Texto
......., estabelecida na ......, inscrita no CNPJ sob o nº ......, no CCE/MT com o nº ........ e CNAE 1622-6/02 - Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais, optante pelo Simples Nacional e pelo Regime Mato-Grossense de Estimativa Simplificado; em síntese, indaga sobre a contribuição ao FETHAB nas operações com madeira.
Expõe que:
A empresa produz porta de madeira e compensado.
Vende esses produtos em operações internas e interestaduais e está recolhendo o FETHAB na saída.
Adquire de indústrias a matéria prima: resíduo de madeira, madeira serrada e madeira laminada, essas entradas vem sem o recolhimento de FETHAB.
Entende que a incidência do FETHAB é monofásica, devendo ser recolhido na entrada.
Formula os seguintes questionamentos:
1) Está correta a entrada de matéria prima adquirida de indústrias sem incidência de FETHAB?
2) Está correta o recolhimento de FETHAB na saída?
3) Em qual fase incide o FETHAB?
É a consulta.
Para esclarecer às dúvidas da consulente, transcreve-se trechos da legislação, quais sejam:
· Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:
a- Madeira serrada: aquela que passou somente por um estágio de industrialização, ou seja, a resultante do desdobramento da tora, aparelhada ou não;
b- Madeira beneficiada: aquela que, a partir da madeira serrada, passa por outro estágio, já servindo de insumo para produtos específicos, embora não seja o produto final acabado;
c- Madeira industrializada: aquela que já tem seu uso definido como produto final acabado (ex. portas, janelas, rodapés, cabos de vassoura... etc.).
Com relação à aplicação dos dispositivos acima transcritos e para fins de identificação dos responsáveis pelo recolhimento da contribuição FETHAB, esta Gerência entende que:
Suponha que a cadeia de comercialização e industrialização da madeira in natura e dos produtos resultantes de seu processamento seja formada pelos seguintes estabelecimentos mato-grossenses:
- o produtor rural poderá vender a madeira in natura ao industrial com diferimento do ICMS e com a não-incidência da contribuição ao FETHAB sob o amparo do §9º do artigo 7º da Lei nº 7.263/2000;
- já o industrial que adquiriu do produtor a madeira in natura e a transformou em madeira serrada e/ou beneficiada pode vender:
(a) para outro industrial que irá transformar a madeira serrada e/ou beneficiada na fabricação em outra mercadoria (portas, janelas, etc.) com incidência do ICMS e com não recolhimento da contribuição ao FETHAB, sob o amparo do §2º do artigo 21-A do Decreto nº 1.261/2000; e
(b) para estabelecimento comercial, que por sua vez irá revender a madeira serrada e/ou beneficiada para outro industrial que irá empregar essa madeira na fabricação de outra mercadoria (portas, janelas, etc.) com incidência do ICMS e com recolhimento contribuição ao FETHAB, por força do §1º do artigo 21-A do Decreto nº 1.261/2000.
Com relação ao conceito de recolhimento monofásico das contribuições ao FETHAB e ao FAMAD, vigente a partir de 01.07.2009, o entendimento é de que estas contribuições não podem incidir mais do que uma vez em toda cadeia de comercialização.
Isto anotado, responde-se às questões formuladas:
Questão 1:
A entrada de madeira serrada, beneficiada, etc., no estabelecimento da consulente, proveniente de estabelecimento industrial mato-grossense, poderá ocorrer sem o recolhimento da contribuição FETHAB conforme §2º do artigo 21-A do Decreto nº 1.261/2000.
O recolhimento da contribuição FETHAB devida pela operação acima, deve ser efetuada pela consulente por força do §1º do artigo 21-A do Decreto nº 1.261/2000, por ocasião da saída do produto fabricado (porta de madeira e de compensado).
Questão 2:
Sim, por força do §1º do artigo 21-A do Decreto nº 1.261/2000, está correto o recolhimento da contribuição FETHAB pela consulente na saída de mercadorias produzidas pela consulente com emprego da madeira serrada e/ou beneficiada adquirida de industrial mato-grossense (sem o recolhimento dessa contribuição sob o amparo do §2º do artigo 21-A do Decreto nº 1.261/2000).
Questão 3:
A contribuição ao FETHAB Madeira deve ser recolhida quando a madeira deixa ser in natura (ou seja, quando se transformou em madeira serrada e/ou beneficiada) e o adquirente destinar à revenda.
No entanto, quando a madeira serrada e/ou beneficiada será utilizada como matéria-prima na fabricação de outros produtos, a operação poderá ocorrer sem o recolhimento da contribuição FETHAB como estabelecido no §2º do artigo 21-A do Decreto nº 1.261/2000. Para facilitar o entendimento, elabora-se abaixo, o resumo do que foi exposto:
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de novembro de 2011.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona Superintendente de Normas da Receita Pública