Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:049/2023 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:02/24/2023
Assunto:ICMS
Tratamento - Tributário
Emissão de NF


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 049/2023 – CDCR/SUCOR

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CONTAGEM DE ESTOQUE - DIFERENÇAS IDENTIFACADAS – TRATAMENTO APLICÁVEL.

Identificada de diferença de mercadoria em estoque, falta ou sobras, o contribuinte deverá identificar o motivo e apresentar ao Fisco quando solicitado.

No caso de perecimento, deterioração, extravio, roubo ou furto, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal para documentar a baixa da mercadoria do estoque, com CFOP 5.927, sem destaque do imposto, além de efetuar o estorno do crédito correspondente às mercadorias baixadas, caso apropriado na entrada, conforme inciso IV do artigo 123 do RICMS.

Quanto às diferenças positivas entre a contagem física e contábil dos estoques, "sobra", não ensejam a emissão de Nota Fiscal, em razão da vedação expressa à emissão de documento fiscal que não corresponda à efetiva saída de mercadoria ou prestação de serviços, ressalvados os casos previstos na legislação.

Por outro lado, tendo em vista que a "sobra" de mercadoria em estoque, desacompanhada de documento fiscal, está sujeita a aplicação de penalidade, o contribuinte deve comunicar o fato à SEFAZ mediante apresentação de denúncia espontânea, acompanhada do recolhimento do imposto correspondente, caso as operações de saídas estejam sujeitas à tributação do ICMS, conforme previsão no artigo 928 do RICMS.

..., empresa situada na ..., Bairro: ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento aplicável em caso de faltas ou sobras de mercadorias em estoque, identificadas após levantamento efetuado.

Para tanto, a consulente expõe que irá realizar contagem/balanço de estoque e que, após a contagem, eventualmente, poderão existir sobras ou faltas.

Diz que gostaria de obter orientação quanto ao procedimento fiscal a ser executado quando forem identificadas as diferenças.

Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:

1 - Em caso de faltas, devemos seguir com a emissão da NF de perda com os respectivos estornos de créditos, caso houver?

2 - Em caso de sobras, onde exista a necessidade de lançar a entrada da mercadoria, qual procedimento Fiscal devemos seguir?
Em ambos os casos, precisamos da orientação quanto à emissão dos documentos fiscais, CFOP, estornos/recolhimento de impostos.

3 - Outro ponto complementar, é quanto à periodicidade sobre a emissão das NF, se devem ser feitas no momento da contagem, ou podem ser ao final de cada mês, trimestre ou ano.

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra enquadrada na CNAE principal: 4691-5/00-Comécio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios; e está enquadrada no regime normal de apuração do imposto, conforme dispõe o artigo 131 do RICMS.

Ainda em preliminar, esclarece-se que, na hipótese de apuração de diferenças, positivas ou negativas, decorrentes de contagem de estoque, é responsabilidade do contribuinte identificar, por meio de controles internos, os motivos que ocasionaram as divergências, ou seja, os motivos que ocasionaram as faltas ou sobras de mercadorias no estoque, para apresentação ao Fisco quando solicitado.

Além disso, tais ocorrências deverão ser registradas no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. Lembrando que a obrigatoriedade de escrituração do referido Livro encontra-se disciplinada no artigo 395 do RICMS.

Feitos esses esclarecimentos iniciais, passa-se a discorrer sobre a matéria ora questionada e dirimir as dúvidas suscitadas pela consulente.

No que se refere às diferenças havidas nos estoques da empresa em função de perecimento, deterioração, extravio, roubo, furto e outros sinistros, incumbe informar que, recentemente, a matéria foi objeto de consulta formalizada por outro contribuinte junto a esta Coordenadoria (CDCR), cuja resposta resultou na Informação n° 260/2020-CRDI/SUNOR, disponibilizada no site na SEFAZ (www.sefaz.mt.gov.br/), Portal da Legislação, no Link: Consulta Tributária. Eis à transcrição de trechos:


Assim, no presente caso, tomando-se como base a fundamentação e conclusões contidas na Informação n° 260/2020-CRDI/SUNOR, na hipótese de diferenças identificadas nos estoques, após levantamento, em função de perecimento, deterioração, extravio, roubo, furto e outros sinistros, o contribuinte emitirá Nota Fiscal para documentar a baixa da mercadoria do estoque, com CFOP 5.927, sem destaque do imposto.

Além disso, deverá efetuar o estorno do crédito, correspondente a essas mercadorias baixadas, conforme preceitua o inciso IV do artigo 123 do RICMS, caso tenha se apropriado do crédito da mercadoria na entrada.

Quanto às circunstancias que levem a uma diferença positiva entre a contagem física e contábil dos estoques, ocasionando alguma “sobra”, não há uma determinação expressa na legislação para regularização.

Ademais, tais circunstâncias não ensejam a emissão de Nota Fiscal, em razão da vedação expressa à emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria ou prestação de serviços, ressalvados os casos previstos na legislação. É o enunciado do artigo 353 do RICMS.

Contudo, tendo em vista que a “sobra” de mercadoria em estoque, desacompanhada de documento fiscal, está sujeita a aplicação de penalidade, entende-se que o contribuinte deva comunicar o fato à SEFAZ mediante apresentação de denúncia espontânea, acompanhada do recolhimento do imposto correspondente às mercadorias, caso às operações de saídas estejam sujeitas à tributação do ICMS.

Vale lembrar que as regras de denúncia espontânea têm previsão no artigo 928 do RICMS, vide transcrição:

Por fim, ante todo o exposto, consideram-se respondidos os questionamentos apresentados pela consulente. Deixando claro, que a consulta foi respondida em linhas gerais, haja vista não se tratar de um caso concreto.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 24 de fevereiro de 2023.

Antonio Alves da Silva
FTE

DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

Miguelângelo Luis Cancian
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas (em exercício)