Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:048/2023 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:07/28/2023
Assunto:FETHAB
Devolução/Retorno de Mercadoria
Ressarcimento/Compensação


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 048/2023 – UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – CONTRIBUIÇÃO – FETHAB E FACS – DEVOLUÇÃO DA VENDA – RESSARCIMENTO.

A anulação da operação de venda, decorrente da devolução da mercadoria, abre azo ao ressarcimento das contribuições ao FETHAB e ao FACS, caso efetivamente recolhidas.


..., produtor rural, por seu estabelecimento denominado ..., situada na ..., ..., .../MT, inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o procedimento para escrituração de devolução de valores retidos a título de contribuições a fundos estaduais (FETHAB e FACS) em razão da devolução das mercadorias pelo destinatário.

O Consulente informa que, na comercialização dos produtos soja, algodão e milho, o destinatário faz a retenção e recolhimento do FETHAB e FACS.

Relata que, quando há devolução de vendas, o seu sistema de informática não processa a devolução dos valores retidos destinados a essas contribuições por falta de embasamento legal.

Esclarece que, nesse caso específico, não houve o recolhimento das contribuições, haja vista que a devolução ocorreu antes, portanto, não se trata de restituição de indébito.

Diante disso, solicita um parecer para encaminhar à empresa de software para adequação do sistema.

Declara o consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que o consulente está cadastrado na CNAE principal 0115-6/00 - Cultivo de soja, bem como se encontra enquadrado no regime de apuração normal do ICMS.

Com referência à devolução de mercadorias, faz-se necessário destacar a conceituação trazida pelo artigo 4° do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014:

Portanto, para fins do ICMS, a operação de devolução nulifica os efeitos tributários da operação anterior, sendo que a materialização de tais efeitos se dá pela emissão da Nota Fiscal de devolução com a mesma base de cálculo e a mesma alíquota (caso tributada) constante do documento que acobertou a operação anterior com a mercadoria (artigo 658 do RICMS).

O questionamento da consulente se refere aos reflexos da devolução de mercadorias sobre as contribuições ao FETHAB e ao FACS.

Pois bem, entende-se que, tal como ocorre com o ICMS, a anulação da operação decorrente da devolução da mercadoria abre azo ao ressarcimento dos valores recolhidos aos referidos fundos, haja vista que, por ocasião da nova saída das mercadorias, haverá novamente a exigência de recolhimento das contribuições, cuja incidência, em regra, é monofásica (§ 5° do artigo 10 do Decreto n° 1.261/2000).

Na hipótese, como não houve o efetivo recolhimento das contribuições, deixa-se de tratar sobre o procedimento para o estorno/ressarcimento dos valores.

Quanto à adequação do sistema da consulente, por ser questão de caráter procedimental, caso a dúvida ainda persista, deverá ser dirigida ao Serviço de Atendimento ao Contribuinte cujas instruções de acesso podem ser obtidas pelo link: https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/4656

Considera-se resolvida a dúvida da consulente.

Por fim, incumbe ressalvar que, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação restrita ao período consultado, ficando superado em caso de superveniência de normas dispondo de modo diverso.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 28 de julho de 2023.
Marilsa Martins Pereira
FTE

De acordo:
Damara Braga Almeida dos Santos
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC em substituição

Aprovada:

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos em substituição