Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:015/2014-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:01/27/2014
Assunto:Subprodutos não Comestíveis / Abate de Bovinos
Tratamento Tributário
Aproveitamento Crédito


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 015/2014–GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre a possibilidade de aproveitamento de crédito relativo às aquisições de insumos proporcionalmente à redução de base de cálculo do Convênio ICMS 100/97, inclusive retroativamente.

A Consulente informa que atua na atividade de preparação de subprodutos do abate, qual seja, osso, barrigada e despojo bovino estando cadastrada na CNAE principal 1013-9/02 e CNAE secundária 4692-3/00 – Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários, sebo bovino e farinha carne e osso.

Expõe ainda que:
a) Adquire produtos internos como ossos e barrigada do boi para transformação em farinha de osso e carne, e também sebo.
b) Industrializa o sebo bovino para utilização em fábricas de biodiesel e sabão. Como também a Farinha de carne e osso como ração.
c) É credenciada com diferimento na 2ª operação desde 01/07/2010.
d) É beneficiada com diferimento de cobrança do ICMS sobre o produto SEBO comercializado no mercado interno, e tributado quando da venda fora do Estado.
e) Os produtos farinha de osso e carne, nas vendas interestaduais a operação é tributada com redução de base de cálculo de 60% conforme Convênio ICMS 100/97, quando a empresa adquirente tem CNAE relacionado a ração.

Pontua que com relação aos produtos sebo bovino /couro ou pele em estado fresco, salmourado ou salgado/sangue e osso tem diferimento do ICMS na 2ª operação.

Salienta que ao adquirir insumos e matéria prima nunca efetuou a glosa do crédito nos moldes do Decreto nº 4.540/2004 no que tange às vendas tributadas na mesma proporção da base de cálculo de ICMS de suas vendas.

Esclarece que das entradas das notas fiscais lança-as na coluna outras, desprezando completamente o crédito do imposto.

Por fim pergunta se poderá doravante e retroativo creditar-se do ICMS das aquisições de insumos na mesma proporção do Convênio ICMS nº 100/97?

É a consulta.

Consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente está enquadrada no Regime de Apuração Normal de que trata o artigo 78 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89 (RICMS/MT); bem como que está afastada de ofício do Regime de Estimativa Simplificado, previsto nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do RICMS/MT.

E ainda que está credenciada para usufruir do diferimento na 2ª operação nos produtos couro ou pele em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, sangue, osso, chifre ou casco.

No que tange à tributação dos produtos consultados, importa trazer à colação o art. 335-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto nº 1.944, de 06/10/89, RICMS/MT, que trata do Diferimento do imposto nas operações de saídas de couro, pele, sebo, sangue, osso, chifre e casco:


No que tange às saídas de sebo destinado a estabelecimento produtor de biodiesel, o art. 338-A, por sua vez, estabelece:

Da leitura dos dispositivos transcritos, verifica-se que a fruição do diferimento nas operações com sebo, quando destinado a estabelecimento produtor de biodiesel – B100, é opcional, vale dizer, o interessado deve fazer a opção, inclusive com a renúncia a quaisquer créditos, sendo assim, com relação a essas operações, não há que se falar em crédito do imposto.

Quanto aos demais produtos industrializados e comercializados pela Consulente, sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos relativos às aquisições de insumos que venham a integrar o produto final, o Regulamento do ICMS nos seus artigos 54 e seguintes dispõe:
(...)

Vale lembrar que a Consulente não poderá usufruir de crédito de ICMS em relação aos produtos adquiridos com diferimento.

Cabe ainda frisar que, se a Consulente, ao fazer opção pelo diferimento na 2ª operação, renunciou a todos os créditos, não há que se falar em crédito do imposto.

Considerando que a Consulente destina parte dos produtos adquiridos para fabricação de farinha de carne e osso que serão comercializados para estabelecimentos que os utilizarão como ração, na operação interna, se atendidos os requisitos do art. 60 do Anexo VII do RICMS/MT, há isenção do ICMS e, portanto, não há que se falar em crédito do imposto.

Da mesma forma, na operação interestadual há previsão no art. 9º, inc. VI, do Anexo VIII do RICMS/MT, de redução de base de cálculo; assim, em relação a essas operações o aproveitamento do crédito deve ser proporcional ao percentual tributado:

A vedação ao crédito, total quando a saída for isenta ou, proporcional quando houver redução de base de cálculo, está prevista no art. 67, inc. III e V do Regulamento do ICMS, que estabelece:
Importa salientar que no caso de o contribuinte já ter efetuado a apropriação do crédito do imposto quando da entrada da mercadoria e, posteriormente, esta vir a ser objeto de saída isenta ou não tributada, ou com redução de base de cálculo, deverá proceder ao estorno do crédito na forma do art. 71 do mesmo estatuto regulamentar, in verbis:
Em se tratando ainda de vendas internas contempladas com o benefício da isenção, como é o caso da farinha de carne e osso, caberá à Consulente efetuar o pagamento do imposto que foi diferido quando da compra da matéria prima, conforme preceitua o art. 341 do Regulamento do ICMS:

Ao efetuar suas operações a Consulente deve observar também as hipóteses que interrompem o diferimento, previstos no art. 339 do Regulamento do ICMS, a saber:

De forma que, mesmo estando contemplada com o benefício do diferimento na 2ª operação, quando realizar operações que se enquadram nas hipóteses arroladas no art. 339 do RICMS/MT, em que há previsão de interrupção do diferimento, o imposto deve ser recolhido naquela operação.

A fruição do diferimento está condicionada também à regularidade fiscal do remetente e do destinatário da mercadoria, conforme determina o art. 339-C do RICMS/MT.

Já o Decreto nº 4.540, de 02/12/2004, mencionado pela Consulente, dispõe sobre o aproveitamento de crédito de ICMS proveniente de operação ou prestação amparada por benefício fiscal de ICMS não autorizado por Convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, ou seja, trata de glosa de crédito, quando este, embora tenha sido destacado na Nota fiscal, não tenha sido recolhido no Estado de origem, em virtude de benefício fiscal não autorizado pelo CONFAZ.

No que se refere à apropriação extemporânea do crédito relativo à aquisição de insumos, os artigos 60 e 66 dispõem:

Destarte, é possível o lançamento extemporâneo do crédito, desde que autorizado pelo fisco; para tanto, o contribuinte deve requerer por escrito junto à Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções – GCCA da Superintendência de Informações do ICMS - SUIC.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de janeiro de 2014.
Marilsa Martins Pereira
FTE

De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública