Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:129/95-AT
Data da Aprovação:04/10/1995
Assunto:Remessa P/ Depósito/Armazém
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

1.A interessada acima indicada, por seu estabelecimento localizado na ...., no município de .... - MT, inscrito no CGC sob o nº ... e no Cadastro Estadual sob o nº ..., vem expor e consultar o que se segue:

a) A empresa tem como atividade principal a extração e refinação de óleos vegetais.

b) Para alcançar seus objetivos possui, em vários municípios do Estado, silos receptores e armazenadores de soja em grãos.

c) Estes silos operam, desde 17.06.92, como depósitos fechados da unidade de Rondonópolis, sendo as operações efetivadas nos termos e condições estabelecidos nos artigos 364 a 368 do RICMS.

d) A opção pela atividade de “depósito fechado” deve-se à facilidade operacional. Porém, a empresa tem encontrado dificuldades no relacionamento com as Prefeituras, já que não proporciona aos municípios movimento econômico positivo.

e) Diante desses fatos, e, asseverando que as compras de soja em grãos continuariam sendo feitas através da unidade industrial de Rondonópolis, pretende alterar o CAE para 4.01.99 e adotar os procedimentos a seguir:

e. 1 - O estabelecimento vendedor emitiria nota fiscal, tendo como destinatário a Ceval de Rondonópolis, e, consignando no corpo do documento que o produto seria entregue no silo armazenador.

e.2 - Ao final de cada apuração, a filial de Rondonópolis emitiria nota fiscal de transferência - CFOP 5.22 - referente à mercadoria adquirida e entregue nas filiais armazenadoras.

e.3 - O retomo dos produtos dos silos armazenadores para a unidade industrial seria acobertada por nota fiscal com o código fiscal de transferência - 5.22.

e. 4 - Estando as operações internas com soja em grãos alcançadas pelo diferimento do ICMS, expõe que acumularia créditos relativos a insumos utilizados no processo de secagem e comercialização.. pelo que, nos termos do art. 340-A do RICMS, promoveria a sua transferência através da emissão de nota fiscal, CFOP 5.99.

f) Após enumerar 15 (quinze) filiais aramazenadoras, indaga sobre a correção dos procedimentos pretendidos.

É o relatório.

2. O artigo 20, inciso I, do Regulamento do ICMS, define o depósito fechado como “o estabelecimento que o contribuinte mantenha exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias.”

Desse preceito resulta que o depósito fechado destina-se única e exclusivamente a esse fim, isto é, à remessa e retomo de mercadorias de um estabelecimento do contribuinte com destino a outro, com a finalidade de guarda e armazenagem. Dentro dessa conotação, se no estabelecimento depositário ocorrerem outras atividades, descaracterizada está a sua condição de depósito fechado.

3. A questão se resume em saber se os denominados “estabelecimentos armazenadores” são ou não depósitos fechados e, por conseguinte, se estão ou não enquadrados no Código de Atividade Econômica - CAE - correto.

Se os referidos estabelecimentos são apenas receptores e armazenadores de soja em grãos devem enquadrar-se no CAE 6.00.40 - Depósitos fechados de empresa, estando as operações a eles relativas fora do campo de incidência do ICMS. Caso contrário, não há como considerá-los “depósitos fechados”.

4. Pelo discurso da interessada, percebe-se que a finalidade de seus “depósitos fechados” foi desvirtuada, pois a empresa fala até mesmo em acumulação de créditos em virtude da utilização de insumos no processo de secagem e comercialização de grãos.

Em sendo assim, assiste razão às autoridades municipais reclamantes, na medida em que a incorreção dos procedimentos então adotados compromete o cálculo do valor adicionado do município de localização da respectiva unidade armazenadora.

5. Dispõem os §§ 4º e 5º do artigo 94 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:

“Art. 94 - A Nota Fiscal será emitida:

...

§ 4º A entrega de mercadorias remetidas a contribuintes deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento destinatário, quando:

1) ambos os estabelecimentos do destinatário estejam situados neste Estado;

2) do documento fiscal emitido pelo remetente constem os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do destinatário, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.

§ 5º.. Na hipótese do parágrafo anterior, o documento fiscal será registrado unicamente no estabelecimento em que efetivamente entraram as mercadorias.” (grifo aposto)

Sob o comando dos preceitos legais acima reproduzidos, temos que o registro da entrada da soja em grãos, ainda que adquirida pela empresa de Rondonópolis, ocorrerá tão-somente nos estabelecimentos armazenadores.

6.Após efetuar-se-ia a transferência dos grãos secos para a unidade industrial de Rondonópolis, mediante a emissão de Nota Fiscal, com indicação de código de operação 5.22.

7. A base de cálculo do ICMS é, em regra, o valor da operação (Art. 32, III, do RICMS).

Reza, porém, o § 4º do artigo 33 do mesmo diploma legal:

“Art. 33 - ...

§ 4º Nas saídas entre estabelecimentos situados neste Estado, pertencentes ao mesmo titular, poderá o estabelecimento remetente atribuir à operação outro valor, desde que não inferior ao de custo das mercadorias.” (grifamos).

Mesmo na hipótese do § 4º citado, a operação de transferência já teria valor superior ao da simples aquisição da soja em grãos, em conseqüência dos custos da secagem realizada pelo estabelecimento receptor/armazenador.

8. No que pertine ao beneficio do diferimento do ICMS, trazemos à colação o disposto no artigo 333 do Regulamento do ICMS:

“Art. 333 - O recolhimento do imposto incidente nas saídas de:

I - arroz em casca, feijão e soja em vagem ou batidos e milho em palha, em espiga ou em grão, de produção mato-grossense, fica diferido para o momento em que ocorrer:

a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;

b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;

c) sua saída com destino a estabelecimento varejista;

d) saída dos produtos resultantes do seu beneficiamento ou industrialização;
...

§ 1º - O diferimento previsto na alínea “b” dos incisos I e IV deste artigo compreende a saída subseqüente do mesmo produto, estabelecimento destinatário para outro, situado neste Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.

...”

Deflui-se do dispositivo enunciado que as operações de transferência de soja em grãos das unidades armazenadoras para a unidade industrial de Rondonópolis estão alcançadas pelo diferimento do imposto.

9. Quanto ao aproveitamento de créditos do ICMS, convém anotar que as normas que o disciplinam conferem tratamentos diferenciados em função da atividade desenvolvida pelo contribuinte.

Assim, a utilização de lenha na secagem da soja, por exemplo, não constitui crédito de ICMS ao estabelecimento comercial; somente ao industrial, quando consumida como combustível no processo de industrialização. (Art. 59, II, RICMS).

Nesse particular, cumpre registrar que, em caráter excepcional, o estabelecimento que promove a secagem está autorizado a utilizar-se do crédito referente à lenha, de conformidade com a Informação nº 219/92-AT, de 17.11.92, aprovada em 20.11.92.

Tal permissivo vincula-se a que a unidade armazenadora realize única e exclusivamente a secagem de soja, que será total e diretamente destinada à fábrica de Rondonópolis, vedado o desenvolvimento da atividade de comercialização.

10. Uma vez admitida a possibilidade de utilização de créditos pelo estabelecimento armazenador, (entendido “in casu” como uma “extensão” da indústria), é que se vislumbra o aludido acúmulo de crédito de ICMS.

Entretanto, a transferência de créditos restringe-se à ocorrência de acumulação em razão das hipóteses arroladas no artigo 72, por expressa determinação do artigo 73, ambos do Regulamento do ICMS, não havendo circunstância autorizativa para a pretensão da interessada.

Ademais, a regra do artigo 340-A invocado não se aplica à questão enfocada, porque cuida da transferência de crédito relativo à entrada de mercadoria cuja saída esteja amparada por diferimento: é a mesma mercadoria que entra e sai do estabelecimento.

11. Por fim, examinando o Anexo III - Códigos de Atividades Econômicas - do Regulamento do ICMS, que não estabelece codificação especifica para a atividade de secagem de cereais de propriedade do contribuinte, entende-se, S.M.J., razoável a adoção do código consultado, expresso como “Comércio Atacadista de Produtos Alimentícios em Geral - Não Especificado”.

12. Consideradas as razões legais expostas, conclui-se que deve a empresa providenciar a regularização cadastral das unidades secadoras e adaptar seus procedimentos ao entendimento aqui esposado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente informação.

À consideração superior.


Minam Aparecida da Cunha Leite Marques
FTE

De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário