Texto INFORMAÇÃO Nº 205/2021 – CDCR/SUCOR
Ao dar a sua interpretação para os fatos, com base nas legislações expostas, referente à operação interestadual de venda de açúcar cristal para a empresa ... situada no Estado do Pará, a consulente entende que a operação de venda do produto açúcar cristal, constante da NF n°..., está sujeita à substituição tributação e ao ICMS Normal (próprio), e que, diante disso, deve aplicar no cálculo do imposto o percentual de 12% na base cheia do ICMS Normal (nos termos do Artigo 95, Inciso II, alínea “a” do RICMS/MT), e no cálculo do ICMS/ST, aplicar a redução de base de cálculo de 41,17% (Artigo 6º, Anexo III do RICMS/PA e Convênio ICMS nº 128/94), MVA de 20% (nos termos do Anexo XIII do nº Decreto nº 4.676/2001 do RICMS/PA) e o percentual de 7% (Artigo 6º, Anexo III, § 1º do RICMS/PA e Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 128/94). Ao final, diante do exposto, a consulente apresenta os seguintes questionamentos:
“1º) Com base no Anexo XIII do RICMS/PA e Protocolo ICMS nº 21/91, que trata-se das operações e prestações alcançadas por substituição tributária em operação interestadual da NF 273503, emitida em 19/03/2021, pelo contribuinte (em anexo), referente ao produto açúcar cristal, NCM 1701.99.00, de mercadorias integrantes da cesta básica, portanto, na operação fiscal devemos aplicar a redução de base de cálculo do ICMS/ST no percentual de 41,17%, MVA de 20% e mais o percentual 7% (carga efetiva) para chegar no ICMS/ST devido (recolher por GNRE antecipado) e mais aplicação da alíquota de 12% de ICMS Normal, nos termos do Artigo 95, Inciso II, alínea “a”, do RICMS/MT. Está correto a interpretação aplicada na operação fiscal da NF 273503?” (sic).
“2º) Ou seja, na operação fiscal mencionada na pergunta 1º, o contribuinte Usinas Itamarati S.A., seguiu toda a base legal vigente da operação fiscal do produto açúcar cristal, NCM 1701.99.00, referente a substituição tributária? Ou, devemos nos atualizar quanto a base legal dos produtos sujeitos a substituição tributária nas operações fiscais entre os estados MT X PA?” (sic).
“3º) Qual seria a tributação correta e a memória de cálculo do ICMS Normal e ICMS ST? Caso nossa interpretação esteja equivocada na pergunta 1º, para a operação fiscal da NF 273503 do produto açúcar cristal (NCM 1701.99.00) em operação interestadual para o estado do Pará.” (sic). Por último, a consulente anexou ao processo, cópia da NF-e n° ..., emitida em .../.../..., referente à venda interestadual de açúcar cristal (NCM/SH 1701.99.00), efetuada pela empresa ... . (ora consulente), no valor total de R$ 82.544,78, com ICMS destacado no valor de R$ 9.905,37 (alíquota de 12%), tendo como destinatário o estabelecimento ..., situado no Estado do Pará. É a consulta. Inicialmente cabe informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 1931-4/00 – Fabricação de álcool, e, entre outas, nas CNAEs Secundárias: 1071-6/00 – Fabricação de açúcar em bruto; 1072-4/01 – Fabricação de açúcar de cana refinado. Verifica-se, também, que a consulente está cadastrada como substituta tributária, referente à operação com açúcar, conforme Protocolo ICMS 21/91. Em síntese, a interessada busca esclarecimento quanto ao cálculo do ICMS da operação própria como da substituição tributária, relativo à venda de açúcar cristal realizada pela consulente, tendo como destinatária/adquirente empresa situada no Estado do Pará. Ainda na preliminar, convém esclarecer que, no que concerne ao ICMS substituição tributária, quando apurado e recolhido por contribuinte mato-grossense em favor da unidade federada de destino do produto, como ocorre no presente caso, não é da competência do Fisco mato-grossense validar o cálculo, ou seja, não compete ao Fisco de Mato Grosso dizer se o cálculo está correto ou não. Nesse caso, a competência é do Fisco do Estado do Pará, haja vista que a legislação utilizada no cálculo do imposto é o da unidade federada de destino. Sendo assim, para efeito de dirimir dúvidas sobre o cálculo do ICMS/ST, a consulente deverá formular consulta junto ao Fisco do Estado do Pará. Quanto ao cálculo do ICMS da operação própria, tomando-se como base as informações constantes da cópia da Nota Fiscal n°..., com data de emissão em .../.../..., no valor de R$ ... e ICMS destacado no valor de R$ ... (alíquota de 12%), conclui-se que o valor destacado está em conformidade com o disposto alínea “a” do inciso II do artigo 95 do Regulamento do ICMS, deste Estado, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014. Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS. Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 26 de outubro de 2021.