Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:124/95-AT
Data da Aprovação:03/30/1995
Assunto:Leite
Crédito Fiscal
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida na ... , inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº .... atuando no ramo de preparo de leite ou fabricação de produtos laticínios, formula processo de consulta para indagar sobre a utilização e escrituração do crédito relativo à aquisição de produtos intermediários e embalagens que vão integrar o produto final. conforme o disposto no inciso II do artigo 59 do RICMS.

Esclarece ainda a consulente que, desde o início das atividades (15.06.93), a empresa não se utilizou de qualquer crédito referente aos aludidos itens.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, estatui:


À luz do dispositivo transcrito é inquestionável a admissibilidade, como crédito, do ICMS que grava a entrada de produtos intermediários integrantes do produto final e respectiva embalagem.

Contudo, a empresa não definiu em que tipo de operação ocorrem as saídas. Assim, há que se trazer à colação os dispositivos infra, extraídos do Regulamento do ICMS, e os comentários que os acompanham. Como seu corolário, o artigo 71 preceitua: O inciso XIII do artigo 32 exclui da regra geral a base de cálculo para saídas internas de leite pasteurizado nos termos que indica:
Entretanto o artigo 332 coloca o produto entre aqueles protegidos pelo diferimento do imposto:
Para esclarecimento, os tipos reportados são, além daqueles consignados no inciso XIII do artigo 32 transcrito, também o leite magro com teor de gordura inferior a 2%.

Diante da aplicação do diferimento, impõe-se a transferência do crédito. cuja proporção é admitida na legislação, ao destinatário do produto, consoante o artigo 340-A:
É de se anotar, também, que o artigo 4º, em seu inciso VI, alija do campo de incidência do ICMS as saídas para o exterior de produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados. Já o inciso XXXII do artigo 5º contempla com isenção as saídas destes mesmos produtos para a Zona Franca de Manaus.

Ressalta-se que, por determinação dos incisos XII e XV. as remesas de produtos semi-elaborados para o exterior e Zona Franca de Manaus estão beneficiadas com redução de base de cálculo.

Nestes casos, porém, o artigo 72 autoriza a manutenção do crédito:
Dos preceitos carreados à presente, verifica-se serem vastas as possibilidades de operações que realiza a empresa, modificando-se o tratamento conferido ao aproveitamento do crédito pertinente a cada uma, como aqui discorrido.

Para a sua escrituração, porém, deve ser observada a regra prevista no artigo 66, anotando-se que, para os registros extemporâneos, soma-se ao disposto no parágrafo único do mesmo preceito, a exigência contida no § 3º do artigo 60.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 27 de março de 1995.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário