Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:101/2013-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:05/09/2013
Assunto:SIMPLES NACIONAL
Excesso de sublimite de receita bruta


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 101/2013–GCPJ/SUNOR

..., pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ..., estabelecida na ... -MT, consulta sobre os procedimentos adotados quando ultrapassado o sublimite estadual do Simples Nacional.

A Consulente informa trabalha no ramo de extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado, com CNAE 0810-0/06, e que é optante pelo Simples Nacional como EPP- empresa de Pequeno Porte.

Explica que no ano de 2012 faturou um total de R$ 2.032.581,56 e que na ‘Consulta Genérica de Contribuinte’ no site da SEFAZ-MT consta que está enquadrada no sublimite intermediário.

Após, questiona:

1. Neste caso como está enquadrada no sublimite intermediário, estamos ainda dentro do Simples Nacional a nível de Estado, ou estamos fora a nível estadual e temos que pagar o ICMS da saída separado do Simples Nacional?
2. Caso estejamos fora do Simples Nacional a nível estadual, deveremos pagar o ICMS no ato da saída do produto na emissão da nota fiscal, ou poderá ser apurado o ICMS pela conta gráfica e pago no dia 06 do mês seguinte?

É a consulta.

Inicialmente, cabe esclarecer que conforme dados extraídos do Sistema de Cadastro desta Secretaria de Fazenda, constata-se que as atividades da Consulente estão enquadradas na CNAE principal 0810-0/06 - Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado, que é optante pelo Simples Nacional desde .../09/2008 e que se encontra credenciada no regime de apuração normal do ICMS.

Pelos relatos, depreende-se que a principal dúvida da consulente, se refere aos procedimentos adotados quando ultrapassado o sublimite estadual do Simples Nacional.

O Simples Nacional é um processo totalmente informatizado que cuida desde o enquadramento ao regime até o valor devido que é calculado através de aplicativo específico denominado PGDAS-D – Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional, disponibilizado no Portal do Simples, bem como, determina a alíquota aplicável e procede a majoração da alíquota no caso da RBA exceder o sublimite ou o limite, etc.; e ainda, em sendo o caso, o próprio sistema providencia a comunicação da exclusão da empresa do Simples.

A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estabelece:
Então, para fins de enquadramento no Simples Nacional o limite da RBAA, isto é, da Receita Bruta Acumulada da empresa no ano-calendário imediatamente anterior para empresas que estiveram em atividade durante os 12 meses é de R$ 3.600.000,00 (a partir de janeiro/2012).

Os sublimites são limites diferenciados de faixas de receita bruta para Empresas de Pequeno Porte (EPP), que podem ser adotados pelos Estados e pelo Distrito Federal, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS. No caso, o nosso Estado utilizando-se desta prerrogativa fixou, para o ano-calendário de 2012, as faixas de receita bruta anual, até o limite de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS na forma do regime simplificado de tributação – Simples Nacional, conforme Decreto nº 787, de 26 de outubro de 2011:
Importa esclarecer que o sublimite de receita bruta aplica-se somente ao recolhimento do ICMS e do ISS, não interferindo no recolhimento dos demais tributos, que continuam limitados ao citado teto.

A EPP que ultrapassar os sublimites estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional a partir do mês subsequente ao que tiver ocorrido o excesso (efeito do impedimento, a partir de janeiro de 2012), salvo se o excesso verificado não for superior a 20% dos sublimites referidos, hipótese em que os efeitos do impedimento ocorrerão no ano-calendário seguinte.

No caso sob exame, em que durante o ano de 2012, a RBA da Consulente, superou o sublimite de R$ 1.800.000,00 adotado pelo Estado de Mato, conforme o §17 do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006, como o excesso verificado em relação à receita bruta de 12,92%, portanto, não superior a 20%, a consulente está sujeita, a partir de janeiro de 2013, ao recolhimento do ICMS aos moldes do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89.

Isto posto, passa-se às respostas na ordem em que foram apresentadas as questões:

1. Conforme dispositivos acima reproduzidos, ultrapassado o sublimite fixado pelo Estado, a consulente encontra-se impedida de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional a partir de 1º de janeiro de 2013.
2. Conforme consta no cadastro de contribuintes, a consulente está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, conforme os artigos 78 e 79 do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, portanto, o imposto será apurado de forma mensal e recolhido até o 6º (sexto) dia do mês subseqüente ao da apuração.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 09 de maio de 2013.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE