Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:192/2021 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:10/14/2021
Assunto:Benefícios Fiscais
Isenção
Incentivo Fiscais
Vendas interestaduais
Peixes e Jacarés Criados em Cativeiro


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 192/2021 – CDCR/SUCOR

..., produtor rural, domiciliado na ..., km ..., em .../MT, inscrito no CPF sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ..., formula consulta sobre benefício fiscal aplicável à comercialização de peixes frescos.

O consulente informa que se dedica à atividade descrita no CNAE nº 0322-1/01, criação de peixe em água doce, realizando vendas interestaduais de peixes frescos, armazenados, após a despesca, em caixas de gelo para o devido transporte até seu destino.

Isto posto, o consulente questiona se a situação descrita se encaixa na isenção de ICMS prevista no caput do artigo 5º do Anexo IV do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, ou se atualmente não esta mais em vigor, por força do § 2º do referido dispositivo.

A seguir, transcrição do artigo 5º do Anexo IV do RICMS:


Seção II
Da Isenção em Operações com Peixes e Jacarés Criados em Cativeiro, suas Carnes e Partes

Art. 5° Operações internas e interestaduais relativas à comercialização e industrialização de peixes criados em cativeiro localizado no território mato-grossense, frescos, refrigerados ou congelados, bem como de suas carnes e partes in natura, manufaturadas, semiprocessadas ou industrializadas, utilizadas na alimentação humana. (cf. Lei n° 8.684/2007 e alterações)

§ 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se também à carne e à pele de jacaré criado em cativeiro localizado neste Estado.

§ 2° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 20 de julho de 2027, exceto nas operações interestaduais com os produtos in natura, hipótese em que o benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

§ 3° (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)

§ 4° (revogado) (Revogado pela LC 631/2019​, efeitos a partir de 1°/01/2020)​

§ 5° Para fruição do benefício fiscal previsto neste artigo, os contribuintes instalados ou que se instalarem no território mato-grossense deverão, perante a Secretaria de Estado de Fazenda, efetuar o credenciamento conforme o disposto no artigo 14-A das disposições permanentes.

§ 6° Os contribuintes que estiverem usufruindo ou credenciados para fruição do benefício fiscal previsto neste artigo, conforme redação em vigor até 31 de dezembro de 2019, deverão, para fruição a partir de 1° de janeiro de 2020 do benefício fiscal reinstituído, efetuar a migração de que trata o artigo 14-B das disposições permanentes.

Notas:
1. Alterações da Lei n° 8.684/2007: Lei n° 8.837/2008; Lei n° 9.109/2009; Lei n° 10.563/2017.
2. O benefício fiscal previsto no caput e no § 1° deste artigo foi reinstituído cf. art. 33 da LC n° 631/2019 c/c o item 23 e respectivos subitens do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.
O consulente entende que a isenção de ICMS se aplica à situação descrita, na medida em que não há que se confundir peixes frescos com suas partes in natura.

Declara ainda o consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

O benefício fiscal de isenção de ICMS, previsto no artigo 5º do Anexo IV do RICMS, é de natureza condicionada, como pode ser verificado nos parágrafos do dispositivo. Dessa forma, para fins da presente resposta, considerar-se-á que todas as condições exigidas pela legislação para fins de utilização/fruição do benefício fiscal são atendidas pelo consulente.

Como o tema da presente informação é isenção de tributo, deve-se proceder à interpretação literal dos dispositivos citados, conforme determinação do inciso II do artigo 111 do Código Tributário Nacional.

Nesse sentido, primeiro é necessário verificar a extensão do caput do artigo 5º do Anexo IV do RICMS, adiante transcrito:


O dispositivo concede isenção em operações internas e interestaduais (essa é a hipótese citada na presente consulta) de: (1) peixes criados em cativeiro localizado em território mato-grossense, sejam esses peixes, frescos, refrigerados ou congelados; e (2) suas partes e carnes (dos peixes citados anteriormente), sejam estas partes ou carnes, in natura, manufaturadas, semiprocessadas ou industrializadas.

Ato contínuo, o § 2º do artigo 5º do Anexo IV do RICMS ao estabelecer os termos finais para fruição dos benefícios previstos no respectivo caput, preceituou:
Assim, excluindo as operações interestaduais com produtos in natura, cujo benefício vigorou apenas até 31/12/2020, em relação a todas as demais hipóteses, previstas no caput do artigo 5º do Anexo IV do RICMS, o benefício irá vigorar até 20/07/2027.

Por conseguinte, faz-se necessário verificar a extensão da expressão “produtos in natura” utilizada pelo § 2º do artigo 5º do Anexo IV do RICMS.

A parte final do comando dado pelo § 2° do artigo 5°, acima reproduzido, deriva da Lei Complementar (federal) n° 160/2017 que dispõe sobre convênio que permite aos Estados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituição Federal e a reinstituição das respectivas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais; e altera a Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014.

Assim, o inciso IV do § 2° do artigo 2° da mencionada LC (federal) n° 160/2017, estabelece que:
Pois bem, conforme o Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, 3ª Edição, o vocábulo produto significa: (...) S. m. 1. Aquilo que é produzido ou fabricado; produção: produtos industrializados; produtos agrícolas; produtos eletrodomésticos. 2. Aquilo que resulta de qualquer processo ou atividade (...).

Portanto, a menção feita a “produto” pelo dispositivo ora estudado deve ser entendida na acepção ampla do termo.

No entanto, verifica-se que o inciso IV do § 2° do artigo 2° da mencionada LC (federal) refere-se a produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura.

A Lei (federal) n° 11.959/2009, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, regula as atividades pesqueiras (...), equipara, em seu artigo 2°, inciso II, a aquicultura à atividade agropecuária, nos seguintes termos:
Assim, o termo “agropecuário” aqui também deve ser entendido na sua acepção ampla, o que inclui o produto da atividade da piscicultura (espécie do gênero aquicultura), entendimento corroborado também pelo seguinte trecho de texto publicado no site da Embrapa (https://www.embrapa.br/tema-pesca-e-aquicultura/nota-tecnica):
Já o inciso IV do § 2° do artigo 2° da mencionada LC (federal), refere-se ainda a produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura.

Aqui recorre-se novamente ao Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, 3ª Edição, que traz o verbete in natura nos seguintes termos: in natura. (...) [Lat.] No estado natural, i. e., isento de processamento industrial (...).

Portanto, a presente resposta será elaborada partindo-se das seguintes premissas:
1. Produto é tudo aquilo que seja resultado de um processo ou atividade;
2. Produto da aquicultura é produto agropecuário em sentido amplo;
3. Produto in natura é aquele isento de processamento industrial.

Fixadas tais premissas, passa-se a analisar os dispositivos da legislação estadual.

Antes de retomar o artigo 5° do Anexo IV do RICMS, oportuno trazer à colação o artigo 4° das disposições permanentes do RICMS:
O dispositivo acima reproduzido estabelece que produto natural (in natura) é o produto como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização (transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento, renovação ou recondicionamento), não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento.

Destaca-se também que, nos termos do § 2° do artigo 4° c/c a alínea c do inciso II do caput do mencionado artigo acima, o processo de beneficiamento é considerado processo industrial, com a diferença de que o produto a ele

Retomando o artigo 5° do Anexo IV, nota-se que a isenção aplica-se em operações internas e interestaduais com:
1. peixes criados em cativeiro localizado em território mato-grossense, sejam esses, frescos, refrigerados ou congelados;
2. suas partes e carnes in natura; e
3. suas partes e carnes manufaturadas, semiprocessadas ou industrializadas.

Aqui se faz necessário um esclarecimento adicional. A expressão “carnes e partes in natura”, constante do caput do artigo 5° do Anexo IV, se refere a carnes e partes de peixe frescas, congeladas ou resfriadas.

Pois bem, pela conceituação dada pelo artigo 4° das disposições permanentes do RICMS, estes produtos se enquadrariam na definição de produtos beneficiados, no entanto, considerando que o mencionado artigo 5° do Anexo IV trata de concessão de benefício fiscal (regra específica) a definição dada por este se sobrepõe à conceituação (regra geral) dada pelo aludido artigo 4°.

Em outras palavras, ainda que o artigo 4°, das disposições permanentes do RICMS, considere o beneficiamento como um processo industrial, e, por consequência lógica, seu produto deixa de ser produto em estado natural (sem, no entanto, deixar de ser produto primário), para a aplicação do benefício fiscal previsto no artigo 5° do Anexo IV as carnes e partes de peixe frescas, congeladas ou resfriadas, por expressa determinação da norma, são produtos in natura.

Nessa vertente, analisando os produtos descritos nos itens acima, empregando-se as premissas estabelecidas nesta Informação, bem como o que estabelece o artigo 4° do RICMS, conclui-se que:
1.os peixes criados em cativeiro localizado em território mato-grossense, sejam esses, frescos, refrigerados ou congelados são produtos em estado natural (in natura) que não passaram por nenhum processo de industrialização;
2. as partes e carnes frescas, congeladas ou resfriadas são produtos beneficiados, nos termos do item 2 da alínea c do inciso II do artigo 4° do RICMS, que não perderam a natureza de produto primário, no entanto, para fins da aplicação do benefício fiscal pretendido, por expressa determinação da norma, são produtos em estado natural (in natura).
3. as partes e carnes manufaturadas, semiprocessadas ou industrializadas são produtos industrializados (transformação), nos termos do item 1 da alínea c do inciso II do artigo 4° do RICMS

Assim, respondendo de forma objetiva ao questionamento efetuado pelo consulente, o benefício da isenção de ICMS, previsto no artigo 5° do Anexo IV do RICMS, na comercialização interestadual de peixe fresco vigorou apenas até 31/12/2020, nos termos da parte final do § 2º do mencionado artigo.

Já com relação às operações interestaduais com partes e carnes:
1. in natura (frescas, resfriadas e congeladas), da mesma forma, o benefício vigorou apenas até 31/12/2020;
2. manufaturadas, semiprocessadas ou industrializadas, o benefício fiscal do artigo 5° do Anexo IV do RICMS se estende até 20/07/2027.

No entanto, é oportuno informar que o artigo 6° do Anexo IV do RICMS foi alterado pelo Decreto n° 890/2021, com efeitos a partir de 1°/06/2021, passando a prever isenção para algumas espécies de peixe e suas carnes e partes in natura, nos seguintes termos:
Por fim, nunca é demais lembrar que os benefícios fiscais têm natureza condicionada, e dessa forma, o consulente, para fins de fruição, deverá cumprir todas as exigências previstas na legislação tributária do Estado de Mato Grosso.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Por fim, alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 14 de outubro de 2021.

Flavio Barbosa de Leiros
FTE

De acordo:

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas