Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:010/94-AT
Data da Aprovação:01/03/1994
Assunto:Entidade Social S/ Fins Lucrativos
Isenção
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A Sociedade Beneficente Evangélica - SBE, entidade beneficente sem fins lucraticos, inscrita no CGC sob o nº ... , sediada na , expõe e requer o que se segue:

1 – a entidade informa que possui uma filial em Alta Floresta – MT, que em conjunto com ... , mantém unidade de profissionalização (marcenaria e sapataria) voltada para a formação de menores de 18 anos ;

2 – desejando comercializar a produção em todo território nacional , principalmente com os membros das Igrejas Evangélicas Assembléia de Deus , consulta sobre a aplicação do benefício previsto no inciso XIX do art .5° do RICMS;

3 – indaga ainda sobre o procedimento a ser tomado quanto aos registros contábeis e gerias , documentos e livros fiscais obrigatórios , modelo e autorização para expedição de Nota fiscal e demais obrigações fiscais a ser cumprida.

Inicialmente, cumpre registrar que o dispositivo invocado não se aplica à situação descrita . Eis o seu texto:

“Art .5° - Estão isentas do imposto , observados os prazos estabelecidos pelo § 21:

(...)

XIX – as saídas de produtos industrializados de fabricação nacional, excetuados os semi - elaborados tributados na exportação, quando promovidas por fabricante e destinadas às empresas nacionais exportadoras de serviços relacionados na forma do art.1° do Decreto–Lei n° 1.633, de 09 de agosto de 1978, desde que:

(...).”

Contudo, o inciso V do mesmo dispositivo preceitua:

"Art. 5º - ...

(...)

V – as saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e educação, sem finalidade lucrativa, cujas rendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistênciais ou educacionais no País , sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite fixado em ato do Secretário de Fazenda;

(...).”

Convém anotar que embora o benefício decorra do Convênio ICM/38/82, cujos efeitos , expirariam em 31.12.93 (item 1 do § 21 do mesmo art. 5°), foram prorrogados até 31.12.95 pelo Convênio ICMS 124/93, ora em fase de ratificação nacional.

Ocorre que a Secretaria de Estado de Fazenda, até o momento, ainda não publicou o limite de vendas realizadas no ano de 1993, necessário para determinar se a entidade pode, ou não , usufruir do benefício .

Todavia , outros requisitos são impostos para utilização do favor fiscal, como a vedação de distribuição de lucros ou participação, a aplicação dos resultados apurados com as vendas na manutenção de suas finalidades essenciais (v.o inciso V transcrito).

Do processo, entretanto, não consta qualquer elemento hábil a demonstrar o atendimento às demais exigências.

Assim, por hora , sugere-se que se indefira o requerido , nada impedindo, porém , que novo processo seja formulado com os documentos necessários a comprovar que a associação preenche as condições comentadas.

Ressalva-se , contudo, que as obrigações tributárias (emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal), em qualquer caso (utilização ou não do benefício) devem atender às disposições do Regulamento do ICMS, ou seja , não há previsão para dispensa das mesmas.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 03 de janeiro de 1994.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

De acordo: João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários