/2022 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:06/14/2022
Assunto:Hortifrutigranjeiro
Produtos "In Natura"/Semi-Elaborados
Operação Interna/Interestadual


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 136/2022 - CDCR/SUCOR

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua ..., n° ..., Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre a apuração do imposto decorrente de aquisições interestaduais com produtos hortifrutigranjeiros.

Para tanto, informa que pretende adquirir produtos in natura em operação interestadual, tais como, alho, cebola, batata lavada, pera, maça, uva, morango, melão, nectarina, ameixa, pêssego, cujas operações de aquisição são isentas de ICMS, mas que a saída interna no Estado de Mato Grosso é tributada. Assim, não adquire tais produtos de fora, pois não há crédito a ser aproveitado.

Aduz que, no entanto, o Convenio ICM 44/1975, em sua cláusula primeira, § 2°, prevê que quando a unidade da Federação não conceder a isenção autorizada nesta cláusula, fica assegurado ao estabelecimento que receber de outros Estados os produtos ali indicados, com isenção do ICM, um crédito presumido equivalente ao percentual da alíquota interestadual do imposto. Desta forma estaria autorizado ao contribuinte um crédito presumido equivalente a 7%.

Ante o exposto, questiona:
1) A consulente poderá se creditar do ICMS na entrada de tais mercadorias?
2) Caso possa se creditar, será um valor correspondente a crédito presumido? Qual código de ajuste deve ser utilizado na EFD ICMS/IPI para evidenciar tal crédito?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados – CNAE 4711-3/02 e que apura o ICMS pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS.

Em resumo, a dúvida apresentada se refere à operação interestadual de aquisição de produtos beneficiados com isenção na unidade federada remetente e que, na operação de saída (interna ou interestadual), neste Estado, tais produtos não estariam amparados pelo mesmo benefício, hipótese em que o Convênio ICM 44/75 prevê como prerrogativa a utilização de crédito presumido equivalente ao valor correspondente à aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação.

Nestes termos, inicialmente é necessário evidenciar o que dispõe o Convênio ICM 44/75, do qual se transcreve os trechos a seguir:


Por sua vez, o Estado de Mato Grosso, ao implementar as regras do referido Convênio em sua legislação, trouxe o que está disposto no artigo 4° do Anexo IV do RICMS, a saber:
Conforme se observa dos dispositivos transcritos, os produtos citados pela consulente não estão contemplados com a isenção, ou seja, o benefício fiscal não está previsto para batata, alho e cebola (que não estão presentes na lista), bem como estão, explicitamente, excluídos do benefício as seguintes frutas e oleaginosas: ameixa, amêndoa, avelã, banana, castanha, figo, maçã, melão, morango, nectarina, noz, pera, pêssego e uva.

Portanto, infere-se que nas saídas internas ou interestaduais dos produtos listados pela consulente, não se aplica, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a isenção autorizada pelo Convênio ICM 44/75.

Observa-se, ainda, que o Convênio de fato é autorizativo, ou seja, possibilita aos Estados e ao Distrito Federal a prerrogativa de conceder ou não a isenção, conforme sua conveniência. Nestes termos, o Estado que optasse por não conceder a isenção consideraria o crédito relativo à entrada da mercadoria (alíquota interestadual), ainda que a operação tivesse sido contemplada com a referida isenção. Em outras palavras, o Estado que não concedesse a isenção, na saída desses produtos, concederia crédito equivalente ao imposto devido na origem (quando contemplados com isenção nessa operação).

Nestes termos, o Estado de Mato Grosso, ao outorgar a isenção prevista no Convênio ICM 44/75 optou por não a conceder aos produtos mencionados pela consulente, assim, as operações de saída desses produtos, sejam internas ou interestaduais, serão tributadas normalmente.

No entanto, conforme se observa da legislação em vigor, ao implementar o Convênio ICM 44/75 o Estado de Mato Grosso não reproduziu a regra prevista no § 2° da cláusula primeira que consiste em conceder, na hipótese, um crédito presumido ao contribuinte equivalente ao valor resultante da aplicação do percentual da alíquota interestadual do imposto sobre o valor da operação de origem.

Por conseguinte, não se tratando de mera regra procedimental, sua ausência na legislação estadual resulta na sua inaplicabilidade, haja vista que a concessão de crédito referente a valor não cobrado anteriormente se consubstancia em benefício fiscal, na medida em que resulta em dispensa de tributo, sendo, portanto, condição para sua eficácia a internalização na legislação doméstica (artigo 150, § 6°, da CF).

Feitas essas considerações, em resposta ao questionamento apresentado, conclui-se que não está correta a interpretação do contribuinte em proceder o lançamento do crédito presumido, conforme previsto no § 2° da cláusula primeira do Convênio ICM 44/75, em sua Escrituração Fiscal Digital.

Por conseguinte, não caberá o aproveitamento do crédito correspondente à aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação de entrada (conforme a origem, 7% ou 12%), para ser deduzido na escrituração fiscal do estabelecimento, por ocasião das saídas que não estão albergadas pelo benefício de isenção autorizado pelo Convênio ICM 44/75, tendo em vista que a regra prevista no § 2° da sua cláusula primeira não foi incorporada à legislação mato-grossense.

É o suficiente para responder os questionamentos.

1. A consulente poderá se creditar do ICMS na entrada de tais mercadorias?

2. Caso possa se creditar, será um valor correspondente a crédito presumido? Qual código de ajuste deve ser utilizado na EFD ICMS/IPI para evidenciar tal crédito?
Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 14 de junho de 2022.

Damara Braga Almeida dos Santos
FTE

DE ACORDO.

Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas