“Clausula nona - O Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação a operação interestadual que realizar deverá:
I - indicar na nota fiscal a seguinte expressão Imposto retido pela distribuidora;
II - elaborar relação quinzenal, em 4 (quatro) vias, por Estado de destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
a) série, subsérie, número e data da nota fiscal de sua emissão;
b) quantidade e descrição da mercadoria;
c) valor da operação;
d) valor do imposto retido;
e) identificação da empresa distribuidora fornecedora, com a indicação do nome, endereço, inscrição estadual e no CCC do Ministério da Fazenda;
III - entregar, até os dias 5 e 20 de cada mês, uma via da relação, referente à quinzena imediatamente anterior:
a) à unidade federada de destino dá mercadoria;
b) à unidade federada de origem da mercadoria;
c) à distribuidora que forneceu, com retenção do imposto, a mercadoria revendida.
(...).“ (Foi destacado).
“Cláusula décima - A distribuidora a que se refere a alínea “c” do inciso III da clausula anterior, na condição de sujeito passivo por substituição a vista da relação recibida, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação realiza da por Transportador Revendedor Retalhista - TRR, calculado sobre o valor das operações relacionadas, em favor da unidade federal de destino das mercadorias, deduzindo este valor do recolhimento seguinte em favor da unidade federada indicada na alínea ’b’ do inciso III da cláusula anterior.” (Sem os destaques no original).