Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:191/00-COTRI
Data da Aprovação:11/17/2000
Assunto:Importação
Guia Liberação Merc. Estrangeira ...


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

01.O Fiscal de Tributos Estaduais acima indicado, mediante expediente de Fls. 02/04, de 18.09.00, expõe que recebeu da COFIS conforme CI nº .../2000 (Fl.05), endereçada ao Segmento Concessionária de Serviços Públicos, comunicação de que toda solicitação de desembaraço das mercadorias ou bens sem comprovação do recolhimento do ICMS deverá ser apreciada e autorizada pelo respectivo segmento, junta às Fl. 06, Ofício nº .../00, de 11.08.00 / CGSIAT, esclarecendo que as Guias devem ser repassadas aos segmentos, informa que o referido segmento está sofrendo forte demanda de pedidos de vistos nestas guias e assim consulta o que segue:

1.1) “Entendemos que o procedimento previsto no Convênio 10/81 deve ser adotado pelo fisco da Unidade da Federação onde estiver sendo efetuado o despacho aduaneiro nos caso de isenção e não incidência. Esse entendimento está correto?”
1.2) “O procedimento previsto no Convênio 10/81 deve ser observado pelo fisco da Unidade Federada onde estiver localizado o importador nos casos de diferimento ou por outros motivos previstos na sua legislação, hipótese em que este fisco deve apor o visto antes do visto do fisco da Unidade Federada onde estiver ocorrendo o despacho aduaneiro. Este entendimento está correto?”
1.3) “A ressalva contida no inciso II, do §1º da Cláusula Quarta do Convênio 10/81 deve ser observada para todos os benefícios fiscais, ou melhor, em todas as hipóteses de não incidência, isenção, diferimento ou outros benefícios devem necessariamente ter a indicação na Guia do correspondente Convênio celebrado entre as Unidades Federadas?”
1.4) “Qual o instrumento legal que a SEFAZ, de Mato Grosso emitiu ou precisa emitir para delegar a responsabilidade pela aposição deste visto para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação de recolhimento do ICMS?”
1.5) “Quais servidores (FTE AFATE, Agentes Fazendários, etc.) da SEFAZ de Mato Grosso podem apor o visto no citado documento?”

02.Preliminarmente, há que se fazer, ainda que brevemente, distinções entre as seguintes figuras jurídicas, relativas ao não recolhimento do ICMS nas operações de importação:

Não Incidência :

  • Não ocorre o fato gerador do imposto em razão da ausência de elementos constitutivos previstos em lei;
  • As operações de não incidência previstas no Artigo 4º do Lei 7.098/98 são as que pela sua própria natureza estão fora do campo de incidência do ICMS (exemplo Inciso VI), ou são tributadas pelo ISS;
  • Por exemplo, as operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, é uma das operações de não incidência do ICMS, decorrente da imunidade; portanto, só podem ser revogadas por alteração na Constituição Federal.

    Isenção :
  • Situa-se no campo de incidência, mas o pagamento do imposto é excepcionalmente afastado pelo legislador por conveniência do poder tributante:
  • Algumas hipóteses são permanentes, mas a maioria são de caráter transitório e são outorgadas sob variadas condições;
  • São concedidos por decisão unânime dos Estados, do Distrito Federal e um representante do Governo Federal mediante Convênios celebrados segundo a Lei Complementa nº 24/75;
  • A revogação total ou parcial depende da aprovação de quatro – quintos, (§ 2º, do artigo 2º, da LC 24/75);
  • Se concedia por Convênio autorizativo é necessário que o Estado implemente mediante Decreto;
  • Se concedia por Convênio determinativo o benefício pode ser utilizado após ratificação do Convênio, mesmo que o Estado não o inclua na sua legislação.

    Diferimento :

  • Trata-se tão somente do adiamento do recolhimento do tributo, por exemplo Inciso I, artigo 61, do Ato das Disposições Transitórias do RICMS;
  • Instituído por Decreto.

    Suspensão :
  • Alcança as hipóteses de remessa de mercadorias para formação de lote para exportação em porto de embarque localizado em outra unidade federada, mediante condições definidas nos parágrafos do Artigo 4º - H, do RICMS;
  • É inserido no Sistema Tributário Estadual por Decreto.

    Benefícios Fiscais
  • (que dependem da autorização de Convênios e são implementados via Decreto): Redução de Base de Cálculo, Créditos presumidos, Incentivos.
  • (de concessão unilateral do Estados): observadas as condições / normas gerais previstas em Convênios, o Estado pode, mediante Lei Ordinária Estadual dispor sobre: anistia, remissão, transação, moratória, parcelamento de débitos fiscais e ampliação do prazo de recolhimento do ICMS.

    “Drawback”
  • É regime especial de admissão temporária de mercadorias estrangeiras no Território Brasileiro que permite às empresa fabricantes – exportadoras, importar com suspensão, isenção e restituição de tributos federais, insumo destinados a integrar produtos finais sob a condição de que os mesmos serão exportados (Livro III, Capítulo IV do Regulamento Aduaneiro).
  • Com relação ao ICMS o “Drawback” é uma operação amparada pela isenção, conforme Inciso XXVI do RICMS, por imposição do Convênio 27/90.

    03. De acordo com o artigo 411 do Decreto 91.020, de 05.03.85 que aprovou o Regulamento Aduaneiro, o despacho aduaneiro de importação é o procedimento fiscal mediante o qual se processa o desembaraço aduaneiro (autorização de desembarque) de mercadoria procedente do exterior, seja ela importada a título definitivo ou não.

    É uma procedimento que envolve várias etapas e exigências do fisco federal e estaduais, tais como inscrição do importador no “REI” Registro de Exportadores e de Importadores, o “RI” Registro de Importação, que é o conjunto de informações de natureza comercial, cambial, financeira e fiscal da operação de importação de uma mercadoria, que define o seu enquadramento / tratamento tributário.

    Conforme a Cláusula Quarta do Convênio 10/81, para a liberação de mercadorias importadas, o Ministério da Fazenda concordou em incluir dentre as exigências formais :

  • a comprovação do pagamento do ICMS o que é feito pela Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), conforme § 1º da Cláusula primeira do Convênio 10/81 em se tratando de operação tributada e o despacho ocorra em território diverso do importador e a GNRE deve acompanhar a mercadoria em seu trânsito;
  • a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira Sem Comprovação do Recolhimento do ICMS em se tratando de operação de importação amparada pela isenção, não incidência, diferimento, etc. e também esta Guia deve acompanhar a mercadoria em seu trânsito.

    04.Quanto a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira Sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, cabem as seguintes observações:
  • o modelo juntado pelo consulente a este procedimento (anexada à presente informação como Doc. 1) foi substituído pelo modelo (Doc. 2) o qual foi aprovado como Anexo ao Convênio 132/98. Comparando-os, observa-se que na essência não houve alterações;
  • a Guia em referência deve ser preenchida e assinada pelo importador (Cláusula sétima do Convênio 10/81) que solicita o desembarque das mercadorias, sem a comprovação do recolhimento do ICMS, mas fica ciente de que o tratamento tributário estará sujeito a reexame e confirmação;
  • nesta Guia deve constar o fundamento legal (Convênio, Decreto, etc.) que concedeu a isenção, não incidência, diferimento, etc.
  • quanto ao visto do fisco da Unidade da Federação do importador nas importações amparadas por isenção ou não incidência:

    - não há impedimento que seja aposta antes do visto do fisco da Unidade da Federação onde ocorrerá o despacho aduaneiro;

    - observação de que nos termos do § 4º, da Cláusula Quarta do Convênio 10/81 este visto não tem efeito homologatório, portanto ficará resguardado o direito da Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso de cobrar quaisquer dívidas de responsabilidade do contribuinte que vierem a ser apuradas em razão de fatos não conhecidos na data que ocorrer o despacho aduaneiro.

    05.Há que se atentar para as hipóteses amparadas pelas isenções do ICMS, pois nem sempre são de caráter definitivo ou homologadas incondicionalmente. Da leitura do artigo 5º do RICMS / MT, verifica-se que há operações as quais somente serão reconhecidas as isenções do ICMS desde que:

    a mercadoria importada não tenha similar nacional;
    o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao ICMS devido se não houvesse a isenção;

    a importação tenha sido efetuada com:
    isenção do Imposto de Importação,
    isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados;
    cumulativamente com isenção de ambos os tributos federais (acima mencionados);

    vinculados a contratos específicos;
    a importação seja realizada diretamente por determinadas empresas, etc.
    seja reconhecida pela Secretaria de Fazenda conforme § 9º, Inciso III, nas operações previstas no Inciso XLVI combinado com o § 8º, todos do RICMS:
    será efetivada por despacho do Coordenador Geral de Administração Tributária conforme §§ 20, 23 e 26, nas operações previstas respectivamente nos Incisos LXVII, LXXVII, XC, todos do RICMS.

    06. Isto posto, passa-se a responder as indagações descritas :

    6.1) no item 1.1 : independentemente do tratamento tributário da mercadoria importada, as disposições contidas no Convênio 10/81 terão de ser observadas pelos:

    1. fisco federal,
    2. fisco do Estado do importador,
    3. fisco do Estado onde ocorrer o desembaraço, e
    4. contribuinte importador.

    6.2) no item 1.2 : Sim, está correto seu entendimento, pois conforme exposto, o diferimento, a suspensão e os benefícios fiscais de concessão unilateral do Estado independem de celebração de Convênio de ratificação nacional, daí surge a obrigatoriedade da aposição do visto do fisco da UF onde estiver estabelecido o importador antes do visto da UF onde ocorrer o despacho aduaneiro.

    6.3) no item 1.3 : A regra geral é a da tributação das operações de importações, nesta situação o desembaraço aduaneiro se processa mediante apresentação da GUIA ou DAR comprovando o recolhimento do ICMS.
    As exceções são amparadas pela não incidência, isenção, drawback, diferimento, benefícios fiscais que dependem da celebração de Convênios e benefícios fiscais de concessão unilateral dos Estados.
    São tratamentos tributários absolutamente distintos, e portanto, inseridos no Sistema Tributário Nacional e Estadual também por distintas normas (Constituição Federal, Lei Complementar, Convênio, Lei Ordinária, Decreto Executivo, etc.)
    Portanto, na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira Sem Comprovação do Recolhimento do ICMS tem que constar obrigatoriamente o número e a espécie do ato normativo que amparam os citados tratamentos tributários.

    6.4) nos itens 1.4 e 1.5: A aposição de visto na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira Sem Comprovação do Recolhimento do ICMS Trata-se de um procedimento que tem por objetivo a fiscalização e a homologação do tratamento tributário que amparou o não recolhimento do ICMS e se devido o imposto terá de ser constituído mediante lavratura do AIIM; portanto, nos termos do Artigo 36 da Lei 7098/98, competem privativamente aos Fiscais de Tributos Estaduais.

    Há que se ressaltar também que o desembaraço aduaneiro não importa em homologação do lançamento do ICMS. Portanto, mesmo que se trate de operação tributada o cálculo do imposto terá de ser conferido no ato da homologação ou do levantamento em profundidade.

    Vale repetir, que há situações em que a homologação da isenção só se faz com os despachos do Senhor Secretário de Fazenda ou do Senhor Coordenador Geral de Administração Tributária.

    É a informação que, em merecendo acolhida, propõe-se seja encaminhada à Coordenadoria de Fiscalização para que seja obtida ciência do servidor interessado.

    Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação.

    Cuiabá - MT, 17 de Novembro de 2000.


    Aparecida Watanabe Yamamot
    FTE
    De acordo:

    José Lombardi
    Coordenador de Tributação