Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:144/2012
Data da Aprovação:09/05/2012
Assunto:ICMS-Estimativa Simplificado
Diferencial Alíquota
Substituição Trib.- Normas Gerais
Substituição Tributária
Peças e Acessórios


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 144/2012-GCPJ/SUNOR

..., empresa sediada na ..., Jaciara - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o ..., formula consulta sobre o regime de tributação para o qual está enquadrada.

A consulente informa que é prestadora de serviços de transporte e que adquire mercadorias de outros Estados para serem utilizadas na forma de uso/consumo, peças e partes, utilizadas na manutenção da frota de veículos usados no seu ramo de atividades.

Explica que as compras interestaduais, na grande maioria, já vêm com ICMS destacado e recolhido através da Substituição Tributária, em virtude do Protocolo ICMS nº 41/2008 - CONFAZ.

Reitera que a empresa adquire, neste caso, somente mercadoria para uso e consumo, na manutenção da frota de veículos e comenta que o ICMS devido seria a título de diferencial de alíquotas, não recaindo sobre o cálculo do ICMS a MVA – margem de valor agregado, utilizada para empresas do ramo de comércio.

Enfatiza que não efetua a revenda ou comércio das mercadorias adquiridas, mas somente as utiliza para manutenção da frota, como uso/consumo.

Assevera que é sujeito passivo do recolhimento do ICMS a título e cálculo de Diferencial de Alíquota, ou seja, da diferença entre as alíquotas interna e interestadual praticadas, respeitado o preconizado em virtude da redução da base de cálculo e da glosa de crédito, conforme o Decreto 4.540/2004, por exemplo, como está descrito no artigo 1º, § 7º, do RICMS, que transcreve.

Complementa que instituído pelo Governo do Estado o regime de Estimativa Simplificado – carga média, através do Decreto 392/2011, que altera o RICMS, trazendo no cálculo do ICMS um acréscimo no valor da base de cálculo a fim de respeitar a alíquota interna de 17%, porém chegar a um percentual real por CNAE, sendo que seu percentual de carga média é 12%.

Transcreve o artigo 87-J-12 do RICMS, que possibilita a escolha da permanência ou não no referido regime e ressalta o disposto no parágrafo único sobre a aplicação das disposições do artigo 87-J-5, que também transcreve, de autolançamento por verificação eletrônica programada.

Dos dispositivos citados entende que será utilizado o valor estimado em substituição à base de cálculo, porém a forma de cálculo continuaria a mesma citada no artigo 430-O-1, conforme o artigo 87-J-1, transcreve ambos os dispositivos citados e argumenta que não se aplica o cálculo do acréscimo da MVA descrita no Anexo XI do RICMS nos casos de aquisição de mercadoria destinada a uso ou consumo, como é o caso.

Acrescenta, ainda, no entendimento de não ser acrescentada a MVA para o cálculo do ICMS, que o Anexo XI relaciona as CNAE e devidos percentuais de MVA referentes exclusivamente às mercadorias adquiridas para revenda, portanto não seria aplicada nas aquisições para uso ou consumo. Transcreve o artigo 1º, inciso IV do Anexo XI do RICMS.

Insiste que somente é devido o diferencial de alíquota, mesmo que utilizada a base de cálculo estimada para mercadorias adquiridas em operações interestaduais para uso ou consumo, no caso, para manutenção da frota.

Por conseguinte, para sanar essas dúvidas, sobre a matéria citada na situação de contribuinte inscrito na CNAE de prestação de serviços de transportes no caso específico de compras interestaduais de mercadorias utilizadas para uso ou consumo, faz os seguintes questionamentos:

1. No caso de solicitação de não permanência no regime de Estimativa Simplificado conforme o artigo 87-J-12, em qual regime de apuração nos enquadraria?

2. Qual seria a forma de cálculo, prazos de recolhimento e códigos de receita a serem utilizados?

É a consulta.

Inicialmente constata-se, conforme dados extraídos do Sistema de Cadastro desta Secretaria de Fazenda, que as atividades da Consulente estão enquadradas na CNAE principal 4930-2/02 – transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, bem como que está enquadrada no regime de Apuração Normal do ICMS, desde 01/06/2011, ou seja, desde a implantação do regime de Estimativa Simplificado.

A incidência do ICMS Diferencial de alíquota, relativamente à entrada de peças, componentes e acessórios para veículos automotores no estabelecimento de contribuinte mato-grossense, procedentes de outras unidades da Federação, para uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, tem fundamento no art. 155, inciso II, § 2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal de 1988, que dispõe:

A Lei Estadual nº 7.098, de 30/12/98, que consolida normas referentes ao ICMS, por meio do seu art. 2º, § 1º, inciso IV, introduziu na legislação estadual o preceito constitucional transcrito, instituindo a cobrança do ICMS Diferencial de alíquota: Dessa forma, sobre as entradas em estabelecimento de contribuinte situado neste Estado, de bens ou mercadorias oriundos de outras unidades da Federação destinados a uso, consumo ou ativo permanente incidirá o ICMS diferencial de alíquota.

Vale ressaltar, com supedâneo no Protocolo ICMS nº 41/2008 – CONFAZ, que as peças e partes, utilizadas na manutenção da frota de veículos pela Consulente, encontram-se sob o regime de substituição tributária, conforme abaixo:

O dispositivo supracitado encontra-se legitimado no Anexo XIV Regulamento do ICMS deste Estado, infra: Portanto, na apuração do valor devido a título de ICMS diferencial de alíquotas relativo à entrada de mercadorias destinadas a uso, consumo ou ao ativo imobilizado no estabelecimento, a alíquota a ser aplicada será aquela correspondente ao percentual resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação, e aquela praticada no Estado de origem da mercadoria para operação interestadual. O percentual resultante deverá ser aplicado ao valor que incidiu o imposto no Estado de origem e, neste caso, por se tratar de peças e partes, arroladas no Protocolo ICMS 41/2008, será recolhido pelo remetente da mercadoria.

Conforme consta do extrato de Cadastro, a Consulente encontra-se, por opção, enquadrada desde 1º/06/2011, no regime de Apuração Normal do ICMS.

O regime de apuração normal do ICMS, que se fará mês a mês, com base na escrituração nos Livros Fiscais das respectivas notas fiscais de entrada e saída, nos termos do previsto no artigo 78 do RICMS/MT, infra, observando, ainda, a legislação correspondente referente às obrigações acessórias:

Do exposto, passa-se às respostas ao questionamento da Consulente, na ordem de proposição:

1. O contribuinte excluído do regime de estimativa simplificado estará, automaticamente, enquadrado no regime de apuração normal do ICMS, ao qual já está a Consulente credenciada desde 1º/06/2011, conforme consta no Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ.

Cabe, no entanto, lembrar que a opção pela exclusão deverá ser requerida, expressamente, junto à Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano, mediante observância do disposto no artigo 87-J-12 do RICMS-MT.

No regime em questão a Consulente estará obrigada à escrituração fiscal digital, à nota fiscal eletrônica, ao conhecimento de transporte eletrônico e apuração mensal do imposto, declarando ao fisco quanto ao imposto a recolher, conforme o disposto nos artigos 281 e 282, observado, o estatuído no artigo 88, conforme o que dispõe os artigos 78 e 79 do RICMS-MT.

2. Quanto aos prazos para entrega da GIA-ICMS, serão fixados pela Secretaria de Fazenda de acordo com a periodicidade de apresentação em que estiver enquadrado o contribuinte, sendo o código de receita 1112 – ICMS normal.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 05 de setembro de 2012.


Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública