Texto INFORMAÇÃO Nº 152/2009 – GCPJ/SUNOR
Já no âmbito doméstico, a substituição tributária está prevista, de forma específica, no Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89. Estando os produtos previstos pelo Protocolo arrolados no Capítulo V do seu Apêndice. No tocante a apuração da base de cálculo, o aludido Anexo XIV determina que:
Do mesmo modo, o inciso III do artigo 2º do mesmo Anexo XIV, assegura ao substituto tributário a aplicação da redução de que trata o § 1º do artigo 1º do Anexo XI; ou seja, redução da MVA a 50%, vide transcrição:
Assim, com base em todo o exposto, em resposta a questão trazida pela consulente, tem-se a informar que: 1) o embasamento legal para aplicação da MVA com redução de 50% está prevista nos incisos I a III do artigo 2º do Anexo XIV, combinado com o disposto no § 1º do artigo 1º do Anexo XI, ambos do RICMS/MT; e 2) considerando-se que a atividade da empresa está enquadrada na CNAE 4771-7/02, quando da apuração da base de cálculo, deverá o remetente da mercadoria, na condição de contribuinte substituto tributário, aplicar a MVA de 66% e não de 80% como vem procedendo o fornecedor, devendo tal MVA ser reduzida de 50%, a qual resultará no percentual de 33% (trinta e três por cento). Ainda, no que concerne à substituição tributária, tem-se a informar também que as restrições quanto à aplicação da margem dobrada são aquelas previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 2º do Anexo XIV do RICMS/MT; de forma que se ficar comprovado que o contribuinte mato-grossense não fazia jus à redução em comento quando da aquisição do produto, à diferença será exigida deste no âmbito do Estado, é o que se infere da leitura dos referidos parágrafos:
Desta forma, caso o produto adquirido pela consulente seja considerado medicamento de uso humano, à luz do dispõe os Órgãos responsáveis pelo controle de tais produtos, como ANVISA e outros, poderá utilizar-se também do referido benefício. É a informação, ora submetida à superior consideração. Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 08 de Setembro de 2009.