Texto INFORMAÇÃO Nº 117/2016 – GILT/SUNOR A empresa ..., estabelecida na ..., no município de ...-MT,inscrita no CNPJ sob n° ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário a ser conferido nas saídas interestaduais. Para tanto, informa que sua atividade principal é o Comércio Atacadista de Defensivos Agrícolas, Adubos, Fertilizantes e Corretivos do Solo, CNAE 4683-4/00. A consulente, já qualificada, apresenta os questionamentos: Nas operações de venda interestadual para não contribuinte do ICMS, poderemos incluir os 60% como outros débitos no apuração e se tivermos créditos abater ou será recolhido de forma separada, independentemente dos créditos da empresa? Menciona que outros Estados estão fazendo de forma diferente, por exemplo, no ES e no RJ, o recolhimento é mensal, mas em guias separadas, ou seja, não entram no apuração/conta corrente, mas já na Bahia entra como outros débitos no apuração, podendo ser abatido o ICMS e recolhido, se der débito na guia do ICMS normal; e indaga se caso o apuração dê crédito, não irá recolher nada? Expõe seu entendimento de que nas operações de venda interestadual para não contribuinte do ICMS é aplicada a alíquota interestadual e devido o ICMS diferencial de alíquotas, sendo recolhido de forma partilhada, na proporção de 60% para MT e 40% para o destino. Acrescenta que o percentual de 60% que é devido a MT será recolhido na apuração mensal. A princípio a SEFAZ MT não estabeleceu um procedimento para o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas devido pela aplicabilidade da Emenda Constitucional 87/2015, desse modo é de entendimento que os 60% seja lançado na apuração do ICMS. Por fim, apresenta os seguintes questionamentos: 1) - Referente ao diferencial de alíquota, nas operações interestaduais a não contribuinte, quando a empresa localizada dentro de MT vende para outros Estados, os 60% do diferencial devido ao Estado de origem (MT) deverá ser recolhido na saída da mercadoria, nota a nota? 2) - Mensalmente devendo ser recolhido em guia separada? Ou 3) - Mensalmente apurado junto com o ICMS devido pela empresa no conta corrente? 4) - Se o recolhimento for devido nota a nota ou mensal separado, qual o código da receita deverá ser recolhido ICMS ? A empresa declara não estar sob fiscalização. São os termos da consulta. De acordo com o extrato da "Consulta Genérica de Contribuintes", constante do Sistema de Cadastro da SEFAZ, verificou-se que está ativo o enquadramento da consulente no Regime de Apuração Normal desde 01/06/2011 e afastado do Regime de Estimativa Simplificado na mesma data. O início da indagação do contribuinte quer se referir ao partilhamento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a interestadual aplicável nas operações a consumidor final não contribuinte do CMS de outra Unidade Federada. Cabe transcrever o que dispõe o art. 155 da Constituição Federal:
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Nova redação dada pela EC 87/15, efeitos: v. art. 3º) VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Nova redação dada pela EC 87/15, efeitos: v. art. 3º) a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Acrescentado pela EC 87/15, efeitos: v. art. 3º) b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (Acrescentado pela EC 87/15, efeitos: v. art. 3º) (...)
Cláusula terceira-A As operações de que trata este convênio devem ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55, a qual deve conter as informações previstas no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005.
Cláusula quarta O recolhimento do imposto a que se refere a alínea "c" dos incisos I e II da cláusula segunda deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.
§ 1º O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.
Cláusula oitava A escrituração das operações e prestações de serviço de que trata este convênio, bem como o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, devem ser disciplinadas em ajuste SINIEF.
§ 1º A forma e prazos de recolhimento das parcelas do imposto devidas ao Estado de Mato Grosso, nos termos deste artigo, serão disciplinados no regulamento desta Lei e em normas complementares editadas no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (Acrescentado pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1º/01/2016) (...)
§ 1° A forma e prazos de recolhimento das parcelas do imposto devidas ao Estado de Mato Grosso, nos termos deste artigo, serão disciplinados em normas complementares editadas no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 4° Também não configura crédito do ICMS...
§ 5° Igualmente não configuram crédito do ICMS os valores recolhidos a outra unidade federada por contribuinte deste Estado, nos termos da alínea a do inciso VIII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal. (cf. § 7° do art. 25 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)
§ 6° Na hipótese do inciso III do § 9° do artigo 96, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem. (cf. § 8° do art. 25 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)