Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:440/94-AT
Data da Aprovação:10/14/1994
Assunto:Prestação Serv.Transp.Rod.Carga
Prazo Recolhimento/Postergação


Nota Explicativa :
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Texto

A ... DISTRIBUIDORA S/A formula processo de consulta para confirmar o prazo efetivo para recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, relativo as vendas interestaduais realizadas por TRR nos períodos de 1º a 15 e 16 a 30 de janeiro de 1994.

Inicialmente, é de se anotar que a duvida suscitada decorre das alterações introduzidas no Convênio ICMS 105/92, por determinação do Convênio ICMS 111/92, em especial, a inserção das cláusulas nona e décima: Em que pese a exigência de ser quinzenal a apresentação da relação, inclusive com fixação do prazo de entrega pelos TRR, o Convênio ICMS 111/93 não trouxe qualquer disposição diferenciando o prazo de recolhimento do imposto pelas distribuidoras pertinentes as operações em tela das demais retenções por elas efetuadas.

Assim, impõe-se a observância do estatuído na cláusula quarta do Convênio ICMS 105/92:

Tendo em vista que a época da celebração do Convênio ICMS 105/92, o período de apuração do imposto neste Estado era mensal (art. 74, § 1º, inciso I, combinado com o § 2º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989 — versão original), manteve-se o estatuído na Portaria Circular nº 039/92—SEFAZ, de 18.05.92, que estabelece o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da saída da mercadoria (cf. art. 1º, inciso VII, alínea “a”). A regra, aliás, é a que vigora até a presente data.

Diante do exposto, conclui-se que o prazo para recolhimento tempestivo, na hipótese consultada expirou em 10.02.94.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários