Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:152/2009
Data da Aprovação:09/10/2009
Assunto:Manipulação de Medicamentos
Margem Lucro


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 152/2009 – GCPJ/SUNOR

........., empresa situada na ....., inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ......., informa que adquire de outros Estados, para revenda, cosméticos para fins terapêuticos sujeitos à substituição tributária; em seguida questiona sobre a correta aplicação da margem de valor agregado (MVA) no cálculo do ICMS/ST, se integral (80%) ou pela metade (40%).

Para tanto, expõe que desde que foi publicado o Protocolo ICMS de Substituição tributária entre Mato Grosso e o Estado de São Paulo, vem tendo dificuldades de realizar compras de cosméticos de alguns fornecedores, que, segundo a consulente, se negam a vender o produto se não for com a MVA de 80%.

Diz que tem explicado a esses fornecedores que a dobra do “marck-up” (MVA) foi inserida para ser aplicada nos casos de aquisições por contribuintes inadimplentes com o Estado, e que tal dobra, caso fosse necessária, seria aplicada, na barreira, pelo próprio Fisco local.

Acrescenta a consulente que mesmo com tais explicações referidos fornecedores continuam aplicando MVA integral quando da venda dos referidos cosméticos, alegando que não podem aplicar a redução de 50%, por não terem como avaliar a situação fiscal da empresa no Estado.

Diante do exposto, a consulente solicita que seja fornecido o embasamento legal para aplicação da MVA reduzida na operação, para que o fornecedor possa se sentir amparado pela legislação.

É a consulta.

De início, convém informar que, conforme consulta extraída do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ (fl. 11), a consulente está enquadrada na CNAE 4771-7/02 – comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas.

Ainda na preliminar, esclarece-se que a consulente não juntou ao processo documentos que possam comprovar a operação por ela relatada, o que impossibilita confirmar se o produto está ou não sujeito à substituição tributária.

Entretanto, para que não haja prejuízo a resposta da consulta, a presente Informação irá considerar o referido produto (cosméticos para fins terapêuticos) como estando, de fato, na substituição tributária conforme afirma a consulente em seus relatos.

Sobre a matéria, informa-se que foi publicado o Protocolo ICMS 10/2008, de 10.03.2008, o qual dispõe sobre substituição tributária nas operações com cosméticos, dentre outros.

À título de conhecimento, reproduz-se, a seguir, trechos do aludido Protocolo já com a redação atualizada pelas alterações posteriores: Por sua vez, o remetido Anexo Único relaciona, dentre outros, os seguintes produtos:
Código NCM
Descrição
“(...)
(...)
3304
Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros.
(...).
(...)
Portanto, de acordo com o referido Protocolo, nas remessas de produtos arrolados em seu Anexo Único por empresas situadas no Estado de São Paulo à contribuintes mato-grossenses, fica o remetente, na condição contribuinte substituto tributário, obrigado efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS-ST incidente na operação.


Já no âmbito doméstico, a substituição tributária está prevista, de forma específica, no Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89. Estando os produtos previstos pelo Protocolo arrolados no Capítulo V do seu Apêndice.

No tocante a apuração da base de cálculo, o aludido Anexo XIV determina que:

Pelo que se depreende dos incisos I e II do artigo 2º do Anexo XIV acima reproduzido, a base de cálculo do ICMS-ST deve ser obtida considerando-se a aplicação das regras previstas no artigo 38, inciso II, do RICMS/MT; e ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no artigo 1º do Anexo XI.


Do mesmo modo, o inciso III do artigo 2º do mesmo Anexo XIV, assegura ao substituto tributário a aplicação da redução de que trata o § 1º do artigo 1º do Anexo XI; ou seja, redução da MVA a 50%, vide transcrição:

No que tange a CNAE e a margem de lucro de que trata o § 1º acima transcrito, informa-se que o aludido Anexo XI, em seu artigo 1º, inciso I, item 182, relaciona a CNAE 4771-7-02, atribuindo as aquisições realizadas por contribuintes enquadrados nessa classificação a margem de lucro (MVA) de 66% (sessenta e seis por cento).


Assim, com base em todo o exposto, em resposta a questão trazida pela consulente, tem-se a informar que:

1) o embasamento legal para aplicação da MVA com redução de 50% está prevista nos incisos I a III do artigo 2º do Anexo XIV, combinado com o disposto no § 1º do artigo 1º do Anexo XI, ambos do RICMS/MT; e

2) considerando-se que a atividade da empresa está enquadrada na CNAE 4771-7/02, quando da apuração da base de cálculo, deverá o remetente da mercadoria, na condição de contribuinte substituto tributário, aplicar a MVA de 66% e não de 80% como vem procedendo o fornecedor, devendo tal MVA ser reduzida de 50%, a qual resultará no percentual de 33% (trinta e três por cento).

Ainda, no que concerne à substituição tributária, tem-se a informar também que as restrições quanto à aplicação da margem dobrada são aquelas previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 2º do Anexo XIV do RICMS/MT; de forma que se ficar comprovado que o contribuinte mato-grossense não fazia jus à redução em comento quando da aquisição do produto, à diferença será exigida deste no âmbito do Estado, é o que se infere da leitura dos referidos parágrafos:

Por fim, vale noticiar que o artigo 37 do Anexo VIII do RICMS/MT prevê aplicação da redução de base de cálculo para saídas de mercadorias realizadas por estabelecimentos cujas atividades estejam enquadradas em determinadas CNAEs, como a que está enquadrada a consulente (4771-7/02); entretanto, em seu inciso IV, o referido dispositivo restringe a aplicação do benefício, alcançando apenas aqueles produtos considerados medicamentos de uso humano.


Desta forma, caso o produto adquirido pela consulente seja considerado medicamento de uso humano, à luz do dispõe os Órgãos responsáveis pelo controle de tais produtos, como ANVISA e outros, poderá utilizar-se também do referido benefício.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 08 de Setembro de 2009.

Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 38.7610.014

De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 10/09/2009.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública