Texto INFORMAÇÃO Nº 095/2017 – GILT/SUNOR ...., estabelecida na Avenida ..., s/nº, Sala ... km ..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a aplicabilidade do diferimento do ICMS previsto no artigo 37 do Anexo VII do RICMS/MT, mais especificamente em relação ao seu inciso XIII, do RICMS/MT. Para tanto, a consulente informa que atua no ramo de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional enquadrada na CNAE 4930/2-02. Explica que para consecução de sua finalidade a empresa efetua prestação de serviço de transporte para todas as atividades enumeradas nos inciso I a XIII do artigo 37 do Anexo VII do RICMS/MT, inclusive transporte de mercadorias com origem e destino de outras não relacionadas nos mencionados incisos. Entende que o diferimento do ICMS para a prestação de serviço de transporte previsto no inciso XIII do artigo 37 do anexo VII do RICMS/MT é extensivo para todo e qualquer serviço ou produto que for realizado pelo transportador regularmente estabelecido no Estado de Mato Grosso que possua CNAE Fiscal 4930-2/02 – Transporte Rodoviário de Cargas, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, desde que atendidas as condições previstas no mencionado dispositivo. Alega que há entendimento de setor desta SEFAZ que o diferimento do ICMS previsto no mencionado inciso XIII do artigo 37 do Anexo VII do RICMS/MT é restrito somente aos produtos ou operações relacionados nos incisos I a XII do citado dispositivo, em razão de se tratar de aplicação de regra de diferimento (desoneração) em que a interpretação da regra é literal, por força da aplicação do artigo 111 do CTN. Em seguida, apresenta os seguintes questionamentos:
1- O diferimento previsto no inciso XIII do artigo 37 do Anexo VII do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 é extensivo para todo e qualquer tomador de serviço e para qualquer produto que for transportado por empresa enquadrada na atividade principal CNAE 4930-2/02 – Transporte Rodoviário de Cargas regularmente estabelecida no Estado de Mato Grosso, independente de quem seja o remetente ou o destinatário dos produtos transportados, desde que atendidas às condições previstas no mencionado dispositivo?
2- Caso a resposta seja negativa, quais as operações ou prestações fazem jus ao diferimento previsto no inciso XIII do artigo 37 do Anexo VII do RICMS/MT?
3- Ainda em caso negativo, como deve proceder a consulente no tocante à prestação de serviço de transporte eventualmente realizada com a utilização do diferimento do ICMS, tendo em vista que a consulente entende que o citado benefício deve ser aplicado em qualquer prestação de serviço de transporte que a mesma realize no Estado de Mato Grosso?
4- O conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e será emitido com a anotação no “campo de informações complementares” que o ICMS é diferido, nos termos do disposto no artigo 37 do Anexo VII do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014? É este o procedimento correto? Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Preliminarmente, informa-se que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE - Classificação Nacional de Atividade Econômica 4930-2/02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, que está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado, bem como que está credenciada para emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e. Com relação à dúvida suscitada pela consulente, referente ao diferimento do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas convém reproduzir o artigo 37 do Anexo VII do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, que determina o diferimento do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal, nos seguintes termos:
§ 1° A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao transportador a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
§ 2° Interrompe o diferimento previsto no inciso XI do caput deste artigo a subsequente saída interestadual dos produtos, devendo ser recolhido o imposto decorrente da prestação de serviço de transporte antecedente referente ao produto que não foi destinado à saída interna para mistura de combustível submetido ao PMPF.
§ 3° O diferimento previsto neste artigo fica condicionado: I – à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e; II – à regularidade do tomador, prestador e remetente perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso; III – à regularidade fiscal do remetente, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e ou Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos – CPND-e, com a finalidade “Certidão referente ao ICMS”, obtida eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, para acobertar as operações ocorridas durante o referido período; IV – a ser a respectiva operação tempestivamente registrada no sistema eletrônico a que se refere o artigo 374 das disposições permanentes ou a estar acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, conforme o caso; V – a serem as correspondentes operação e prestação regulares e idôneas.
§ 4° O diferimento do ICMS na prestação, nas hipóteses indicadas no caput deste preceito, exceto nos respectivos incisos VI, IX, XI, XII e XIII, refere-se às operações originadas e destinadas a estabelecimento agropecuário e a produtor rural, ainda que organizados sob a forma de cooperativa rural.
§ 5° Excepcionalmente, poderá se estender por até 30 (trinta) dias, além do período previsto, a validade da certidão a que se refere o inciso III do § 3° deste artigo, desde que, ao fim do período previsto neste parágrafo, seja emitida a respectiva certidão.
§ 6° Na hipótese da operação mencionada no inciso XIII do caput deste artigo, fica dispensada a obrigatoriedade prevista no inciso III do § 3°, também deste preceito, no caso de o remetente possuir faturamento mensal junto à transportadora inferior a 160 (cento e sessenta) UPF/MT. (Destacou-se).