Texto INFORMAÇÃO N° 262/2020 – CRDI/SUNOR
I – 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), nas operações com:
(...)
d) óleos comestíveis, exceto de soja;
II – 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações com:
c) farinha de trigo, de mandioca e de milho e fubá;
h) açúcar;
Retornando ao Convênio ICMS 128/94, percebe-se que o ato celebrado no CONFAZ não especifica os produtos que compõem a cesta básica para fins de aplicação do benefício fiscal, cabendo, portanto, em virtude do silêncio do texto convenial, a cada Unidade da Federação, considerando suas diferenças regionais, a determinação do rol dos produtos integrantes da cesta básica, para fins de aplicação da benesse em seu território. Oportuno realçar que a composição da cesta básica das famílias, sob a ótica econômica, depende, além da região de domicílio, das variáreis que determinam o padrão socioeconômico do grupo a que pertence o indivíduo*. Porém, o que não se pode negar é que todas as famílias possuem um rol de produtos que constituem sua alimentação básica. *https://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/livros/Capitulo_05.pdf. Neste cenário, o RICMS definiu, no artigo 1° do Anexo V e em outros dispositivos, os produtos que fazem parte da cesta básica no território do mato-grossense, para fins de aplicação do dispositivo regulamentar, e arrolou, entre outros, os produtos descritos como “óleos comestíveis”, “açúcar” e “farinha de trigo”. Nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional – CTN, preceito que dispõe sobre hipóteses de exclusão do crédito tributário – benefício fiscal de redução de base de cálculo é hipótese de exclusão parcial do crédito – há que ser interpretado de forma literal, o que significa que o intérprete deve se ater à hipótese expressa no texto da norma. No entendimento do STJ (Resp 14.400/SP, 1ª T., rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 20.11.1991), o artigo 111 do CTN, ao impor a interpretação literal, objetiva evitar que a interpretação extensiva ou outro qualquer princípio de hermenêutica ampliem o alcance da norma que exclui o crédito tributário. Desse modo, considera-se que a interpretação literal, de que trata o artigo 111 do CTN, pode ser compreendida como interpretação restritiva. De volta ao artigo 1° do Anexo V reproduzido, nota-se que as definições dadas aos produtos beneficiados pelo RICMS, na alínea d do inciso I e nas alíneas c e h do inciso II, ambos do citado artigo, são genéricas, inexistindo qualquer outro elemento restritivo ou ressalva que não seja a destinação do produto (alimentação humana) e o objetivo do benefício fiscal (desoneração da cesta básica). Contudo, convém já estabelecer que, uma vez que o benefício alcança tão somente produto integrante da cesta básica, fica evidente a necessidade de este estar acondicionado em embalagem compatível ao uso por consumidor final. Pois bem, em relação aos produtos açúcar demerara e açúcar mascavo, a contribuinte informa o código 1701.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. De acordo com a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto (federal) n° 8.950/2016, tal código corresponde aos seguintes produtos: