Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:054/95-AT
Data da Aprovação:02/17/1995
Assunto:Benefício Fiscal
DEAP


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

O Agente Arrecadador-Chefe da Exatoria Estadual de Alto Araguaia, através do Ofício nº 022/95, de 17.01.95, solicita os seguintes esclarecimentos:

1 - o produtor rural que se encontra omisso na entrega da DEAP pode usufruir de benefícios como diferimento e isenção?

2 - é competência da Exatoria Estadual reter o ICMS sobre o frete dos contribuintes, ou não, que procuram a Exatoria para emissão de Documento Fiscal Modelo NF-3 “Serie Única” ou autorização para transporte de mercadorias de caráter particular em linhas de ônibus intermunicipal ou interestadual?

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.944, de 06 de outubro de 1989, dispõe, em seu artigo 288:

Escorada no permissivo transcrito, a Secretaria de Fazenda, ano a ano, tem exigido a entrega da Declaração Anual do Produtor - DEAP. Vale reproduzir os artigos 4º e 16 da Portaria Circular nº 015/94-SEFAZ, de 02.02.94, na qual constou a exigência da apresentação da DEAP no exercício de 1994, referente ao ano de 1993 (última Declaração com prazo já expirado):
Assim sendo, a entrega da DEAP revela-se obrigação tributária acessória a ser cumprida pelos contribuintes, com respaldo no texto regulamentar e legislação complementar.

A Portaria Circular nº 069/87-SEFAZ, de 17.11.87, que normatiza o Cadastro Agropecuário - CAP, preconiza: A regra do § 1º, aliás, tem suporte no asseverado no inciso II do § 1º do artigo 22 do RICMS: Nota-se que não é a falta de entrega de DEAP que acarreta o tratamento de não inscrito ao contribuinte, mas a suspensão da sua inscrição; esta, sim, motivada pelo descumprimento daquela obrigação.

Os benefícios fiscais, porém, podem estar, ou não, vinculados à regularidade cadastral.

No caso das isenções, estas somente seriam negadas se condicionada a sua aplicação a ter o remetente, ou destinatário, conforme o caso, a qualidade de produtor ( comprovável através de sua inscrição regular no CAP).

Para ilustrar, cita-se a isenção contida no artigo 42 combinado com inciso VI e § 5º do artigo 40, ambos das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS.

Também o diferimento decorrente do artigo 47 das mesmas Disposições Transitórias exige a destinação a produtor. Mais uma vez, a regularidade cadastral é exigível.

Entretanto, ao cuidar no Capítulo II do Titulo V do Livro I do diferimento, o RICMS subordinou o tratamento diferencia do à regularidade fiscal e não a regularidade cadastral. Eis o comando do 339: Neste caso, entende-se que a falta de entrega de DEAP, por caracterizar a irregularidade do contribuinte, constitui evento que interrompe a aplicação do diferimento.

No que se refere ao recolhimento do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte, é de se esclarecer que o contribuinte é o prestador de serviço.

Na hipótese consultada, à empresa de transporte rodoviário de passageiros e de cargas incumbe a emissão do documento fiscal específico e o recolhimento do imposto na forma disciplinada na legislação.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá - MT, 14 de fevereiro de 1995.
Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário