Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:255/94-AT
Data da Aprovação:06/14/1994
Assunto:Crédito Fiscal
Insumo Agropecuário
Anulação do Crédito


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A entidade acima indicada solicita informações sobre a legislação que disciplina o aproveitamento de crédito referente à aquisição de insumos agrícolas para serem comercializados ao abrigo da isenção.

Esclarece a requerente que tendo efetuado consulta semelhante em abril/91, tomou conhecimento do Decreto nº 2.771/90.

Inicialmente, é de se ressaltar que o Decreto nº 2.771, de 06 de agosto de 1990, trouxe alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989. Contudo, nenhuma das alterações inseridas alcançou o aproveitamento de crédito, como se constata da leitura de seu texto (v. cópia anexa).

Conforme o estatuto vigente no Estado de Mato Grosso, as operações com insumos agrícolas estão protegidas por benefícios fiscais, consoante o disposto nos artigos 40 a 42 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS:


Os preceitos transcritos foram introduzidos na legislação mato-grossense pelo Decreto nº 1.577, de 09 de junho de 1992, sendo, posteriormente, atualizados pelos Decretos nºs 2.385, de 22 de dezembro de 1992, 2.511, de 29 de janeiro de 1993, e 4.203, de 09 de fevereiro de 1994.

Infere-se dos dispositivos invocados que as operações efetuadas com o benefício da isenção (saídas internas) exigem a anulação do crédito relativo ao imposto pago por ocasião da entrada de insumo, consoante o estatuído no “caput” do art. 42 (“in fine”), que se reporta ao inciso I do art. 36 da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988:
Já, nas saídas interestaduais, com a redução da base de cálculo, foi expressamente assegurada a manutenção do crédito, seja com fulcro no § 7º do art. 40, que dispensa a observância da exigência contida no inciso II do art. 36 retromencionado, seja pela remissão que àquele se faz na parte final do art. 42.

Para melhor elucidar, a letra do inciso II do citado art. 36:
É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 06 de junho de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários