Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:130/98-CT
Data da Aprovação:08/10/1998
Assunto:Documento Fiscal
AIDF-Autorização Impressão Doc.Fiscais
Bilhete de Passagem Rodoviário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº .... , estabelecida na .... , Cuiabá - MT, solicita autorização para confecção de talonários de Bilhete de Passagem Rodoviário/Aposentados, série “D” sub-série “D18”, especificamente para atendimento de aposentados e pensionistas, tendo em vista a dispensa do pagamento de passagens em todas as linhas intermunicipais, conforme prevê a Lei Estadual nº 6.894 de 10/06/97, e alterações posteriores.

Com o advento do novo Sistema Tributário Nacional decorrente da Constituição Federal de 1988, os documentos fiscais a serem utilizados pelos estabelecimentos que passaram a ser contribuintes do ICMS, foram instituídos pelo Convênio/SINIEF 06/89, que determina:

Os artigos 43 e 44 do mesmo Convênio, com redação reproduzida pelos artigos 152 e 153 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, asseveram: Quanto à seriação, o artigo 207, § 2º do estatuto regulamentar permite a utilização de subsérie distinta, porém deverá conter todas as indicações elencadas no dispositivo acima transcrito: Assim sendo, cabe ressaltar que as disposições da legislação estadual relativas a documentos fiscais obedecem os preceitos do Convênio SINIEF de 15 de dezembro de 1970 e alterações posteriores, em especial o aludido Convênio SINIEF 06/89, a que se subordina o Estado de Mato Grosso.

Portanto, o documento fiscal em análise deve obedecer o modelo instituído pelo citado Convênio, devendo ainda conter obrigatoriamente as informações constantes do artigo 153 do RICMS.

Todavia, observados os requisitos obrigatórios, o Regulamento do ICMS faculta o acréscimo de informações que sejam de interesse do emitente, prerrogativa concedida pelo artigo 201, § 2º, itens 2 e 4 do estatuto regulamentar: Por conseguinte, impõe-se o indeferimento do pedido apresentado pela consulente, por estar o modelo sugerido, em desacordo com as normas que regulam a matéria. Porém, nada obsta a utilização de subsérie distinta com o acréscimo de informações, conforme preceitua os já mencionados artigos 201, § 2º e 207, § 2º do RICMS, sendo vedada a supressão das indicações obrigatórias.

É a informação, que ora se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação, Cuiabá MT, em 04 de agosto de 1998.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação