Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:293/95-AT
Data da Aprovação:07/05/1995
Assunto:Máq./Equip./Implemento
Redução de Base de Cálculo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada solicita que se incluam os tratores agrícolas de esteira (NBM/SH 8701.30.0000) entre aqueles contemplados com os benefícios do Convênio ICMS 52/91, restabelecendo, assim, o tratamento igualitário com os tratores agrícolas de roda (NBM/SH 870 1.90.0200).

Pretende a empresa que se reduza a carga tributária do aludido bem de 12% para 7%, como previsto para os tratores classificados no código 870 1.90.0200 da NBM/SH. conforme determinado pelo Convênio ICMS 02/93.

De início, incumbe noticiar que examinando o Anexo II do Convênio ICMS 52/9 1, que cuida das Máquinas e Implementos Agrícolas, verifica-se que o bem classificado no código 870 1.90.0200 da NBM/SH, que identifica os tratores agrícolas de 4 rodas, encontra-se nele arrolado.

Por força do disposto no citado Convênio, observada a alteração que lhe foi carreada pelo Convênio ICMS 65/93, as operações efetuadas com o referido bem estão favorecidas com redução de base de cálculo, como segue:

“Cláusula segunda - Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:

I - nas operações interestaduais:

a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 5,1% (cinco inteiros e um décimo por cento);

b) nas demais operações interestaduais, 8,75% (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento);

II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 7%.”

Convém esclarecer à interessada que as disposições do Convênio ICMS 02/93 produziram efeitos no período de 10 de abril a 30 de setembro de 1993, excepcionando da regra geral do Convênio ICMS 52/91 os produtos que indica, inclusive o mencionado trator de 4 rodas, embora os percentuais nele consagrados sejam os adotados na atual redação da cláusula segunda transcrita.

Todavia, o produto indicado pela requerente, classificado na NBM/SH no código 8701.30.0000, que reporta-se a tratores de lagartas, não consta do rol do Anexo II.

Sendo, porém, a extensão do beneficio matéria afeta ao Conselho Nacional de Política Fazendária, sugere-se que a empresa encaminhe sua pretensão diretamente àquele Órgão colegiado.

No entanto, não se pode deixar de registrar que, neste Estado, as operações internas com o bem em questão, quando destinado a estabelecimento agropecuário ou produtor rural, estão amparadas pelo diferimento do imposto, nos termos do artigo 47 § 5º, inciso II, das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, na redação conferida pelo Decreto nº 5.272, de 21 de novembro de 1994.


Cuiabá-MT, 05 de julho de 1995.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário