Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:080/2010
Data da Aprovação:08/30/2010
Assunto:Livro/Jornal/Periódico
Livro eletrônico
Isenção


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 080/2010 – GCPJ/SUNOR

..... estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº ...., CCE/SP nº ..... e CNAE 5811-5/00 – Edição de Livros; por seu procurador, .....; questiona, basicamente, sobre o tratamento tributário conferido aos livros pedagógicos, apostilas e livros-testes quando estes são publicados em formato tradicional em papel e na forma de CD, CD-ROM ou DVD, também conhecidos como livros eletrônicos.

1) Para tanto, em síntese, expõe:

1.1) A consulente, cuja matriz está localizada no Estado de São Paulo, compra discos para sistema de leitura por raio ‘laser’, ou CDs (compact discs), que são mercadorias sujeitas à substituição tributária ‘para frente’; ou seja, é antecipado pelo fabricante ou importador (fl. 02/03).

1.2) Esses CDs são comprados pela Consulente para que neles seja inserido conteúdo didático de ensino de idiomas e então são distribuídos tanto para escolas de idiomas localizadas no Estado de São Paulo como para escolas de idiomas localizadas em outros Estados do território nacional (fl. 03).

1.3) Nas operações de vendas internas desses livros eletrônicos, a Consulente figura como substituída tributária e não procede ao destaque do ICMS. Entretanto, por outro lado, quando os CDs e demais livros eletrônicos são vendidos para escolas de idiomas localizadas em outros Estados, a consulente passa a assumir também o papel de substituta tributária, conforme determina o Protocolo ICMS 19/85 (fls.03).

1.4) Os livros eletrônicos comercializados pela consulente; gozam de imunidade tributária, reconhecida por decisão judicial válida e transitada em julgado do processo nº 053.01.021.863-0, 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, de acordo com as cópias anexadas às fls. 36/49 (fls.03).

1.5) A consulente; porém, inúmeras vezes tem se visto prejudicada em seu direito constitucional de não recolher imposto sobre livros eletrônicos, inclusive quando realiza operações interestaduais com este Estado (fl. 04).

2) Discorre sobre as imunidades tributárias às fls. 05/07; e, especificamente com relação à imunidade objetiva dos livros eletrônicos, transcreve trechos do voto emanado pela Relatora Constança Gonzaga no Acórdão da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação nº 307.586-5, cópias às fls. 36/42 que reconheceu a imunidade tributária dos livros eletrônicos comercializados pela consulente:

3) Por fim, a consulente pleiteia que este órgão lhe oriente sobre a melhor maneira de exercer seu direito constitucional e judicialmente reconhecido de não ter seus produtos didáticos tributado pelo ICMS e que reconheça que os CDs comercializados pela consulente, a partir do momento em que se revestem de conteúdo didático (livros eletrônicos), não são mais sujeitos à tributação do ICMS, independentemente do número de operações a que se submetam até chegar ao consumidor final (fl. 04) e formula as seguintes questões às fl. 12:

3.1) Qual é o entendimento desta Secretaria da Fazenda sobre a imunidade dos livros editados em formato eletrônico, ou seja, em CDs, DVDs ou fitas magnéticas? Já se reconhece a imunidade tributária sem que o contribuinte seja obrigado a se socorrer do amparo do Poder Judiciário?

3.2) Nas operações interestaduais, deve a consulente agir como substituta tributária (nos termos do Protocolo ICMS 19/85) se o produto que ela comercializa é imune? Afinal não só a Constituição é clara, como a Consulente tem uma decisão judicial, transitada em julgado, que lhe dá respaldo no sentido de que os livros eletrônicos, embora não impressos em papel, gozam da mesma imunidade que os livros em papel e, portanto, não sofre incidência do ICMS. Portanto, nem a Consulente nem aqueles que dela comprarem os livros eletrônicos deveriam recolher o imposto. Sob esse raciocínio qual o procedimento escritural para formalizar essa imunidade nas operações com este Estado?

3.3) Como a Consulente deve orientar os compradores e revendedores de seus livros didáticos eletrônicos (editados em formato de CDs ou DVDs) localizados neste Estado a utilizarem o direito irrecorrível de comercializarem ou comprarem tais produtos sem que sobre eles incida ICMS, de modo que sejam mais acessíveis ao consumidor final (e, em conseqüência, cumpra-se a finalidade de incentivo à cultura visada pelo legislador constituinte)?

4) Anexou cópias: da procuração (fl. 15); dos documentos pessoais do procurador (fl. 16) e do representante legal da consulente (fl. 18); do contrato social e das alterações (fls. 20/26); comprovantes da Inscrição Estadual e do CNPJ (fls. 28/32); sentença do Mandado de Segurança nº 053.01.021863-0 do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Poder Judiciário de São Paulo (fls. 43/49) e do Acórdão de 25.09/2006 da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, autos da Apelação 307 586-5/00, impetrada pela Fazenda do Estado de São Paulo (fls. 36/42).

É o relatório.

5) Isto anotado, preliminarmente quanto ao entendimento da consulente transcrito no item 1, cabe as seguintes ressalvas:

5.1) O Protocolo ICM 19/85, observadas as alterações trazidas pelo Protocolo ICMS 08/2009 e introduzida no item 11 do Apêndice do Capítulo XI, Anexo XIV do RICMS/MT, atribui ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH.

5.2) Embora a consulente não tenha indicado a classificação fiscal de seu produto, entende-se que o CD-ROM de sua edição, ainda que nele inserido matéria didática de ensino de idiomas, não se equipara a livro; pois a definição do produto ‘livro’, bem como, sua produção, distribuição e comercialização deve atender às diretrizes contidas na Lei Federal Nº 10.753, de 30 de outubro de 2003, que institui a Política Nacional do Livro, a seguir transcrito:

Quanto à equiparação do CD-ROM ao livro convencional para fins do benefício da imunidade, por oportuno, reproduz-se a Solução de Consulta nº 476, de 18 de dezembro de 2009, disponível no portal da Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br/DefesaContribuinte/ementarios.htm) Assim, verifica-se que somente os livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual, produzidos e editados com estrita observância dos requisitos fixados pela chamada Lei do Livro acima citada, recebem o mesmo tratamento tributário atribuído ao livro em papel.

5.3) Quanto ao exposto no item 1.3 de que “nas operações de vendas internas desses livros eletrônicos, a consulente figura como substituída tributária e não procede ao destaque do ICMS”, a interessada deve procurar informações junto ao respectivo fisco do Estado de localização de seu estabelecimento.

Com relação às operações interestaduais de venda de CDs, fitas, DVDs, etc., gravados, ainda que com matéria didática; e, classificados na posição 8523 da NCM/SH (os quais não se confundem com os livros classificados na posição 4901 da NCM/SH) e destinados às escolas de idiomas localizadas neste Estado, a consulente é responsável pelo recolhimento do ICMS Substituição Tributária conforme itens abaixo transcritos do Apêndice do Capítulo XI, Anexo XIV do RICMS/MT:


CAPÍTULO XI - FILMES FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS E "SLIDES" E DISCOS FONOGRÁFICOS E FITAS VIRGENS OU GRAVADAS
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
(...)
11.2. mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICM 19/85, observadas as alterações colacionadas pelo Protocolo ICMS 08/2009.
(...)
11.2.8
Discos (gravados) para sistemas de leitura por raio "laser" (para reprodução apenas de som)
8523.40.21
11.2.9
Outros discos (gravados) para sistemas de leitura por raio "laser"
8523.40.29
11.2.10
Fitas magnéticas (gravadas) para reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem
8523.29.31
11.2.11
Fitas magnéticas (gravadas) de largura não superior a 4 mm (em cartuchos ou cassetes)
8523.29.32
11.2.12
Outras fitas magnéticas (gravadas) de largura não superior a 4 mm (em cartuchos ou cassetes)
8523.29.32
11.2.13
Outras fitas magnéticas (gravadas) de largura superior a 6,5 mm
8523.29.33
11.2.14
Outras fitas magnéticas (gravadas)
8523.29.39
11.2.15
Outros suportes magnéticos
8523.29.90
11.2.16
Discos (não gravados) para sistemas de leitura por raio 'laser' com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) (cf. Protocolo ICM 19/85, alterado pelo Protocolo ICMS 08/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2009)
8523.40.11
11.2.17
Outros suportes (não gravados) (cf. Protocolo ICM 19/85, alterado pelo Protocolo ICMS 08/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2009)
8523.29.90
8523.40.19
11.2.18
Discos para sistemas de leitura por raio "laser" (para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem)
8523.40.22
5.4) Quanto ao entendimento da interessada, exposto no item 1.4, de que “os livros eletrônicos comercializados pela consulente; gozam de imunidade tributária, reconhecida por decisão judicial válida e transitada em julgado”, é oportuno anotar que, em recente decisão de 04.02.2010, o Ministro Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal também firmou entendimento de que a imunidade tributária dos livros em papel não se aplica aos livros eletrônicos, conforme trechos a seguir reproduzidos: No Recurso Extraordinário nº 416.579/RJ citado pelo Ministro Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal, decidiu-se: Portanto, o Supremo Tribunal Federal vem firmando o entendimento de que a imunidade tributária dos livros em papel não é extensiva aos livros em meio digital.

6) Isto anotado, passa-se a responder às questões trazidas pela consulente:

Questão 3.1:

A não incidência do ICMS nas operações com livros, jornais, periódicos estão prevista no artigo 4º do RICMS/MT a seguir transcrito:

Esta Unidade Fazendária também entende que a não incidência do ICMS prevista no artigo 4º do RICMS/MT, alcança somente os livros impressos em papel e que atendam à finalidade cultural, educacional ou científica e ainda que tenha sido editorado, distribuído e comercializado com estrita observância das normas contidas na Lei Federal nº 10.753/2003.

Portanto, neste Estado de Mato Grosso, independentemente do conteúdo (som, imagem, matéria didática, etc.) gravado em CDs, CD-ROMs, DVDs, ou em qualquer outro suporte de armazenamento de dados¸ referidas mercadorias encontram-se sob o regime da substituição tributária nos termos do Protocolo ICM 19/85, com as alterações trazidas pelo Protocolo ICMS 08/2009 e introduzida no item 11 do Apêndice do Capítulo XI, Anexo XIV do RICMS/MT.

Questões 3.1 e 3.2:

Nas operações interestaduais de venda de CDs, fitas, DVDs, etc., gravados ainda que com matéria didática, classificados na posição 8523 da NCM/SH e destinadas às escolas de idiomas localizadas neste Estado, a consulente deve observar os procedimentos abaixo, dependendo da condição de contribuinte ou não contribuinte da destinatária mato-grossense, de forma que:

A) Se a destinatária é inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado deste Estado, então a consulente deve reter e recolher o ICMS Substituição Tributária. A alíquota aplicável é de 17% e a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária (artigo 2º, Anexo XIV, RICMS/MT) é determinada mediante aplicação da margem de lucro fixada no Anexo XI do RICMS/MT para a CNAE da adquirente sobre o valor da operação e deduzido o valor do ICMS Operação Própria.

O recolhimento do ICMS pela modalidade da Substituição Tributária deve ser feito antecipadamente, nota a nota, antes da saída da mercadoria pelo remetente, fornecedor de outra unidade federada e não inscrito e nem credenciado em Mato Grosso como substituto, mediante Documento de Arrecadação Estadual (DAR-1/AUT) emitido no portal da SEFAZ (www.sefaz.mt.gov.br), utilizando-se a inscrição estadual do destinatário em Mato Grosso e o tipo de venda “2” (tributos a serem pagos no ato da saída).

O DAR pago e o comprovante de pagamento devem acompanhar a nota fiscal e as mercadorias para o trânsito em Mato Grosso.

B) Se a destinatária não é inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado deste Estado, a consulente deve adotar os procedimentos previstos nos artigos 216-L a 216-M-1 reproduzidos adiante; ou seja, sobre o valor da operação ou sobre o preço no mercado varejista aplica-se o percentual de 18% previsto no inciso II, § 2 º, art. 216-M-1:

É a informação, submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de agosto de 2010.


Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015

De acordo:

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 30/08/2010.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública