Texto INFORMAÇÃO Nº 015/2014–GCPJ/SUNOR ..., empresa estabelecida na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre a possibilidade de aproveitamento de crédito relativo às aquisições de insumos proporcionalmente à redução de base de cálculo do Convênio ICMS 100/97, inclusive retroativamente. A Consulente informa que atua na atividade de preparação de subprodutos do abate, qual seja, osso, barrigada e despojo bovino estando cadastrada na CNAE principal 1013-9/02 e CNAE secundária 4692-3/00 – Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários, sebo bovino e farinha carne e osso. Expõe ainda que: a) Adquire produtos internos como ossos e barrigada do boi para transformação em farinha de osso e carne, e também sebo. b) Industrializa o sebo bovino para utilização em fábricas de biodiesel e sabão. Como também a Farinha de carne e osso como ração. c) É credenciada com diferimento na 2ª operação desde 01/07/2010. d) É beneficiada com diferimento de cobrança do ICMS sobre o produto SEBO comercializado no mercado interno, e tributado quando da venda fora do Estado. e) Os produtos farinha de osso e carne, nas vendas interestaduais a operação é tributada com redução de base de cálculo de 60% conforme Convênio ICMS 100/97, quando a empresa adquirente tem CNAE relacionado a ração. Pontua que com relação aos produtos sebo bovino /couro ou pele em estado fresco, salmourado ou salgado/sangue e osso tem diferimento do ICMS na 2ª operação. Salienta que ao adquirir insumos e matéria prima nunca efetuou a glosa do crédito nos moldes do Decreto nº 4.540/2004 no que tange às vendas tributadas na mesma proporção da base de cálculo de ICMS de suas vendas. Esclarece que das entradas das notas fiscais lança-as na coluna outras, desprezando completamente o crédito do imposto. Por fim pergunta se poderá doravante e retroativo creditar-se do ICMS das aquisições de insumos na mesma proporção do Convênio ICMS nº 100/97? É a consulta. Consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente está enquadrada no Regime de Apuração Normal de que trata o artigo 78 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89 (RICMS/MT); bem como que está afastada de ofício do Regime de Estimativa Simplificado, previsto nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do RICMS/MT. E ainda que está credenciada para usufruir do diferimento na 2ª operação nos produtos couro ou pele em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, sangue, osso, chifre ou casco. No que tange à tributação dos produtos consultados, importa trazer à colação o art. 335-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto nº 1.944, de 06/10/89, RICMS/MT, que trata do Diferimento do imposto nas operações de saídas de couro, pele, sebo, sangue, osso, chifre e casco: