Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:116/2015 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:05/27/2015
Assunto:Armazém Geral
Estabelecimento comercial atacadista
Inscrição Estadual


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 116/2015 – GCPJ/SUNOR


..., situada na ..., em ... -MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre a possibilidade de o estabelecimento desenvolver juntamente com a atividade atual de comércio atacadista de soja e algodão, a de armazenagem de produtos de terceiros mediante remuneração, aplicando na operação de remessa e retorno do produto a não incidência prevista no artigo 4º, incisos I e III, do RICMS-MT/89.

Para tanto, a consulente expõe que:
1 – atua na região no ramo de comércio atacadista de soja, milho, algodão em pluma; e que a operação de armazenagem é inerente ao seu ramo de atividade, no qual realiza a guarda e conservação de produtos agropecuários de sua propriedade;
2 – diante da crescente demanda por espaço para armazenagem de produtos agropecuários, pretende praticar serviços remunerados de guarda e conservação de produtos agropecuários para terceiros, conforme disposto no Decreto (federal) nº 3.855/2001;
2.1 – a operação seria registrada na entrada com CFOP 1.905 (Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral), e no retorno com CFOP 5.906 e ou 5.907, conforme destinação da mercadoria;
3 – em atendimento às exigências do regulamento de guarda e conservação de produtos agropecuários, conforme disposto no artigo 32 do Decreto (federal) nº 3.855/2001, manterá registro na Junta Comercial do Estado, do termo de fiel depositário e regulamento interno do armazém, tendo como CNAE secundária a atividade 5211-7/99 – Depósito de mercadoria para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis;
4 – a atividade de guarda e conservação de produtos agropecuários para terceiros não constitui ato mercantil, pois não existe transferência de titularidade, onde a empresa tem apenas a guarda da mercadoria, permanecendo como titular o depositante;
4.1 – isso não configura circulação jurídica de mercadoria, logo, não caracteriza fato gerador do ICMS; a mercadoria seria depositada com a não incidência do ICMS conforme inciso I do artigo 4º do RICMS/MT, Decreto 1.944/89.

Prosseguindo, baseada nos Decretos (federal) nº 3.855/2001 e 1.102/1903, afirma que a “guarda e conservação de produtos agropecuários para terceiros”, como atividade remunerada, se equiparam aos “armazéns gerais”, com as obrigações e prerrogativas destes.

Entende que a movimentação física dessa operação não caracteriza circulação de mercadoria, pois não haveria a transferência da titularidade; acrescenta que o depositário tem somente a posse dos produtos para guarda e conservação, com regras e obrigações a atender conforme disposto no Decreto (federal) nº 3.855/2001 e Instruções Normativas dessa atividade.

Ao final, questiona:
1 – Conforme relatado, se na operação interna de remessa para depósito, tendo como destinatário empresa com atividade secundária de guarda e conservação de produtos agropecuários, (CNAE 5211-7/99 – Depósito de mercadoria para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis), nos termos da Lei 9.973/2000 regulamentada pelo Decreto 3.855/2001, tal operação poderá ser realizada ao abrigo da não incidência do ICMS prevista no inciso I do artigo 4º do RICMS/MT, Decreto 1.944/89?
2 – Se no retorno ao depositante, poderá aplicar a não incidência conforme inciso III do artigo 4º do RICMS/MT, Decreto 1.944/89?
3 – Se na entrada, poderá aplicar o CFOP 1.905 e nos retornos os CFOP 5.906 e 5.907?

É a consulta.

Em síntese, observa-se que a principal dúvida da consulente se refere à possibilidade de utilizar o próprio estabelecimento, onde já desenvolve a atividade de comércio atacadista de soja, milho e algodão, como local para armazenamento de produtos de terceiros mediante remuneração, e se neste caso poderá aplicar na operação de remessa e retorno do produto armazenado a não incidência de que trata o artigo 4º, incisos I a III, do RICMS-MT/89; entende que para isso seria necessário apenas alterar o cadastro, incluindo como atividade secundária a CNAE 5211-7/99-Depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis.

Esclarece-se, de início, que a presente consulta foi protocolizada nesta SEFAZ/MT em 23.06.2014, de forma que a fundamentação e as respostas às questões apresentadas terão por base a legislação vigente naquele período, ou seja, o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89 (RICMS-MT/89).

De acordo com os dados cadastrais da interessada, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE principal sob o código 4622-2/00-Comércio atacadista de soja, e na CNAE secundária 4623-1/03-Comércio atacadista de algodão.

Depreende-se dos relatos que a consulente não tem dúvida quanto à legislação federal que rege a atividade de armazenagem de produtos, tendo mencionado para tanto o Decreto (federal) nº 1.102/1903, que dispõe sobre armazéns-gerais e a Lei (federal) nº 9.973/2000 e respectivo Decreto Regulamentador nº 3.855/2001, que versam sobre a armazenagem de produtos agropecuários de terceiros.

Em resumo, especificamente sobre Armazém Geral, extrai-se os seguintes pontos do referido Decreto (federal) nº 1.102/1903:


Quanto ao tratamento tributário aplicado ao armazém geral, o artigo 4º, inciso I e III, do RICMS/MT, que é o cerne da questão, assim dispõe:
Portanto, a princípio, somente o estabelecimento constituído como armazém-geral, em conformidade com a legislação federal que define os regramentos para atuação deste tipo de estabelecimento, é que poderá efetuar a saída e o retorno de mercadoria albergadas pela não incidência de trata o artigo 4º, incisos I e III, do RICMS-MT/89.

Importante frisar que o Armazém Geral é um prestador de serviço, cuja atividade está abarcada pelo item 11.04 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 (“11.04-Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie”), estando, portanto, sujeita ao imposto municipal, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN.

Contudo, o Estado conferiu ao armazém geral a condição de responsável por solidariedade pelo pagamento do imposto estadual devido nas operações com mercadorias em que o depositante está localizado em outro Estado, conforme dispõe o artigo 11 do RICMS-MT/89:
É exigido também daqueles que desenvolve este tipo de atividade, a inscrição no cadastro de contribuintes, como prevê a Portaria nº 005/2014-SEFAZ, em seu artigo 27, inciso II, reproduzido a seguir:

Art. 27 Deverão promover a respectiva inscrição no CCE/MT:
(...)
II – as empresas de armazéns gerais, de armazéns frigoríficos, de silos e de outros armazéns de depósito de mercadorias;
(...). (Destacou-se)

Assim sendo, para exercer a atividade de armazém geral ou de outros armazéns de depósitos de mercadorias, fica o interessado obrigado a obter inscrição específica no Cadastro de Contribuintes nos termos da Portaria nº 005/2014-SEFAZ.

Ademais, no que tange ao cumprimento das obrigações tributárias, a aludida Portaria nº 005/2014-SEFAZ, em seu artigo 4º, prevê autonomia dos estabelecimentos, de sorte que cada um deve efetuar de forma individualizada a emissão de documentos fiscais e a respectiva escrituração nos livros fiscais:
Esclarece-se que as operações de remessa e retorno de mercadoria realizadas por armazéns gerais encontram-se disciplinadas de forma específica nos artigos 369 a 383 do RICMS-MT/89.

Diante do exposto, em resposta à dúvida suscitada pela consulente, tem-se a informar que a não incidência de que trata o artigo 4º, incisos I e III, alcança somente às operações realizadas por armazém-geral, sendo que para o desenvolvimento desta atividade é necessário obtenção de inscrição específica, no Cadastro de Contribuintes do Estado, como prevê o inciso II do artigo 27 da Portaria nº 005/2014-SEFAZ, reproduzido anteriormente.

Em outras palavras, não basta alterar os dados cadastrais do estabelecimento, que atualmente atua no ramo de comércio de soja e algodão, incluindo como atividade secundária a CNAE 5211-7/99 – Depósito de mercadoria para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis, para ser considerado armazém geral e usufruir da não incidência em questão, é necessário obter inscrição específica junto ao Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT.

Conforme ficou demonstrado, a atividade de armazém geral está sujeita não só a legislação tributária estadual, mas também a federal e a municipal já que a atividade é considerada prestação de serviço e por isso está sujeita ao imposto municipal (ISSQN), daí porque o Estado exige inscrição específica para este tipo de atividade.

Quanto aos Códigos Fiscais-CFOP citados para as operações de remessa e retorno da mercadoria armazenada (1.905, 5906 e ou 5.907), de acordo com o Anexo II-A do RICMS/MT estão corretos desde que a atividade seja realizada por armazém geral.

Por último, cumpre noticiar que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, mencionado na consulta e na presente Informação, vigorou até 31/07/2014; a partir de 01/08/2014 entrou em vigor o novo Regulamento, desta feita aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014. Estando ambos disponibilizados no Portal da Legislação do site desta SEFAZ/MT (www.sefaz.mt.gov.br/), inclusive com as correlações correspondentes.

É a informação que ora se submete a apreciação superior.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de maio de 2015.

Antonio Alves da Silva
FTE
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública