Texto Senhor Secretário: A empresa acima indicada, estabelecida na ... , inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº .... atuando no ramo de preparo de leite ou fabricação de produtos laticínios, formula processo de consulta para indagar sobre a utilização e escrituração do crédito relativo à aquisição de produtos intermediários e embalagens que vão integrar o produto final. conforme o disposto no inciso II do artigo 59 do RICMS. Esclarece ainda a consulente que, desde o início das atividades (15.06.93), a empresa não se utilizou de qualquer crédito referente aos aludidos itens. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, estatui:
(...)
II - referente as matérias-primas e produtos intermediários entrados no período que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização;
(...).“ (Foi destacado).
III - para integrar ou para ser consumida em processo de industrialização de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto;
V - para integrar ou para ser consumida em processo de industrialização, para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída do produto ou das prestações subseqüentes estejam beneficiadas com redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução;
(...).“ (Sem os negritos no original).
III - forem integradas ou consumidas em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
IV - forem integradas ou consumidas em processo de industrialização ou objeto de saída ou prestação de serviço com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução.
(...).” (Foi destacado).
XIII - nas saídas internas de leite pasteurizado tipo especial com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não. com até 2% de gordura, destinados a estabelecimentos varejistas ou a consumidores finais, o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação;
(...).”
I - com destino a outra unidade da Federação;
II - dos produtos resultantes de sua industrialização;
III - do estabelecimento que promover o engarrafamento ou envasamento em embalagens invioláveis, para distribuição.
Parágrafo único - Quando se tratar de leite dos tipos mencionados no inciso VII e § 2º-B do artigo 5º, o diferimento do lançamento do imposto se interrompe na saída a consumidor final.”
(...)."
I - mercadorias para utilização como matéria-prima ou material intermediário ou secundário na fabricação e embalagem de produtos industrializados destinados:
a)ao exterior, desde que constantes nos Anexos IV e V;
b) à Zona Franca de Manaus, nos termos da legislação especifica;
(...).“ (Negritos apostos).