Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:015/2024 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:02/15/2024
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Transferência de Mercadoria
Estabelecimento comercial atacadista
Benefício Fiscal
Crédito outorgado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 015/2024-UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL – ATACADISTA – BENEFÍCIO FISCAL – CRÉDITO OUTORGADO –FRUIÇÃO DO CRÉDITO OUTORGADO PREVISTO PARA O SETOR VAREJISTA.

O artigo 2° do Anexo XVII do RICMS trata de benefícios fiscais conferidos aos atacadistas e/ou varejistas, desde que observadas as condições estabelecidas no próprio Anexo XVII, além daquelas previstas na legislação tributária mato-grossense.

É vedada a utilização do crédito outorgado, previsto na alínea “a” do inciso II do caput do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, pelo atacadista que receber ou adquirir, em transferência, mercadorias de estabelecimento pertencente ao mesmo grupo econômico de que faça parte ou de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular.

O estabelecimento comercial que fez a opção pelo benefício aplicável aos atacadistas, mas que não atende todos os requisitos exigidos, pode utilizar o crédito outorgado previsto para o setor varejista no inciso I do caput do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, conforme previsto § 8º do artigo 6º do Anexo XVII.

...., empresa situada na Rua ..., n° ..., ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a possibilidade de fruir ao benefício do crédito outorgado conferido ao varejista, haja vista a restrição do benefício aplicável ao comércio atacadista, conforme disposto no inciso I do artigo 2º e no § 8 do Artigo 6º, ambos do Anexo XVII do RICMS/MT.

Para tanto, em resumo, a consulente expõe que recebe em transferência das fábricas localizadas em outros Estados, para fins de revenda a contribuintes mato-grossenses, que estão enquadrados na atividade principal de comércio atacadista (Exemplo CNAE 4639-7/01), as seguintes mercadorias: Leite UHT, Creme de Leite, Leite Condensado, Iogurte, Leite Fermentado, Manteiga, Queijos, Requeijão, Doce de leite e Bebida láctea.

Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:

1 - Nas vendas internas das referidas mercadorias, que foram recebidas em transferência, poderá ser aplicado o benefício do crédito outorgado concedidos ao estabelecimento varejista, conforme previsto no inciso I, Art. 2º do Anexo XVII do RICMS/MT, ainda que o destinatário seja estabelecimento atacadista com CNAE 4639-7/01, haja vista o disciplinado no § 8º do Artigo 6º no Anexo XVII do RICMS/MT?

2- O prazo para fruição permanece até o presente momento, até 31 de dezembro de 2022, conforme descrito no § 5°, Art. 2, Anexo XVII do RICMS/MT ou deve ser considerado o prazo da nova redação do inciso III, Cláusula décima do Convênio ICMS N° 190/2017, que foi prorrogado para 31 de dezembro de 2032? Por fim, declara, que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra enquadrada na CNAE principal: 4639-7/01 - Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral; e que está enquadrada no regime normal de apuração do imposto, conforme dispõe o artigo 131 do RICMS.

Consta também dos dados cadastrais que a consulente está credenciada como substituta tributária interna e que, a partir de .../..../..., está apta a fruir dos seguintes benefícios fiscais:
- crédito outorgado – estabelecimento comercial atacadista – operações internas. Art. 2°, inciso II, alínea a, do Anexo XVII do RICMS (vigente até 30/04/2025);
- Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

No que se refere à matéria ora questionada, de início, incumbe esclarecer alguns pontos em relação ao Anexo XVII do RICMS, que são necessários para subsidiar as respostas oferecidas às indagações apresentadas.

A seguir, transcrição dos artigos 1° a 6° do Anexo XVII do RICMS:
De acordo com os dispositivos transcritos, observa-se que o artigo 2° do Anexo XVII do RICMS trata de três benefícios fiscais condicionados, cujos requisitos estão previstos no próprio Anexo XVII do RICMS, assim como ao longo da legislação tributária mato-grossense.

Além disso, infere-se que dois benefícios são aplicáveis exclusivamente aos atacadistas (alíneas a e b do inciso II do caput do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS), e um benefício aplicável, em regra, aos varejistas (inciso I do caput do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS) e, ainda, o § 8° do artigo 6° do Anexo XVII do RICMS prevê a aplicação de benefício excepcional ao setor atacadista.

Importante destacar, também, que o caput do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS define como norteador dos benefícios passíveis de opção pelo contribuinte (atacadista ou varejista) a CNAE em que está enquadrado.

Vale dizer, as CNAE definem a opção de benefício, se relativo a atacadistas ou a varejistas.

Por essa razão apenas a opção pelos benefícios previstos no inciso II do caput do artigo 2° do Anexo XVII (relativos a atacadistas) foram disponibilizadas pelo sistema de SEFAZ ao contribuinte.

O artigo 5° do Anexo XVII do RICMS, por sua vez, determina que os benefícios fiscais ali previstos são facultativos, desde que o contribuinte cumpra as condições determinadas pela legislação tributária.

Finalmente, o artigo 6° do comentado Anexo XVII é fundamental para responder ao principal questionamento elaborado pela consulente, haja vista que impõe condições e limitações adicionais aos benefícios relativos ao atacadista.

Nesse contexto, verifica-se que, conforme disposto nos incisos I e II do § 5 do caput do artigo 6° do Anexo XVII do RICMS, não é permitida a utilização do referido crédito outorgado de 22% ao estabelecimento atacadista cuja mercadoria seja recebida em transferência ou adquirida:

I - de estabelecimento pertencente ao mesmo grupo econômico de que faça parte o estabelecimento atacadista, ainda que coligado e/ou controlado, conforme definido no inciso I do § 1° deste artigo;
Destaca-se também o disposto no § 8° do artigo 6° do Anexo XVII que possibilita, de forma excepcional, aos estabelecimentos atacadistas a utilização do benefício fiscal relativo ao varejista, na hipótese do estabelecimento com CNAE principal de atacadista não atender às condições estabelecidas neste artigo para fruição do benefício fiscal do setor atacadista.

Após as considerações supra, passa-se a responder os questionamentos da consulente na ordem de proposição:

Quesito 1- Nas vendas internas de mercadorias recebidas em transferência, poderá ser aplicado o benefício do crédito outorgado concedidos ao estabelecimento varejista, conforme previsto no inciso I, Art. 2º do Anexo XVII do RICMS/MT, ainda que o destinatário seja estabelecimento atacadista com CNAE 4639-7/01, haja vista o disciplinado no § 8 do Artigo 5º no Anexo XVII do RICMS/MT?

Sim, como a consulente fez a opção pelo benefício aplicável aos atacadistas, mas está impedida de utilizá-lo por conta da limitação estabelecida nos incisos I e II do artigo 6° do Anexo XVII do RICMS, (receber ou adquirir, em transferência, mercadorias de estabelecimento pertencente ao mesmo grupo econômico de que faça parte o estabelecimento atacadista ou de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular), nos termos do § 8° do artigo 6° do Anexo XVII do RICMS, poderá, de forma excepcional, utilizar o benefício fiscal previsto no inciso I do caput do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS em suas vendas internas.

Em outras palavras, em razão do impedimento de aplicação do benefício fiscal do crédito outorgado dispensado ao atacadista, conforme disposto no nos incisos I e II do artigo 6° do Anexo XVII do RICMS, a consulente poderá utilizar-se do benefício relativo a varejistas (inciso I do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS).

Quesito 2- O prazo para fruição permanece até o presente momento, até 31 de dezembro de 2022, conforme descrito no § 5°, Art. 2, Anexo XVII do RICMS/MT ou deve ser considerado o prazo da nova redação do inciso III, Cláusula décima do Convênio ICMS N° 190/2017, que foi prorrogado para 31 de dezembro de 2032?

De acordo com o disciplinado no inciso XI do artigo 1º do Decreto nº 643, de 26.12.2023, (DOE MT de 27.12.2023), foi alterada a redação do § 5° do artigo 2° do Anexo XVII, do RICMS/MT, e, assim sendo, foi prorrogada, até 30 de abril de 2025, a vigência dos benefícios disciplinados no inciso I e na alínea a do inciso II do caput deste artigo 2º do Anexo XVII do RICMS

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 15 de fevereiro de 2024.


Francislaine Cristini Vidal Marchesin Garcia Rúbio

FTE


De acordo:

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC- em substituição

Aprovada:

Erlaine Rodrigues Silva

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos