Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:262/2020 - CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:10/28/2020
Assunto:Cesta Básica
Redução de Base de Cálculo
Óleos Comestíveis
Farinha Trigo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 262/2020 – CRDI/SUNOR

..., empresa estabelecida na Rua ..., n° ..., Bairro ...l, no Município de .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado sob o n° ..., formula consulta sobre a aplicação do benefício fiscal de redução de base de cálculo, previsto no artigo 1° do Anexo V do RICMS, nas operações com óleo de coco, azeite de dendê, açúcar demerara, açúcar mascavo e farinha de trigo integral.

Para tanto informa que é empresa atacadista de produtos alimentícios em geral e vende para seus clientes (na grande maioria, varejistas situados no Estado de Mato Grosso) produtos que não tem certeza pertencerem à cesta básica e, por consequência, se podem ser beneficiadas com a redução de base de cálculo de que trata o Anexo V do RICMS.

Menciona que, como tem dúvidas, a consulente não aplica o benefício da redução da base de cálculo e tributa integralmente esses produtos desde a data do início de suas atividades. Discorre sobre métodos hermenêuticos (teleológico e literal) e expõe seu entendimento de que as operações com estes produtos fazem jus à redução de base de cálculo estabelecida para produtos da cesta básica.

Diante do exposto, indaga:
É a consulta.

De início, observa-se, após consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria que a empresa consulente tem como atividade principal cadastrada o “comércio atacadista de produtos alimentícios em geral” – CNAE 4639-7/01 e está sujeita ao regime de apuração normal do ICMS de que trata o artigo 131 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014 – RICMS.

Ainda, em consulta ao mesmo Sistema citado acima nota-se que a contribuinte fez opção pelos seguintes tratamentos:
Para o deslinde da questão suscitada pela empresa consulente, é necessário inicialmente transcrever, naquilo que é pertinente, o artigo 1° do Anexo V do RICMS. Textualmente:

A redução de base de cálculo de que trata o dispositivo do RICMS reproduzido está autorizada pelo Convênio ICMS 128/94. Veja-se:
Pois bem, para dirimir as dúvidas trazidas pela contribuinte há que se ater (1) ao escopo da autorização concedida pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, qual seja, reduzir a carga tributária para os produtos que compõem a cesta básica; e (2) à descrição dos produtos constantes na alínea d do inciso I e nas alíneas c e h do inciso II, ambos do artigo 1° do Anexo V do RICMS.


Retornando ao Convênio ICMS 128/94, percebe-se que o ato celebrado no CONFAZ não especifica os produtos que compõem a cesta básica para fins de aplicação do benefício fiscal, cabendo, portanto, em virtude do silêncio do texto convenial, a cada Unidade da Federação, considerando suas diferenças regionais, a determinação do rol dos produtos integrantes da cesta básica, para fins de aplicação da benesse em seu território.

Oportuno realçar que a composição da cesta básica das famílias, sob a ótica econômica, depende, além da região de domicílio, das variáreis que determinam o padrão socioeconômico do grupo a que pertence o indivíduo*. Porém, o que não se pode negar é que todas as famílias possuem um rol de produtos que constituem sua alimentação básica.
*https://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/livros/Capitulo_05.pdf.

Neste cenário, o RICMS definiu, no artigo 1° do Anexo V e em outros dispositivos, os produtos que fazem parte da cesta básica no território do mato-grossense, para fins de aplicação do dispositivo regulamentar, e arrolou, entre outros, os produtos descritos como “óleos comestíveis”, “açúcar” e “farinha de trigo”.

Nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional – CTN, preceito que dispõe sobre hipóteses de exclusão do crédito tributário – benefício fiscal de redução de base de cálculo é hipótese de exclusão parcial do crédito – há que ser interpretado de forma literal, o que significa que o intérprete deve se ater à hipótese expressa no texto da norma.

No entendimento do STJ (Resp 14.400/SP, 1ª T., rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 20.11.1991), o artigo 111 do CTN, ao impor a interpretação literal, objetiva evitar que a interpretação extensiva ou outro qualquer princípio de hermenêutica ampliem o alcance da norma que exclui o crédito tributário. Desse modo, considera-se que a interpretação literal, de que trata o artigo 111 do CTN, pode ser compreendida como interpretação restritiva.

De volta ao artigo 1° do Anexo V reproduzido, nota-se que as definições dadas aos produtos beneficiados pelo RICMS, na alínea d do inciso I e nas alíneas c e h do inciso II, ambos do citado artigo, são genéricas, inexistindo qualquer outro elemento restritivo ou ressalva que não seja a destinação do produto (alimentação humana) e o objetivo do benefício fiscal (desoneração da cesta básica).

Contudo, convém já estabelecer que, uma vez que o benefício alcança tão somente produto integrante da cesta básica, fica evidente a necessidade de este estar acondicionado em embalagem compatível ao uso por consumidor final.

Pois bem, em relação aos produtos açúcar demerara e açúcar mascavo, a contribuinte informa o código 1701.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. De acordo com a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto (federal) n° 8.950/2016, tal código corresponde aos seguintes produtos:

Nota-se que o código 1701.1 da NCM refere-se a açúcares brutos de cana ou de beterraba de modo geral.

Pois bem, é senso comum que açúcar demerara e açúcar mascavo são açúcares derivados da cana que se diferenciam entre si e entre os demais açúcares (cristal e refinado) em razão do nível do processo de refinamento. Segundo o Dicionário Aurélio* açúcar demerara é açúcar amarelado, constituído por cristais e açúcar mascavo é variedade de açúcar mascavado, de coloração mais intensa. Visível, porém, que todos são açúcares.
*Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, 3a Edição Revista e Atualizada – Curitiba: Positivo, 2004, p. 45.

Quanto à farinha de trigo integral, a consulente elenca o código 1101.00.10 da NCM, também de acordo com a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) tal código corresponde aos seguintes produtos: Extrai-se que o código 1101.00.10 da NCM se refere à farinha de trigo também de forma genérica, abrangendo, portanto, tanto a farinha de trigo refinada (branca) quanto à farinha de trigo integral, sendo que se denomina "integral" se, na sua elaboração, o grão inteiro for moído: a parte interna (endosperma), as cascas (farelo) e o gérmen (...) e "refinada" caso sejam retiradas as cascas dos grãos *.
* https://pt.wikipedia.org/wiki/Farinha.

Quanto ao óleo de coco e ao azeite de dendê (óleos comestíveis) a contribuinte não informa o correspondente código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, no entanto, de acordo com a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), em regra, os óleos comestíveis estão compreendidos em sua Seção III, Capítulo 15:
Da análise da tabela acima se ultima que o óleo de coco (NCM 1513.19.00) e o óleo de dendê (NCM 1511) são espécies do gênero óleo, sendo, também, produtos alimentícios.

Ante todo o exposto, conclui-se que o açúcar demerara (NCM 1701.1), o açúcar mascavo (NCM 1701.1), a farinha de trigo integral (NCM 1101.00.10), o óleo de coco (NCM 1513.19.00) e o azeite de dendê (NCM 1511.90.00), quando destinados à alimentação humana e, ainda, desde que acondicionados em embalagens destinadas ao consumidor final, fazem parte da cesta básica definida pela legislação tributária para fins de aplicação da regra minudente do ICMS no Estado de Mato Grosso.

Salienta-se que, ainda que se faça um esforço exegético para restringir a aplicação do benefício fiscal em pauta, não há elementos na legislação que deem suporte para conclusão diversa da exposta na presente informação, pois a interpretação restritiva deve se subsidiar em regra posta pelo legislador, sob o risco, na hipótese aqui tratada, de o intérprete usurpar o poder regulamentar do Chefe do Poder Executivo, passando, assim, a inovar o ordenamento jurídico.

Passa-se aos questionamentos da consulente:
Resposta: Sim, desde que respeitados os requisitos expostos nesta Informação, as operações com ambos os óleos comestíveis podem usufruir o benefício fiscal em tela. Resposta: Sim, desde que atendidas as condicionantes destacadas nesta Informação, as operações com farinha de trigo integral também fazem jus ao benefício fiscal em pauta. Resposta: Sim, desde que respeitadas as condições elencadas nesta Informação, as operações com ambos os açúcares podem ser beneficiadas com a redução de base de cálculo almejada.

Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cabe também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de outubro de 2020.

Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
DE ACORDO:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
Coordenadora – CRDI/SUNOR

APROVADA.