Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:125/2006
Data da Aprovação:11/13/2006
Assunto:Órgãos Públicos
Veículos Novos
Isenção


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 125/2006

A empresa acima nominada, estabelecida na ....., inscrita no CNPJ sob o nº ...., formula consulta sobre a aplicação dos benefícios previstos nos Convênios ICMS 34/92 e 26/03, nas vendas de veículos a órgãos da administração pública direta e suas fundações e autarquias.

A Consulente informa que além das vendas efetuadas através da rede de concessionárias autorizadas, também realiza venda direta de veículos ao consumidor final. Nestas operações, observa os critérios de tributação detalhados no Convênio ICMS 51/2000.

Explica que não obstante considere a operação como “interna” para efeito de tributação, realiza o rateio do ICMS, mantendo parte no Estado de origem e repassa a parte remanescente para o Estado do domicílio da Concessionária autorizada que irá processar a entrega do veículo.

Pondera que, de acordo com o Convênio ICMS 34/92, usufruem do benefício de isenção do imposto as operações internas que destinem veículos para as Secretarias de Fazenda e de Segurança Pública e, pelo Convênio ICMS 26/03, são isentas as vendas internas destinadas aos órgãos da Administração Pública Direta e suas Fundações e Autarquias.

Expõe seu entendimento de que em uma venda realizada junto à concessionária, no Estado adquirente, a isenção seria aplicada sobre o ICMS devido pelo revendedor que, nos termos da legislação específica, é arrecadado por meio do regime de substituição tributária. Na hipótese de venda direta ao órgão público, afirma que deve ser preservado o mesmo efeito tributário, no qual a isenção incide sobre a parcela do ICMS que, em face do rateio determinado por este acordo, é devido ao Estado do domicílio da Concessionária Autorizada.

Por fim, solicita a confirmação da procedência e validade do entendimento ou, em sendo o caso, orientação acerca do critério de tributação que deverá ser aplicado nas vendas diretas de veículos às Secretarias de Estado de início mencionadas, para viabilizar a aplicação dos benefícios previstos nos Convênios ICMS 34/92 e 26/03.

É a consulta.

O Convênio ICMS 34/92, de 03/04/92, invocado pela consulente, autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de veículos quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública, vinculado ao “Programa de Reequipamento Policial” da Polícia Militar e pela Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças, para reequipamento da fiscalização estadual.

Tendo sido implementado neste Estado pelo Decreto nº 1.577/92, o referido Convênio encontra disciplina atualmente no art. 34 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, previsto pelo artigo 5º-C do mesmo Estatuto Regulamentar, que dispõe:

Posteriormente, foi celebrado o Convênio ICMS 26/03, de 04/03/2003, que autoriza os Estados a conceder isenção do ICMS nas operações ou prestações internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.

Todavia, em 24/09/2004, foi celebrado o Convênio ICMS 84/04, que excluiu, dentre outros, o Estado de Mato Grosso das disposições do Convênio ICMS 26/03. Tendo sido celebrado, na mesma data, o Convênio ICMS 73/2004, dispondo: O Convênio ICMS 73/2004, foi implementado neste Estado pelo Decreto nº 4.301/04, que acrescentou o art. 90 ao Anexo VII, de que trata o artigo 5º-C do Regulamento do ICMS: Conforme se observa das normas transcritas, tanto o Convênio ICMS 34/92, como o Convênio ICMS 26/03, hoje substituído pelo Convênio ICMS 73/04, autorizam os Estados a concederem isenção do ICMS nas operações ou prestações internas.

Ocorre que a operação consultada é realizada diretamente da consulente estabelecida no Estado de São Paulo ao consumidor final sediado neste Estado, tratando-se, portanto, de operação interestadual.

Destarte, o benefício em comento não contempla a operação objeto da presente consulta.

Assim, as vendas realizadas pela consulente aos Órgãos e Secretarias de Estado indicadas nos aludidos Convênios serão normalmente tributadas.

Alerta-se a consulente que, sendo o procedimento adotado diverso do aqui demonstrado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Decorrido o prazo fixado, a empresa estará sujeita a lançamento de ofício, nos termos do artigo 528 do Estatuto regulamentar.

Por fim, sugere-se, em caso de aprovação, a remessa de cópia da presente à Coordenadoria Geral de Fiscalização - CGFIS, para conhecimento e providências.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá - MT, 13 de novembro de 2006.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 16733001-2

De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Em: ___/___/___

Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública