Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:205/2021 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:10/26/2021
Assunto:Venda Interestadual
Açúcar de Cana
Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 205/2021 – CDCR/SUCOR

..., empresa situada na ... ..., s/n°, Zona Rural, em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ... e no CNPJ sob o n° ... , formula consulta sobre o cálculo do ICMS da operação própria e da substituição tributária, aplicável na venda interestadual do produto açúcar cristal, com código NCM 1701.99.00, para empresa situada no Estado do Pará.

Para tanto, em resumo, a consulente expõe que a empresa destinatária da mercadoria (...) atua em atividade principal no CNAE 4711-3/01, e está localizada na Rodovia..., s/n°, Bairro ..., no município de ..., Estado do Pará, estando inscrita no CNPJ sob o nº ....

Aduz que a aquisição do açúcar cristal efetuada pela empresa ... junto à ..., trata-se de operação sujeita ao regime de substituição tributária, na qual os Estados de Mato Grosso e do Pará são signatários nos termos do Protocolo ICMS nº 21/1991, e que, nesse caso, o ICMS/ST é recolhido antecipadamente, nos termos do Artigo 107 do RICMS do Pará.

Na sequência, a consulente apresenta o embasamento legal que respalda as dúvidas da empresa sobre o correto tratamento tributário aplicável na operação de venda de açúcar cristal constante da NF n° ..., emitida em .../.../..., tendo reproduzido, para tanto, trechos do RICMS/MT, do RICMS/PA e do Protocolo ICMS nº 21/91.

Prosseguindo, apresenta memória de cálculo, referente apuração do ICMS Normal e do ICMS substituição tributária, da seguinte forma:
Cálculo do ICMS, ref. NF...
Quantidade dos produtos (Fardos)
1.220
Vlr. Unitário
67,659656
Vlr. Total dos Produtos
82.544,78
Base de Cálculo ICMS Normal
82.544,78
ICMS 12%
9.905,37
RED. BC. ICMS/ST 41,17%
39.983,69
MVA BC ICMS/ST 20%
6.796,74
Base de Cálculo do ICMS/ST
40.780,42
Alíquota 7% - ICMS/ST
2.854,63

Ao dar a sua interpretação para os fatos, com base nas legislações expostas, referente à operação interestadual de venda de açúcar cristal para a empresa ... situada no Estado do Pará, a consulente entende que a operação de venda do produto açúcar cristal, constante da NF n°..., está sujeita à substituição tributação e ao ICMS Normal (próprio), e que, diante disso, deve aplicar no cálculo do imposto o percentual de 12% na base cheia do ICMS Normal (nos termos do Artigo 95, Inciso II, alínea “a” do RICMS/MT), e no cálculo do ICMS/ST, aplicar a redução de base de cálculo de 41,17% (Artigo 6º, Anexo III do RICMS/PA e Convênio ICMS nº 128/94), MVA de 20% (nos termos do Anexo XIII do nº Decreto nº 4.676/2001 do RICMS/PA) e o percentual de 7% (Artigo 6º, Anexo III, § 1º do RICMS/PA e Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 128/94).

Ao final, diante do exposto, a consulente apresenta os seguintes questionamentos:

“1º) Com base no Anexo XIII do RICMS/PA e Protocolo ICMS nº 21/91, que trata-se das operações e prestações alcançadas por substituição tributária em operação interestadual da NF 273503, emitida em 19/03/2021, pelo contribuinte (em anexo), referente ao produto açúcar cristal, NCM 1701.99.00, de mercadorias integrantes da cesta básica, portanto, na operação fiscal devemos aplicar a redução de base de cálculo do ICMS/ST no percentual de 41,17%, MVA de 20% e mais o percentual 7% (carga efetiva) para chegar no ICMS/ST devido (recolher por GNRE antecipado) e mais aplicação da alíquota de 12% de ICMS Normal, nos termos do Artigo 95, Inciso II, alínea “a”, do RICMS/MT. Está correto a interpretação aplicada na operação fiscal da NF 273503?” (sic).

“2º) Ou seja, na operação fiscal mencionada na pergunta 1º, o contribuinte Usinas Itamarati S.A., seguiu toda a base legal vigente da operação fiscal do produto açúcar cristal, NCM 1701.99.00, referente a substituição tributária? Ou, devemos nos atualizar quanto a base legal dos produtos sujeitos a substituição tributária nas operações fiscais entre os estados MT X PA?” (sic).

“3º) Qual seria a tributação correta e a memória de cálculo do ICMS Normal e ICMS ST? Caso nossa interpretação esteja equivocada na pergunta 1º, para a operação fiscal da NF 273503 do produto açúcar cristal (NCM 1701.99.00) em operação interestadual para o estado do Pará.” (sic).

Por último, a consulente anexou ao processo, cópia da NF-e n° ..., emitida em .../.../..., referente à venda interestadual de açúcar cristal (NCM/SH 1701.99.00), efetuada pela empresa ... . (ora consulente), no valor total de R$ 82.544,78, com ICMS destacado no valor de R$ 9.905,37 (alíquota de 12%), tendo como destinatário o estabelecimento ..., situado no Estado do Pará.

É a consulta.

Inicialmente cabe informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 1931-4/00 – Fabricação de álcool, e, entre outas, nas CNAEs Secundárias: 1071-6/00 Fabricação de açúcar em bruto; 1072-4/01 Fabricação de açúcar de cana refinado.

Verifica-se, também, que a consulente está cadastrada como substituta tributária, referente à operação com açúcar, conforme Protocolo ICMS 21/91.

Em síntese, a interessada busca esclarecimento quanto ao cálculo do ICMS da operação própria como da substituição tributária, relativo à venda de açúcar cristal realizada pela consulente, tendo como destinatária/adquirente empresa situada no Estado do Pará.

Ainda na preliminar, convém esclarecer que, no que concerne ao ICMS substituição tributária, quando apurado e recolhido por contribuinte mato-grossense em favor da unidade federada de destino do produto, como ocorre no presente caso, não é da competência do Fisco mato-grossense validar o cálculo, ou seja, não compete ao Fisco de Mato Grosso dizer se o cálculo está correto ou não.

Nesse caso, a competência é do Fisco do Estado do Pará, haja vista que a legislação utilizada no cálculo do imposto é o da unidade federada de destino.

Sendo assim, para efeito de dirimir dúvidas sobre o cálculo do ICMS/ST, a consulente deverá formular consulta junto ao Fisco do Estado do Pará.

Quanto ao cálculo do ICMS da operação própria, tomando-se como base as informações constantes da cópia da Nota Fiscal n°..., com data de emissão em .../.../..., no valor de R$ ... e ICMS destacado no valor de R$ ... (alíquota de 12%), conclui-se que o valor destacado está em conformidade com o disposto alínea “a” do inciso II do artigo 95 do Regulamento do ICMS, deste Estado, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 26 de outubro de 2021.



Antonio Alves da Silva
FTE

DE ACORDO:

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas