Texto INFORMAÇÃO Nº 125/2006 A empresa acima nominada, estabelecida na ....., inscrita no CNPJ sob o nº ...., formula consulta sobre a aplicação dos benefícios previstos nos Convênios ICMS 34/92 e 26/03, nas vendas de veículos a órgãos da administração pública direta e suas fundações e autarquias. A Consulente informa que além das vendas efetuadas através da rede de concessionárias autorizadas, também realiza venda direta de veículos ao consumidor final. Nestas operações, observa os critérios de tributação detalhados no Convênio ICMS 51/2000. Explica que não obstante considere a operação como “interna” para efeito de tributação, realiza o rateio do ICMS, mantendo parte no Estado de origem e repassa a parte remanescente para o Estado do domicílio da Concessionária autorizada que irá processar a entrega do veículo. Pondera que, de acordo com o Convênio ICMS 34/92, usufruem do benefício de isenção do imposto as operações internas que destinem veículos para as Secretarias de Fazenda e de Segurança Pública e, pelo Convênio ICMS 26/03, são isentas as vendas internas destinadas aos órgãos da Administração Pública Direta e suas Fundações e Autarquias. Expõe seu entendimento de que em uma venda realizada junto à concessionária, no Estado adquirente, a isenção seria aplicada sobre o ICMS devido pelo revendedor que, nos termos da legislação específica, é arrecadado por meio do regime de substituição tributária. Na hipótese de venda direta ao órgão público, afirma que deve ser preservado o mesmo efeito tributário, no qual a isenção incide sobre a parcela do ICMS que, em face do rateio determinado por este acordo, é devido ao Estado do domicílio da Concessionária Autorizada. Por fim, solicita a confirmação da procedência e validade do entendimento ou, em sendo o caso, orientação acerca do critério de tributação que deverá ser aplicado nas vendas diretas de veículos às Secretarias de Estado de início mencionadas, para viabilizar a aplicação dos benefícios previstos nos Convênios ICMS 34/92 e 26/03. É a consulta. O Convênio ICMS 34/92, de 03/04/92, invocado pela consulente, autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de veículos quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública, vinculado ao “Programa de Reequipamento Policial” da Polícia Militar e pela Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças, para reequipamento da fiscalização estadual. Tendo sido implementado neste Estado pelo Decreto nº 1.577/92, o referido Convênio encontra disciplina atualmente no art. 34 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, previsto pelo artigo 5º-C do mesmo Estatuto Regulamentar, que dispõe:
ANEXO VII:
Art. 34 Saída interna de veículos destinados à Secretaria de Segurança Pública, no âmbito do “Programa de Reequipamento Policial” da Polícia Militar e pela Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças, para reequipamento da fiscalização estadual.” (Destacou-se).
I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;
(...)
§ 4º No caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de substituição tributária, o Estado pode autorizar a transferência do valor do ICMS retido por antecipação, a crédito do contribuinte substituído que realizou operação ou prestação subseqüente isenta, conforme dispuser a legislação estadual.
(...).” (Sem os destaques no original).
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Em: ___/___/___