Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:344/2013 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:11/22/2013
Assunto:Regime Estimativa
Anexo VIII do RICMS
SIMPLES NACIONAL
ICMS-ST


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 344/2013 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ... – MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre a carga tributária aplicada nas aquisições interestaduais efetuadas por contribuintes mato-grossenses enquadrados nas CNAE’s - Classificação Nacional de Atividades Econômicas arroladas no artigo 50 do Anexo VIII do RICMS/MT que são optantes pelo Simples Nacional.

Para tanto informa que a empresa é optante pelo Simples Nacional e está cadastrada como Comércio Varejista de Materiais de Construção em Geral CNAE 4744-0/99 - Comércio de Máquinas e Implementos Agrícolas, artigo desportivo, caça e pesca e materiais de construção, ou seja, com objeto social diverso do praticado.

Afirma, que adquire mercadorias em operação interestadual, e na maioria das vezes os fiscais nas divisas efetuam a lavratura de TAD, declarando infração ao artigo 50 do Anexo VIII do RICMS/MT, ou seja, exigindo o recolhimento antecipado do ICMS/ST e carga tributária final de 10,15%.

Cita que a maioria dos produtos adquiridos não estão sujeitos ao regime de ICMS por Substituição Tributária; como por exemplo a aquisição de produtos com os códigos NCM/SH 6307.90.10 6307.20.00 efetuada dia 23/05/2012 em que foi lavrado TAD.

Relata que conforme consta da Lei Complementar 123/2006 e Decreto 2.734/10, a alíquota aplicável para optante pelo Simples Nacional tem tratamento específico constante do artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT, cuja carga tributária final é a de 7,5%.

Assim, entende que se a empresa com CNAE principal de material de construção efetuar aquisição interestadual de mercadorias sujeitas ao regime de ICMS/ST, constante de protocolo, deverá ser recolhido antecipadamento o imposto com carga tributária de 10,15%, entretanto, para os optantes pelo Simples Nacional com referido CNAE que efetuarem aquisição interestadual de produtos não sujeitos ao mencionado regime sofrerão a tributação de 7,5% do valor da operação.

Por fim, formula os seguintes questionamentos:

1. A empresa optante pelo Simples Nacional com CNAE principal de material de construção faz jus ao benefício de redução de carga tributária de 7,5% na aquisição interestadual de mercadorias não sujeitas ao regime de ICMS/ST, isto é não constante de protocolo de ICMS/ST?
2. A consulente deve solicitar a alteração do CNAE, tendo em vista que atua no ramo de atividade de Comércio de Máquinas, Implementos Agrícolas e peças agrícolas?


É a Consulta.

De início cabe informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, diferente do apresentado na inicial, verificou que a atividade principal da consulente está classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4744-0/01 - Comércio varejista de ferragens e ferramentas, além de possuir os CNAES secundários de 3314-7/13, 4742-3/00, 4789-0/99, 4732-6/00, 4744-0/03, 4744-0/99; todos da classificação IBGE.

Também verificou-se que está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado, disciplinado nos artigos 87-J-6 e seguintes do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89 – RICMS/MT e, ainda, que é optante pelo Simples Nacional.

Sobre a matéria, o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, em seu Anexo VIII, artigo 50, prevê a redução de base de cálculo aplicada às aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas por contribuintes mato-grossenses, cujas atividades econômicas estejam enquadradas em CNAE’s associadas ao ramo de material de construção, conforme relação constante do próprio artigo, nos seguintes termos:
Do exposto, verifica-se que o dispositivo acima mencionado estabelece a redução do valor da base de cálculo nas operações especificadas para que a carga tributária final corresponda a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição.

O parágrafo 1º do aludido artigo lista os códigos das CNAE’s, nos quais as atividades econômicas dos contribuintes que fazem jus ao benefício estão enquadradas.

Como pode-se perceber, a atividade principal da Consulente está enquadrada na CNAE – 4744-0/01 - comércio varejista de ferragens e ferramentas; no inciso V acima listado, portanto, fazendo jus ao benefício de redução de base de cálculo determinado pelo aludido dispositivo.

Importa salientar que o §4º do mesmo artigo estabelece que para fazer jus ao benefício de redução de carga tributária, todas as operações ficam sujeitas a substituição tributária, devendo o valor do imposto devido nas operações subsequentes, ser retido e recolhido pelo remetente em favor do Estado de Mato Grosso.

Embora os produtos arrolados na Inicial, com códigos NCM/SH 6307.90.10 e 6307.20.00 não constem do Apêndice do Anexo XIV, do RICMS/MT, que lista os produtos sujeitos a Substituição Tributária, para fazer jus ao benefício de redução de carga tributária, ficam sujeitos ao regime de substituição tributária.

Portanto, pode-se afirmar que todas as operações destinadas a estabelecimentos mato-grossenses enquadradas nos CNAE’s acima descritos são beneficiadas com a redução de base de cálculo por conseguinte, todas as operações realizadas por empresas enquadradas nos CNAE’s contemplados com o benefício se sujeitam a substituição tributária, independente do código NCM/SH dos produtos.

Assim, conclui-se que

Ante o exposto, passa-se a responder as questões formuladas pela consulente.

Questão 1 – A resposta é negativa, a consulente não faz jus ao benefício de redução de carga tributária previsto no artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT, uma vez que o referido benefício não alcança as mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária.

Conforme visto anteriormente, a Consulente, cuja CNAE 4744-0/01 - Comércio varejista de ferragens e ferramentas encontra-se arrolada no inciso X do § 1º do artigo 50 do RICMS/MT, poderá usufruir da redução da carga tributária a 10,15%, conforme previsto no dispositivo legal acima mencionado nas aquisições interestaduais, desde que observadas as condicionantes ali elencadas.

Conclui-se que, para fazer jus ao benefício de redução de carga tributária, todas as operações ficam sujeitas a substituição tributária, devendo o valor do imposto devido nas operações subsequentes, ser retido e recolhido pelo remetente em favor do Estado de Mato Grosso, nos termos previsto no aludido dispositivo.

Questão 2 – Diferente do exposto pela consulente na inicial, conforme dados extraídos do Cadastro de Contribuintes, a consulente encontra-se enquadrada na CNAE principal a atividade de comércio varejista de ferragens e ferramentas (4744-0/01), e, consta a CNAE secundária de comércio varejista de materiais de construção em geral (4744-0/99), entre outras.

Assim, informa-se que a classificação na CNAE deve ser modificada sempre que constar divergência entre o código declarado e a atividade econômica preponderante exercida pelo estabelecimento; ou, quando de fato ocorrerem outras alterações na atividade econômica, como previsto no artigo 30 do RICMS/MT:

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 22 de novembro de 2013.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública