Texto INFORMAÇÃO Nº 116/2015 – GCPJ/SUNOR ..., situada na ..., em ... -MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre a possibilidade de o estabelecimento desenvolver juntamente com a atividade atual de comércio atacadista de soja e algodão, a de armazenagem de produtos de terceiros mediante remuneração, aplicando na operação de remessa e retorno do produto a não incidência prevista no artigo 4º, incisos I e III, do RICMS-MT/89. Para tanto, a consulente expõe que: 1 – atua na região no ramo de comércio atacadista de soja, milho, algodão em pluma; e que a operação de armazenagem é inerente ao seu ramo de atividade, no qual realiza a guarda e conservação de produtos agropecuários de sua propriedade; 2 – diante da crescente demanda por espaço para armazenagem de produtos agropecuários, pretende praticar serviços remunerados de guarda e conservação de produtos agropecuários para terceiros, conforme disposto no Decreto (federal) nº 3.855/2001; 2.1 – a operação seria registrada na entrada com CFOP 1.905 (Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral), e no retorno com CFOP 5.906 e ou 5.907, conforme destinação da mercadoria; 3 – em atendimento às exigências do regulamento de guarda e conservação de produtos agropecuários, conforme disposto no artigo 32 do Decreto (federal) nº 3.855/2001, manterá registro na Junta Comercial do Estado, do termo de fiel depositário e regulamento interno do armazém, tendo como CNAE secundária a atividade 5211-7/99 – Depósito de mercadoria para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis; 4 – a atividade de guarda e conservação de produtos agropecuários para terceiros não constitui ato mercantil, pois não existe transferência de titularidade, onde a empresa tem apenas a guarda da mercadoria, permanecendo como titular o depositante; 4.1 – isso não configura circulação jurídica de mercadoria, logo, não caracteriza fato gerador do ICMS; a mercadoria seria depositada com a não incidência do ICMS conforme inciso I do artigo 4º do RICMS/MT, Decreto 1.944/89. Prosseguindo, baseada nos Decretos (federal) nº 3.855/2001 e 1.102/1903, afirma que a “guarda e conservação de produtos agropecuários para terceiros”, como atividade remunerada, se equiparam aos “armazéns gerais”, com as obrigações e prerrogativas destes. Entende que a movimentação física dessa operação não caracteriza circulação de mercadoria, pois não haveria a transferência da titularidade; acrescenta que o depositário tem somente a posse dos produtos para guarda e conservação, com regras e obrigações a atender conforme disposto no Decreto (federal) nº 3.855/2001 e Instruções Normativas dessa atividade. Ao final, questiona: 1 – Conforme relatado, se na operação interna de remessa para depósito, tendo como destinatário empresa com atividade secundária de guarda e conservação de produtos agropecuários, (CNAE 5211-7/99 – Depósito de mercadoria para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis), nos termos da Lei 9.973/2000 regulamentada pelo Decreto 3.855/2001, tal operação poderá ser realizada ao abrigo da não incidência do ICMS prevista no inciso I do artigo 4º do RICMS/MT, Decreto 1.944/89? 2 – Se no retorno ao depositante, poderá aplicar a não incidência conforme inciso III do artigo 4º do RICMS/MT, Decreto 1.944/89? 3 – Se na entrada, poderá aplicar o CFOP 1.905 e nos retornos os CFOP 5.906 e 5.907? É a consulta. Em síntese, observa-se que a principal dúvida da consulente se refere à possibilidade de utilizar o próprio estabelecimento, onde já desenvolve a atividade de comércio atacadista de soja, milho e algodão, como local para armazenamento de produtos de terceiros mediante remuneração, e se neste caso poderá aplicar na operação de remessa e retorno do produto armazenado a não incidência de que trata o artigo 4º, incisos I a III, do RICMS-MT/89; entende que para isso seria necessário apenas alterar o cadastro, incluindo como atividade secundária a CNAE 5211-7/99-Depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis. Esclarece-se, de início, que a presente consulta foi protocolizada nesta SEFAZ/MT em 23.06.2014, de forma que a fundamentação e as respostas às questões apresentadas terão por base a legislação vigente naquele período, ou seja, o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89 (RICMS-MT/89). De acordo com os dados cadastrais da interessada, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE principal sob o código 4622-2/00-Comércio atacadista de soja, e na CNAE secundária 4623-1/03-Comércio atacadista de algodão. Depreende-se dos relatos que a consulente não tem dúvida quanto à legislação federal que rege a atividade de armazenagem de produtos, tendo mencionado para tanto o Decreto (federal) nº 1.102/1903, que dispõe sobre armazéns-gerais e a Lei (federal) nº 9.973/2000 e respectivo Decreto Regulamentador nº 3.855/2001, que versam sobre a armazenagem de produtos agropecuários de terceiros. Em resumo, especificamente sobre Armazém Geral, extrai-se os seguintes pontos do referido Decreto (federal) nº 1.102/1903:
Parágrafo único As obrigações tributárias, atribuídas ao estabelecimento pela legislação, são de responsabilidade do respectivo titular.