Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:031/2013
Data da Aprovação:02/13/2013
Assunto:Isenção
Sêmem animal
Nitrogênio Líquido


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 031/2013– GCPJ/SUNOR

..., empresa situada na ..., no município de .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre o tratamento tributário aplicado na aquisição de nitrogênio para ser empregado no armazenamento de sêmen bovino.

Para tanto expõe que o item nitrogênio líquido (NCM 2804.30.00) é utilizado para armazenamento do sêmen, sendo o mesmo necessário e indispensável para inseminação de gado.

Afirma que a legislação prevê isenção sobre os insumos agropecuários, mas que não há base legal que defina se o nitrogênio é insumo (isento) ou então se é material de uso e consumo, sobre o qual deve recolher o diferencial de alíquota.

Ao interpretar a matéria, entende que pelo fato de o nitrogênio ser indispensável no manuseio do sêmen bovino o produto poderia ser contemplado com a isenção prevista no artigo 60 do VII do RICMS/MT.


É a consulta.

De início, informa-se que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verifica-se que o Contribuinte tem sua atividade principal classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 0151-2/01 – criação de bovinos para corte.

Sobre a hipótese de isenção suscitada pela consulente, os artigos 36 e 60 do Anexo VII do Regulamento do ICMS deste, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89 (RICMS/MT), assim dispõe:

Interpretando-se de forma literal os dispositivos acima transcritos, conclui-se que, no presente caso, a isenção aplica-se tão somente sobre o sêmen bovino, não alcançando os demais produtos utilizados no seu armazenamento (conservação), como é o caso do nitrogênio.

Por outro lado, entende-se que referido nitrogênio se enquadra como material de uso e consumo, de forma que no caso de aquisição do produto em outro Estado, a operação fica sujeita ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquota.

Com base no disposto no artigo 67, inciso II, do RICMS/MT, pode-se dizer que material de uso e consumo vem a ser a mercadoria adquirida para uso e consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integrar o produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização.

Portanto, ao efetuar a aquisição em outra unidade Federada do nitrogênio em questão a operação estará sujeita ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquota de que trata o RICMS/MT, devendo o imposto ser recolhido por meio do Regime de Estimativa Simplificado, cuja sistemática encontra-se disciplinada nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 13 de fevereiro de 2013.
Antonio Alves da Silva
FTE
De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública