Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:250/2020 - CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:10/19/2020
Assunto:Simples Nacional
Substituição Tributária
Margem de Valor Agregado/Substituição Tributária
Carga Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 250/2020 – CRDI/SUNOR

..., empresa estabelecida na ..., Bairro ..., no Município de .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado sob o n° ..., formula consulta sobre as margens de valor agregado divulgadas pela Portaria n° 195/2020-SEFAZ a serem aplicadas para definição das bases de cálculos nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional.

Para tanto, menciona que é optante pelo Simples Nacional e pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, previsto no artigo 11 do Anexo X do RICMS e alega que as sucessivas alterações ocorridas na Portaria n° 195/2019-SEFAZ, especialmente o acréscimo do artigo 2°-B, geraram dúvidas quanto ao cálculo do ICMS devido por substituição tributária.

Expõe o entendimento de que, nas operações realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, aplicam-se os percentuais de margens de valor agregado previstos no artigo 1° da Portaria n° 195/2019-SEFAZ. Transcreve diversos dispositivos da legislação tributária e, ao final, questiona:

Está correto o entendimento da consulente em relação ao cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária, com encerramento da cadeia tributária conforme prevê o inciso II do § 1° do artigo 1° da Portaria n° 195/2019?

Caso a resposta da questão acima seja negativa, como o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá calcular o ICMS devido por substituição tributária com encerramento da cadeia tributária?

É a consulta.

De início, observa-se, após consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta Secretaria, que a empresa é optante pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar (federal) n° 123/2006 – Simples Nacional, desde 1°/01/2015, e tem como atividade principal cadastrada o “Comércio varejista de ferragens e ferramentas” – CNAE 4744-0/01, bem como diversas outras atividades secundárias.

Ainda, em consulta pública ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal – RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, consta que o contribuinte fez opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

Pois bem, em síntese, os questionamentos da consulente se referem aos percentuais de MVA a serem utilizados para determinação da base de cálculo nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

Para melhor desenvolvimento da presente informação é conveniente lembrar que, nos termos do artigo 13, § 1°, inciso XIII, da LC (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional se submetem à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, ou seja, estão sujeitos às mesmas condições estabelecidas na legislação para os demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.

Nessa vertente, a base de cálculo para retenção do ICMS devido por substituição tributária é determinada pelos artigos 5° e 6° do Anexo X do RICMS Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.:


Assim, considerando o teor das questões suscitadas na presente Consulta, pressupõe-se que os produtos adquiridos pela empresa consulente não possuem os valores correspondentes ao PMPF e nem o valor definido no inciso II do artigo 6° reproduzido, por consequência, a base de cálculo deverá ser encontrada conforme o critério estabelecido no inciso III do citado artigo, ou seja, com aplicação do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido sobre o valor total da operação.

Os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária foram divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda por meio da Portaria n° 195/2019-SEFAZ:

Pode-se apreender do preâmbulo da Portaria n° 195/2019-SEFAZ que os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) previstos no artigo 1° c/c o Anexo Único da mencionada Portaria foram fixados considerando os benefícios fiscais de créditos outorgados estabelecidos no artigo 2° do Anexo XVII do RICMS para os segmentos de comércio atacadista e varejista.

Do texto normativo transcrito infere-se também que os percentuais reduzidos de MVA, para as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, se aplicam tanto aos contribuintes optantes pelos benefícios fiscais de créditos outorgados, previstos no artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, quanto aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

É oportuno esclarecer que o artigo 6°-A do Anexo IX do RICMS possibilitou a extensão da redução dos percentuais de MVA, em razão do benefício fiscal de crédito outorgado, aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, veja-se:

Nota-se do texto do artigo 6°-A reproduzido que o ajuste na base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária foi permitido a fim de equiparar a carga tributária dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional à carga tributária dos demais contribuintes.

Portanto, na determinação da base de cálculo das operações sujeitas à substituição tributária, realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, aplicam-se os percentuais de margem e valor agregado definidos no artigo 1° c/c Anexo Único da Portaria n° 195/2019-SEFAZ.

Retomando ao texto da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, tem-se, contudo, que, para utilização da MVA reduzida, há que se observar, em relação às aquisições interestaduais, o § 2° do artigo 1° da citada portaria que estabelece limitação quanto ao valor do imposto a ser utilizado como crédito.

É oportuno informar que, após a interposição da presente Consulta, a Portaria n° 195/2019-SEFAZ sofreu outras alterações, sendo pertinente destacar a modificação trazida pela Portaria n° 065/2020-SEFAZ que acrescentou o § 2° ao artigo 2°-B da mencionada Portaria:

Passa-se aos questionamentos do contribuinte:

Resposta: Sim, desde que atendidas as condições estabelecidas, a contribuinte, optante pelo Simples Nacional, nas operações sujeitas à substituição tributária, poderá utilizar as margens de valor agregado definidas no artigo 1° c/c Anexo Único da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, não se lhe aplicando as regras previstas no artigo 2°-B da mencionada Portaria. Ainda, sendo a contribuinte optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, a incidência do regime de substituição tributária encerra a cadeia tributária para a respectiva operação.

Resposta: Questionamento prejudicado.

Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cabe também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 19 de outubro de 2020.

Damara Braga de Almeida dos Santos
FTE

DE ACORDO:

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
Coordenadora – CRDI/SUNOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública