Art. 13 A SEDEC, após análise dos requisitos e documentos e julgada procedente a solicitação da empresa interessada, elaborará o termo de enquadramento a ser assinado pelo gestor da SEDEC e o representante da empresa beneficiada.
§ 1° A SEDEC poderá notificar a empresa interessada acerca das irregularidades que impedem o enquadramento, abrindo prazo de 15 (quinze) dias, contados da respectiva ciência, para regularização.
§ 2° Transcorrido o prazo previsto no § 1° deste artigo sem o devido saneamento da irregularidade, o requerimento será indeferido pela SEDEC e o pedido de enquadramento arquivado.
Art. 14 O termo de enquadramento deverá conter:
I – os dados da empresa enquadrada;
II – as obrigações previstas no programa;
III – as rotas mato-grossenses;
IV – a percentagem de redução da base de cálculo do ICMS ou a isenção;
V – o prazo do benefício;
VI – a capacidade máxima de passageiros nas aeronaves a serem utilizadas;
VII – a frequência semanal dos voos;
VIII – a quantidade autorizada de aquisição de querosene de aviação (QAV) com o benefício, especificando cada fornecedor, a Razão Social, a Inscrição Estadual e o CNPJ/MF;
IX – as cláusulas contendo as causas de suspensão e desenquadramento do programa.
§ 1° A SEDEC deverá publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo de 20 dias da assinatura pelas partes, o extrato do termo de enquadramento, contendo todas as informações do referido enquadramento.
§ 2° A SEDEC deverá enviar o termo de enquadramento à SEFAZ para a fruição do benefício.
(...)
Art. 16 Ressalvados os casos de desenquadramento e/ou exclusão de rota, o enquadramento de que tratam os artigos 10, 11, 12, 13 e 14 deste regulamento será concedido pelo prazo de 3 (três) anos, admitida a renovação, desde que atendidas as condições, também, deste regulamento e haja interesse público.
(...)
Art. 21 A SEFAZ suspenderá a fruição do benefício concedido à empresa aérea pela inobservância da regularidade tributária, cadastral e operacional da empresa, bem como no caso da empresa optar por aderir a outro sistema de tributação incompatível com o benefício previsto na lei e neste regulamento.
Art. 22 A suspensão do benefício acarreta a impossibilidade de utilização do benefício durante o período em que persistirem as causas que tenham motivado o respectivo impedimento, sem prejuízo da contagem do prazo de fruição, não abrangendo as parcelas ou períodos que já tenham sido objeto do incentivo.
(...).