Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:057/2020 - CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:08/01/2020
Assunto:Programa Estadual de Incentivo à Aviação Regional - VOE MT
Benefícios Fiscais - MT
Redução de Base de Cálculo - MT
Prest. Serv. Transp. Aéreo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

INFORMAÇÃO Nº 057/2020 – CRDI/SUNOR

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIAL – BENEFÍCIO FISCAL – VOE MT – PRAZO – VIGÊNCIA – ENQUADRAMENTO – PUBLICAÇÃO – FRUIÇÃO.

Atendidas as condições da Lei 10.395/2016, é de 3 anos o prazo para fruição do benefício para distribuição de querosene de aviação, QAV, adquirido por empresas de transporte aéreo enquadradas no programa VOE MT; ainda que o termo de enquadramento dê início à contagem do prazo de fruição do benefício, sua efetividade perante terceiros somente ocorre a partir da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado. 

A empresa acima indicada, estabelecida na Rua .., nº .., Complemento: .., ..., Distrito ..., em ....– MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formulou, em .../.../..., consulta sobre a data de início da aplicação do benefício do Programa Estadual de incentivo à aviação regional – VOE MT (Decreto nº 625/2016, de 04/07/2016) na distribuição de combustíveis derivados de petróleo, querosene de aviação (QAV), adquiridos por empresas de transporte aéreo, enquadradas no referido programa.

Em resumo, a consulente informa que, em ...., foi publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso o Extrato de Termo de Enquadramento no VOE MT (Decreto nº..., de .../.../...), celebrado entre a Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SEDEC – e sua cliente beneficiária.

Aduz a consulente que o benefício concedido no programa foi a redução em 84% (oitenta e quatro por cento) do valor da operação sobre a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas de aquisição de QAV, em território mato-grossense, por empresa de aviação aérea para o transporte aéreo regular prestado em no mínimo 7 (sete) municípios do Estado; e isenção do ICMS nas saídas de combustível e lubrificantes para o abastecimento de aeronaves com destino ao exterior.

Esclarece a consulente que consta, na publicação do Diário Oficial, o dia .../.../..., como a data de assinatura do termo; e o período de .../.../... a .../.../... como o período de vigência do enquadramento.

A consulente menciona que o termo foi celebrado entre a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e a sua cliente e, conforme os §§ 1º e 2º do artigo 14 do Decreto nº 625/2016, a SEDEC deverá publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo de 20 dias da assinatura pelas partes, o extrato do termo de enquadramento; a SEDEC também deverá enviar o termo à Secretaria de Fazenda de Mato Grosso – SEFAZ, para a fruição do benefício.

A consulente entende que os benefícios advindos do enquadramento começam a vigorar a partir da data de publicação do ato no Diário Oficial.

Ao final a consulente apresenta os seguintes questionamentos:

“Considerando que o termo foi publicado no Diário Oficial de Mato Grosso em 6 de abril de 2017 e que o termo informa a data de vigência anterior à data de publicação, solicitamos desta SEFAZ informar o entendimento sobre a efetiva data em que se dará início ao gozo dos benefícios conforme o enquadramento.
1) Assim, conforme exposto, esta Distribuidora deverá praticar a redução de base de cálculo a partir da data de publicação (6/4/2017)?
2) No caso de entendimento que a data de início de vigência seja a partir de 29/03/2017, qual o procedimento a ser adotado pela Distribuidora com relação às notas já emitidas?”

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada neste Estado com a CNAE principal 4681-8/01 – Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR); além disso, verifica-se que a empresa estava afastada do regime de estimativa simplificado desde .../.../..., estando enquadrada no regime de apuração normal, conforme artigo 131 do RICMS/2014.

Inicialmente, importa transcrever dispositivos da Lei nº 10.395, de 20 de abril de 2016, que dispõe sobre o Programa VOE MT e dá outras providências:

Por sua vez, conforme disposto no artigo 14 da mencionada Lei nº 10.395/2016, o Decreto nº 625, de 04 de julho de 2016, a regulamentou, dispondo sobre o termo de enquadramento o que segue:
Observa-se que a assinatura do termo de enquadramento pelo gestor da SEDEC e pelo representante da empresa beneficiada ocorre somente após julgada procedente a solicitação da empresa interessada (artigo 13 do Dec. nº 625/2016).

Verifica-se que o prazo de credenciamento é fixado em 3 anos, ressalvados os casos de desenquadramento e/ou exclusão de rota, admitida a renovação, desde que atendidas as condições da Lei e que haja interesse público (artigo 16 do Dec. nº 625/2016).

Desta forma, pelo que se infere da legislação transcrita, a contagem do prazo de fruição é fixa (artigo 16 c/c artigo 22 do Dec. nº 625/2016), permitindo-se a fruição dentro do respectivo prazo de vigência (início e fim) do benefício, indicado no extrato do termo de enquadramento da empresa beneficiária, que deve conter as respectivas informações, inclusive a quantidade autorizada de aquisição de querosene de aviação (QAV) com o benefício, especificando cada fornecedor, a Razão Social, a Inscrição Estadual e o CNPJ/MF.

Contudo, a publicação do ato na imprensa oficial é condição de validade dos atos administrativos, sobretudo quando se pretende que produzam efeitos perante terceiros, como no caso em comento, cujo benefício conferido a uma empresa depende, para sua efetividade, que terceiros – a consulente – acate seus termos para realizar a operação com mitigação da tributação pelo ICMS.

Nesse diapasão, ainda que o termo tenha como prazo de vigência o dia 29/03/2017, a efetividade perante terceiros somente ocorre a partir da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado, o que se deu em 06/04/2017.

Assim, em relação às operações realizadas entre .../.../... e .../.../..., com observância da carga tributária de regra, isto é, sem a mitigação do ICMS em decorrência da Lei n° 10.395/2016, não há possibilidade de se efetuarem ajustes voltados para aplicação do referido benefício.

No entanto, conforme se extrai da publicação no Diário Oficial do Estado (IOMAT), às paginas ... e ...., da edição nº ..., de .../.../..., do extrato do termo de enquadramento em que a consulente consta como fornecedora de QAV para a beneficiária do Programa VOE MT, citada na consulta, teve como vigência o período de .../.../.... a .../.../... – concedido pelo prazo de 3 (três) anos –, cuja assinatura foi em .../.../...

Todavia, a título de esclarecimentos, cumpre alertar que, com a edição da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, que dispõe sobre a remissão e anistia de créditos tributários, relativos ao ICMS e sobre a reinstituição e revogação de benefícios fiscais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/2017, foi exigida dos beneficiários a adoção das providências necessárias à continuidade da fruição dos tratamentos tributários dela decorrentes, a partir de 01/01/2020, devendo, assim, ser observadas as novas regras de fruição.

Porém, em relação à matéria ora examinada, a Lei Especial inovou com as disposições do § 2º do artigo 9º, alertando que o início da fruição de benefício nela tratado, independe da publicação da resolução, tendo como data permanente, o primeiro dia do segundo mês subsequente ao da protocolização do termo de opção pelo benefício junto à SEDEC.

Além disso, incumbe realçar que o artigo 48 da mencionada Lei Complementar nº 631/2019, que se transcreve a seguir, reinstituiu os benefícios fiscais não expressamente alterados ou revogados por ela, constantes na relação anexa ao Decreto nº 1.420/2018, que incluiu no item 58, do seu Apêndice I, o Programa VOE MT, contudo aplicando-se as disposições vigentes dos atos que os instituíram, disciplinam e os regulamentam.
Desta forma, as disposições vigentes em relação à redução de base de cálculo em Operações com Querosene de Aviação – QAV beneficiadas pelo Programa Voe MT permaneceram tratados no mencionado Decreto nº 625/2016 com adequações às disposições da LC nº 631/2019 estabelecidas pelo Decreto nº 309/2019, com efeitos a partir de 29/11/2019.

A fruição da redução de base de cálculo também está condicionada ao estabelecido nos incisos do caput do artigo 12 da Lei Complementar nº 631/2019, que assim dispõem:
No caso do benefício do programa VOE MT, necessário também o cumprimento da exigência prevista no § 1º do artigo 5º e no artigo 9º da Lei Complementar nº 631/2019, transcritos:
De acordo com o Decreto nº 360, de 10 de fevereiro de 2020, o prazo para adoção das referidas providências, pelos beneficiários do Programa VOE MT, foi prorrogado até 28 de fevereiro de 2020, como segue:
Desse modo, os contribuintes beneficiários cujos credenciamentos estiverem regulares perante a Secretaria de Estado de Fazenda serão registrados no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, disponibilizado para consulta pública no endereço eletrônico: https://www.sefaz.mt.gov.br/rcr-fe/consultacredenciados, conforme art. 4º-A da Portaria nº 200/2019-SEFAZ que institui o Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal – RCR e dá outras providências:
Após essas considerações, passa-se a responder os questionamentos da consulente na ordem em que foram propostos:

1) Assim, conforme exposto, esta Distribuidora deverá praticar a redução de base de cálculo a partir da data de publicação (6/4/2017)?
R – Conforme discorrido, ainda que o termo de enquadramento tenha como prazo de vigência o dia .../.../..., a efetividade perante terceiros somente ocorre a partir da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado, o que se deu em .../.../.....

2) No caso de entendimento que a data de início de vigência seja a partir de .../.../...., qual o procedimento a ser adotado pela Distribuidora com relação às notas já emitidas?”
R – Prejudicada.

Respondido os questionamentos, cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Cumpre registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá/MT, 28 de abril de 2020.



Adriana Roberta Ricas Leite
FTE

DE ACORDO:

Yara Maria Stefano Sgrinholi
Coordenadora – CRDI

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública