Texto Senhor Secretário: 01.O Fiscal de Tributos Estaduais acima indicado, mediante expediente de Fls. 02/04, de 18.09.00, expõe que recebeu da COFIS conforme CI nº .../2000 (Fl.05), endereçada ao Segmento Concessionária de Serviços Públicos, comunicação de que toda solicitação de desembaraço das mercadorias ou bens sem comprovação do recolhimento do ICMS deverá ser apreciada e autorizada pelo respectivo segmento, junta às Fl. 06, Ofício nº .../00, de 11.08.00 / CGSIAT, esclarecendo que as Guias devem ser repassadas aos segmentos, informa que o referido segmento está sofrendo forte demanda de pedidos de vistos nestas guias e assim consulta o que segue: 1.1) “Entendemos que o procedimento previsto no Convênio 10/81 deve ser adotado pelo fisco da Unidade da Federação onde estiver sendo efetuado o despacho aduaneiro nos caso de isenção e não incidência. Esse entendimento está correto?” 1.2) “O procedimento previsto no Convênio 10/81 deve ser observado pelo fisco da Unidade Federada onde estiver localizado o importador nos casos de diferimento ou por outros motivos previstos na sua legislação, hipótese em que este fisco deve apor o visto antes do visto do fisco da Unidade Federada onde estiver ocorrendo o despacho aduaneiro. Este entendimento está correto?” 1.3) “A ressalva contida no inciso II, do §1º da Cláusula Quarta do Convênio 10/81 deve ser observada para todos os benefícios fiscais, ou melhor, em todas as hipóteses de não incidência, isenção, diferimento ou outros benefícios devem necessariamente ter a indicação na Guia do correspondente Convênio celebrado entre as Unidades Federadas?” 1.4) “Qual o instrumento legal que a SEFAZ, de Mato Grosso emitiu ou precisa emitir para delegar a responsabilidade pela aposição deste visto para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação de recolhimento do ICMS?” 1.5) “Quais servidores (FTE AFATE, Agentes Fazendários, etc.) da SEFAZ de Mato Grosso podem apor o visto no citado documento?” 02.Preliminarmente, há que se fazer, ainda que brevemente, distinções entre as seguintes figuras jurídicas, relativas ao não recolhimento do ICMS nas operações de importação: Não Incidência :
Diferimento :
É uma procedimento que envolve várias etapas e exigências do fisco federal e estaduais, tais como inscrição do importador no “REI” Registro de Exportadores e de Importadores, o “RI” Registro de Importação, que é o conjunto de informações de natureza comercial, cambial, financeira e fiscal da operação de importação de uma mercadoria, que define o seu enquadramento / tratamento tributário.
Conforme a Cláusula Quarta do Convênio 10/81, para a liberação de mercadorias importadas, o Ministério da Fazenda concordou em incluir dentre as exigências formais :
Cuiabá - MT, 17 de Novembro de 2000.