Texto Senhor Secretário: O Agente Arrecadador-Chefe da Exatoria Estadual de Alto Araguaia, através do Ofício nº 022/95, de 17.01.95, solicita os seguintes esclarecimentos: 1 - o produtor rural que se encontra omisso na entrega da DEAP pode usufruir de benefícios como diferimento e isenção? 2 - é competência da Exatoria Estadual reter o ICMS sobre o frete dos contribuintes, ou não, que procuram a Exatoria para emissão de Documento Fiscal Modelo NF-3 “Serie Única” ou autorização para transporte de mercadorias de caráter particular em linhas de ônibus intermunicipal ou interestadual? O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.944, de 06 de outubro de 1989, dispõe, em seu artigo 288:
(...)
III - pela inadimplência do produtor no cumprimento de suas obrigações tributárias e acessórias;
Parágrafo 2º - O produtor agropecuário que tiver sua inscrição suspensa ficar impedido de transitar com sua produção sob pena de apreensão. Os documentos fiscais que vierem a ser por ele emitidos ou a ele destinados não terão efeito fiscal, salvo como prova em favor do fisco.”
§ 1º - Determinada a cassação ou suspensão, o contribuinte será considerado não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, definitiva ou temporariamente, conforme o caso, sujeitando-se:
II - à apreensão das mercadorias encontradas em seu poder;
(...)."