Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:073/2023 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:09/05/2023
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Produto Primário
Beneficiamento não Industrial de Grãos
Milho em grãos


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação nº 073/2023/UDCR/UNERC

Ementa:ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – INDUSTRIALIZAÇÃO - BENEFICIAMENTO DE GRÃOS – PRODUTO PRIMÁRIO.

Considera-se industrialização o processo que importe em modificar a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo.

Para os efeitos da aplicação da legislação do ICMS o processo de pré-limpeza, secagem, mesmo que artificial, e armazenagem, são atividades de beneficiamento complementar à produção primária, e portanto, o produto resultante desse beneficiamento (milho em grãos) é considerado primário.

A consulente acima identificada, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no cadastro de contribuintes deste Estado sob a inscrição nº ..., formulou consulta em ..., buscando esclarecimentos quanto à caracterização do beneficiamento como modalidade do processo de industrialização em relação ao produto “milho em grãos”, bem como quanto a utilização do CFOP 6.101 (venda de produção do estabelecimento) no documento fiscal emitido para acobertar a operação de comercialização dos produtos.

Em síntese, a consulente expõe que adquire grãos de produtores rurais e alega que os industrializa e efetua o armazenamento desses produtos em seu próprio estabelecimento, e que, posteriormente, são comercializados e as notas fiscais correspondentes são emitidas utilizando o CFOP 6101, que se refere à “venda de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento”.

Afirma que seus produtos são comercializados dessa mesma forma há anos, porém a partir do mês de setembro/2018, passou a ter problemas com apreensões de mercadorias, em razão da utilização do CFOP 6101 nas referidas notas fiscais.

Ressalta que em .../2018, passou a recolher integralmente o ICMS, não mais usufruindo do benefício fiscal PRODEIC, em decorrência à decisão proferida nos autos do processo interposto pela Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso, e, por enquanto, se encontra suspenso.

Entende que não é mera revendedora dos produtos comercializados, haja vista que adquire os grãos dos produtores rurais e para a armazenagem dos mesmos é necessário realizar beneficiamento (industrialização) dos produtos, e posteriormente, efetuar a comercialização, ou seja, interpreta que revende produtos industrializados.

Explica que efetua a pré-limpeza onde é realizada uma limpeza superficial dos alimentos e posteriormente são encaminhados para a secagem (artificial), tendo em vista que o milho é colhido, geralmente, com 25% de umidade, e, por fim, retorna para nova limpeza.

Acrescenta que, em seguida, “os grãos são encaminhados para armazenamento a granel em silos, onde é permitido um controle de qualidade do produto, devido a devido à facilidade de associação com sistemas de secagem com ar forçado, sistema de aeração e de controle de temperatura (termometria).

Relata que, após serem armazenados, os grãos estão prontos para a comercialização, e para embasar seu entendimento, colacionou as etapas de produção e pré-processamento do milho, extraído no sítio eletrônico da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA, em artigo “CULTIVO DO MILHO”1, conforme imagem abaixo:

(...)

Interpreta que todos os grãos recebidos são beneficiados, tendo em vista a sequência do processamento das etapas de pré-limpeza, secagem, limpeza e armazenagem, antes da sua comercialização.

Infere que produtos in natura são aqueles obtidos diretamente da natureza, que se encontram em seu estado natural, sem sofrer qualquer alteração depois disso, nos termos do previsto do artigo 4º, inciso II, alínea “d” do RICMS/MT.

Conclui que o procedimento, acima descrito, realizado nos grãos que adquire dos produtores rurais, é tipicamente a industrialização de produtos, pois sofre secagem mecânica, passa por processo de limpeza e é acondicionado em silos e/ou armazéns com avançada tecnologia para que não pereçam, sendo, portanto, aperfeiçoado e tendo a sua aparência modificada em massa e em série.

Entende que não é somente o produto que se encontra enlatado no mercado e pronto para consumo que está industrializado, tendo em vista que, antes dessa etapa, as indústrias de ´”milho enlatado”, por exemplo, necessitam que o mesmo passe pelo processo de industrialização que engloba a limpeza e a secagem antes da chegada em seus estabelecimentos.

Conclui, assim, que a industrialização ocorre em etapas, com procedimentos e em estabelecimentos diversos, que se complementam para a formação do produto final.

Apresenta, ainda, como corroboração ao seu entendimento, o Agravo Regimental em Recurso Especial nº 379517, manifestando que a atividade de “Armazenagem” se enquadra nitidamente no conceito de industrialização, e, também o entendimento sobre beneficiamento de grãos firmado nos julgamentos REsp 1652917, REsp 1621903, REsp 1581276, e outros. Transcreve as ementas do Agravo Regimental em Recurso Especial nº 379517 e da decisão monocrática em 22.06.2017 pelo Exmo. Ministro Hermam Benjamin, nos autos do REsp 1667099.

Por fim, reitera que não é apenas uma revendedora de mercadorias adquiridas de terceiros, e assim sendo, solicita esclarecimentos sobre a utilização do CFOP 6101 na emissão de notas fiscais na comercialização dos produtos “milho em grãos”.

Diante de todo o exposto, efetua os seguintes questionamentos:
1- A consulente entende que seus produtos (milho) sofrem processo de industrialização e questiona se está correto a emissão das notas fiscais correspondentes utilizando o CFOP 6101.
2- Caso seja negativa a resposta ao quesito nº 1, qual deve ser o CFOP a ser utilizado pela consulente nessas operações?
3- Qual o entendimento desta SEFAZ/MT no tocante à industrialização dos produtos comercializados pela consulente?

Declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a interessada está enquadrada na CNAE principal: 4632-0/01 - Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, além de diversas outras atividades secundárias: 1065-1/01 - Fabricação de amidos e féculas de vegetais, 1066-0/00 - Fabricação de alimentos para animais, 1069-4/00 - Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente, 4622-2/00 - Comércio atacadista de soja, 4623-1/03 - Comércio atacadista de algodão, 7490-1/04 - Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários, 4623-1/99 - Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente, 4683-4/00 - Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, 4930-2/01 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal, 4930-2/02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, 5211-7/01 - Armazéns gerais - emissão de warrant, 1041-4/00 - Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho, 4623-1/06 - Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas.

Ainda, em consulta pública ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal – RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, consta que o contribuinte, dentre outros, fez opção pelos seguintes tratamentos/benefícios fiscais:


Também, de acordo com o extrato do "Credenciamento Especial de Contribuinte", constante do Sistema de Cadastro da SEFAZ, confirmou-se que esteve com o credenciamento suspenso junto ao PRODEIC, no período entre ... e ..., e a partir de ... foi novamente credenciada no PRODEIC, para recolhimento mensal, nos seguintes termos: “Liminar deferida a fim de que seja mantido o benefício fiscal do PRODEIC sobre os produtos milho beneficiado e soja beneficiado comercializados, processo ... da .. VEFP de ... (MT).”

No que tange ao beneficiamento de grãos, nos termos da legislação deste Estado, inicialmente, convém esclarecer que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, definiu em seu artigo 4°, inciso II, alíneas c e d, e § 2°, de forma integrada com os demais atos normativos que regem o ICMS, o que se considera industrialização nas suas diversas modalidades, bem como trouxe as definições de produto em estado natural e produto primário, para efeitos de aplicação da legislação do ICMS, conforme transcrição que segue:
Conforme extrai-se do dispositivo acima colacionado, caracteriza-se industrialização o processo que importe em modificar a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo.

Observa-se, ainda, que a alínea d do inciso II do artigo 4º define que produto natural (in natura) é o produto como se encontra na natureza, sem ter sido submetido a qualquer processo de industrialização (transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento, renovação ou recondicionamento). Não perde essa condição (produto natural) o que apenas tiver passado por resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, necessite de beneficiamento ou acondicionamento.

Constata-se, também, que, nos termos do § 2° do artigo 4° c/c a alínea c do inciso II do caput do mencionado artigo acima, o produto em estado natural submetido a processo de beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento, não perde a natureza de produto primário, isto é, o produto deixa de ser produto em estado natural (in natura) sem, no entanto, deixar de ser produto primário.

Portanto, o milho em grãos, resultante da submissão ao processo de beneficiamento: “pré-limpeza, secagem, ainda que artificial/mecânica, limpeza, armazenamento realizado pela consulente, não perde a natureza de produto primário, de acordo com a definição dada pelo § 2º do artigo 4° do RICMS.

Em outras palavras, os produtos resultantes do beneficiamento realizado pela consulente continuam sendo milho em grãos, haja vista que ocorre apenas um tratamento dos grãos, e, consequentemente, não perdem sua condição de produto primário.

Inclusive, também houve vedação à concessão de incentivos fiscais no referido PRODEIC, nos termos da Resolução nº 008/2015 do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM, para as Beneficiadoras de Grãos, ainda que apresentem a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) de Indústria de Transformação, mas que, porém, somente realizam processo de pré-limpeza, secagem e/ou armazenagem, atividades que não caracterizam industrialização, mas sim beneficiamento não industrial complementar à produção primária. A Resolução nº 008/2015 do CEDEM dispõe:

RESOLVE:


Posto isto, passa-se a resposta dos quesitos apresentados:

Quesito 1-
A consulente entende que seus produtos (milho) sofrem processo de industrialização e questiona se está correto a emissão das notas fiscais correspondentes utilizando o CFOP 6101.

Conforme já anteriormente explanado, o milho em grãos, resultante da submissão ao processo de beneficiamento: “pré-limpeza, secagem, ainda que artificial, limpeza, armazenamento realizado pela consulente, não perde a natureza de produto primário, de acordo com a definição dada pelo § 2º do artigo 4° do RICMS.

Em outras palavras, os produtos resultantes do beneficiamento realizado pela consulente continuam sendo milho em grãos, haja vista que ocorre apenas um tratamento dos grãos, o que não modifica sua natureza, de modo que não perdem sua condição de produto primário, para efeitos da aplicação da legislação do ICMS.

Assim, quanto à correta aplicação no documento fiscal do Código Fiscal de Operações, o artigo 1054 do RICMS/MT assim dispõe: O remetido Anexo II do RICMS/MT, por sua vez, especifica os aludidos Códigos Fiscais.

Portanto, no presente caso, na nota fiscal de venda emitida pela consulente deve ser utilizado o CFOP 5.102, no caso de operação interna, ou 6.102, no caso de operação interestadual, conforme abaixo:
Quesito 2-
Caso seja negativa a resposta ao quesito nº 1, qual deve ser o CFOP a ser utilizado pela consulente nessas operações?

Entende-se que o presente quesito já foi respondido, conforme resposta exarada no quesito nº 1.

Quesito 3-
Qual o entendimento desta SEFAZ/MT no tocante à industrialização dos produtos comercializados pela consulente?

Entende-se que o presente quesito já foi respondido, conforme resposta exarada no quesito nº 1.

Incumbe ressalvar que, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação restrita ao período consultado, ficando superado em caso de superveniência de normas dispondo de modo diverso.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 05 de setembro de 2023.


Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

De acordo:

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC

Aprovada:

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos