Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:210/2014-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:08/19/2014
Assunto:Prestação de Serviço de Transporte
Subcontratação
Diferimento
ANEXO X


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 210/2014– GCPJ/SUNOR

......, empresa sediada na Avenida ......, nº ......, ......., em .... – MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ......, formula consulta sobre a interpretação da legislação correspondente ao artigo 19 do Anexo X do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso.

Para tanto, a consulente expõe que sua atividade é transportadora, estando enquadrada na CNAE 4930-2/02 – Transporte Rodoviário de Cargas, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional.

Comenta que tem dúvidas quanto à interpretação e correta aplicação da legislação quando da subcontratação da prestação de serviços, uma vez que efetua transportes de cargas a granel e frigoríficas e se utiliza de transportadores autônomos com cadastro no IPVA no Estado de Mato Grosso e também cadastrados em outros Estados.

Explica que com base no inciso XIII do artigo 19 do Anexo X do RICMS/MT as prestações de serviços intermunicipais estão sendo consideradas diferidas e, entende que mesmo subcontratando outra transportadora com o cadastro de IPVA de outral UF fará jus ao diferimento do ICMS na referida prestação de serviço, nos termos do previsto no §2º do inciso I do artigo 19 supracitado. Transcreve o inciso I do §2º e o inciso XIII, ambos do artigo 19 do Anexo X do RICMS/MT.

Ao final, efetua os seguintes questionamentos:

1- Está correto o entendimento que nas prestações de serviço de transportes intermunicipal realizadas no Estado de Mato Grosso haverá o diferimento do ICMS, desde que o transportador da mercadoria esteja enquadrada na atividade econômica principal 4930-2/02, independente do produto transportado?
2- A consulente não utiliza o CTA-e, ou seja, utiliza o CT-e nas subcontratações de transportadoras autônomas ou transportadoras pessoas jurídicas, com cadastros do IPVA em outros Estados. Nas referidas subcontratações, a consulente poderá usufruir ao benefício do diferimento em comento?

É a consulta.

Preliminarmente, informa-se que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, confirmou-se que a consulente desenvolve atividade de prestação de serviços de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, estando enquadrada na CNAE - Classificação Nacional de Atividade Econômica 4930-2/02, bem como que se encontra obrigada para emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.

Pelo exposto, depreende-se que a principal dúvida do contribuinte se refere ao tratamento tributário preconizado no artigo 19 do Anexo X do RICMS/MT, em especial quando da subcontratação de prestação de serviço de transporte de cargas.

Sobre a subcontratação da prestação de serviço de transporte, o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, em seu artigo 167-A “caput” e § 2º, preceitua que:
Quanto à responsabilidade pelo recolhimento do imposto, o Convênio ICMS 25/90, de 18.09.90, que dispõe sobre a cobrança do ICMS nas prestações de serviços de transporte, determina:
Do mesmo modo, no Capítulo que trata da substituição tributária, o artigo 289, inciso IV, do Regulamento do ICMS, estatui que:

Na hipótese de subcontratação, fica evidente que o contribuinte é a empresa subcontratada, contudo, a legislação impõe à empresa transportadora contratante a condição de responsável pelo recolhimento do imposto, o que caracteriza perfeitamente a hipótese de substituição tributária, onde a empresa contratante é o contribuinte substituto e a subcontratada o substituído.

Com relação à principal dúvida da consulente, convém informar que o artigo 19 do Anexo X do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, determina o diferimento do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal, nos seguintes termos:
Da leitura do dispositivo supracitado, infere-se que previsão de diferimento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, efetuadas dentro do território do Estado, por prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 4930-2/02, que corresponde a CNAE da consulente.

Depreende-se, ainda, das normas acima colacionadas, que na hipótese do inciso XIII não há exigência de que o produto transportado seja de origem mato-grossense, tampouco que as operações sejam originadas ou destinadas a estabelecimento agropecuário ou a produtor rural.

Todavia, a fruição do diferimento em questão está condicionada ao atendimento dos requisitos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 19 do Anexo X do RICMS, acima reproduzido.

Além disso, destaca-se que o diferimento em comento fica condicionado à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.

Salienta-se, ainda, que na hipótese de emissão de Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico – CTA-e, o veículo deve estar cadastrado com IPVA mato-grossense.

Posto isso, passa-se a responder os questionamentos da Consulente na ordem em que foram apresentados:

Quesito 1 –
A resposta é afirmativa. A prestação de serviço de transporte efetuada dentro do território do Estado, por prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 4930-2/02 está albergada pelo diferimento e não há exigência de que o produto transportado seja de origem mato-grossense, ou seja, não há restrição correspondente ao produto a ser transportado para a CNAE acima especificada.

Vale ressaltar que para fruição do benefício em comento devem ser atendidas as condições descritas nos §§ 1º e 2º do art. 19 do Anexo X do RICMS/MT.

Quesito 2 –
Sim, a consulente faz jus ao benefício em questão. Conforme legislação acima citada, para efeito de fruição do benefício do diferimento previsto no artigo 19 do Anexo X do RICMS/MT, o veículo transportador deve estar cadastrado com IPVA mato-grossense, somente na hipótese de a transportadora emitir Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico – CTA-e.

No presente caso, a consulente se encontra obrigada para emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, inclusive quando a prestação de serviço é subcontratada, ou seja, pode-se afirmar que a condição de o veículo estar cadastrado com IPVA mato-grossense não se aplica à consulente.

Portanto, na situação consultada, independe se o veículo do proprietário subcontratado é ou não cadastrado em outro Estado, tendo em vista que a consulente é obrigada a emitir o CT-e para todas as prestações de serviços, inclusive quando a prestação de serviço é subcontratada, e, assim, não se aplica ao contribuinte a condição correspondente à emissão do CTA-e, prevista no inciso I do §2º do artigo 19 do Anexo X do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso.

Por fim, cumpre noticiar que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, mencionado na consulta e na presente Informação, vigorou até 31/07/2014; a partir de 01/08/2014 entrou em vigor novo Regulamento, desta feita aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, o qual contem as mesmas regras preconizadas no anterior. Ambos os Regulamentos encontram-se disponibilizados no Portal da Legislação do site desta SEFAZ/MT - www.sefaz.mt.gov.br/.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 19 de agosto de 2014.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública