Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:037/93-AT
Data da Aprovação:02/05/1993
Assunto:Imunidade
Telecomunicação
Templos Religiosos


Nota Explicativa :
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Texto
Senhor Secretário:

A Paróquia ...., por ser entidade de Utilidade Pública solicita que seja declarada estar isenta do ICMS, para assim excluir de suas contas telefônicas o imposto.

A Constituição Federal, em seu artigo 150, inciso VI, alínea “b” dispõe que:


A imunidade tributária consagrada na Constituição Federal ampara apenas à entidade acima mencionada, não se estendendo aos serviços prestados por empresa pública de Telecomunicações.

Trata-se, no caso em pauta, de ser a interessada mera consumidora ou usuária final do serviço de telecomunicação. O contribuinte do imposto, de acordo com o disposto no artigo 10, § 1º, VIII, do Regulamento do ICMS, é a prestadora de serviços públicos de Telecomunicação.

No entanto, embora o fundamento de tal pedido seja a imunidade Constitucional, pleitea-se a isenção de pagamento de imposto.

Primeiramente, a isenção pleiteada, não está prevista na legislação.

Em segundo lugar, a concessão de isenção compete exclusivamente ao Conselho Nacional de Política Fazendária, de acordo com a Lei Complementar nº 24 de janeiro de 1975.

Assim sendo, propugnamos o indeferimento do requerido.

É o nosso entendimento, S.M.J.

Cuiabá-MT, 04 de fevereiro de 1993.
Tania M. F.Branco Almeida
FTE
De acordo
João Benedito GonçalvesNeto
Assessor de Assuntos Tributários