“Art. 333 O lançamento do imposto incidente nas saídas de:
(...)
II - amendoim em baga, mamona em cacho, em baga ou em grão, mandioca, milhete, sorgo, mel, babaçu, castanha-do-pará em casca, guaraná e cacau bruto, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular;
c) sua saida com destino a estabelecimento varejista;
d) saída dos produtos resultantes do seu beneficiamento ou industrialização;
(...)
V - látex natural e cernambi, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior:
b) saídas dos produtos resultantes do seu beneficiamento ou industrialização.
(...)
§ 5º A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:
I - renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
(...).” Destacou-se.