Texto INFORMAÇÃO N° 250/2020 – CRDI/SUNOR ..., empresa estabelecida na ..., Bairro ..., no Município de .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado sob o n° ..., formula consulta sobre as margens de valor agregado divulgadas pela Portaria n° 195/2020-SEFAZ a serem aplicadas para definição das bases de cálculos nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. Para tanto, menciona que é optante pelo Simples Nacional e pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, previsto no artigo 11 do Anexo X do RICMS e alega que as sucessivas alterações ocorridas na Portaria n° 195/2019-SEFAZ, especialmente o acréscimo do artigo 2°-B, geraram dúvidas quanto ao cálculo do ICMS devido por substituição tributária. Expõe o entendimento de que, nas operações realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, aplicam-se os percentuais de margens de valor agregado previstos no artigo 1° da Portaria n° 195/2019-SEFAZ. Transcreve diversos dispositivos da legislação tributária e, ao final, questiona: Está correto o entendimento da consulente em relação ao cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária, com encerramento da cadeia tributária conforme prevê o inciso II do § 1° do artigo 1° da Portaria n° 195/2019? Caso a resposta da questão acima seja negativa, como o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá calcular o ICMS devido por substituição tributária com encerramento da cadeia tributária? É a consulta. De início, observa-se, após consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta Secretaria, que a empresa é optante pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar (federal) n° 123/2006 – Simples Nacional, desde 1°/01/2015, e tem como atividade principal cadastrada o “Comércio varejista de ferragens e ferramentas” – CNAE 4744-0/01, bem como diversas outras atividades secundárias. Ainda, em consulta pública ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal – RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, consta que o contribuinte fez opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária. Pois bem, em síntese, os questionamentos da consulente se referem aos percentuais de MVA a serem utilizados para determinação da base de cálculo nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional. Para melhor desenvolvimento da presente informação é conveniente lembrar que, nos termos do artigo 13, § 1°, inciso XIII, da LC (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional se submetem à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, ou seja, estão sujeitos às mesmas condições estabelecidas na legislação para os demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional. Nessa vertente, a base de cálculo para retenção do ICMS devido por substituição tributária é determinada pelos artigos 5° e 6° do Anexo X do RICMS Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.:
I – Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF); ou, II – preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido do valor do frete quando este não estiver incluído no preço; ou, III – preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida pelo Estado de Mato Grosso, ou, inexistindo esta, a prevista em convênio ou protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo. (...)
I – optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, previsto no inciso I e na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014; II – optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar (federal) n° 123/2006 – Simples Nacional.
§ 2° A utilização da Margem de Valor Agregado – MVA, em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, nos termos deste artigo, limita o valor do imposto a ser utilizado como crédito a 7% (sete por cento) do valor da operação, conforme disposto no inciso I do § 2° do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal. (Redação dada ao artigo pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1°.01.20) (...)
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento enquadrado no Simples Nacional, quando for optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária. (Acrescentado pela Port. 065/2020)