Texto INFORMAÇÃO Nº 017/2020 – CRDI/SUNOR
As operações interestaduais de transferência de mercadoria para estabelecimento da mesma empresa (matriz - filial) não dão direito a fruição do benefício fiscal de crédito outorgado obtido no âmbito do PRODEIC.
§ 1° Para a utilização de crédito outorgado de que trata este decreto, o beneficiário deverá observar o que segue: I - no cálculo do crédito outorgado deverão ser considerados, exclusivamente, os valores que o contribuinte efetivamente receber pelas operações ou prestações próprias que realizar; II - fica vedada a utilização como crédito outorgado de valor apurado: a) a partir de imposto cuja base de cálculo contenha, em sua composição, qualquer liberalidade ofertada a seus clientes; b) com base em parcela integrante do valor da operação ou prestação própria, independentemente do respectivo título, não onerosa ao destinatário ou tomador do serviço; III - o valor correspondente à liberalidade concedida aos clientes e/ou à parcela não onerosa ao destinatário ou prestador de serviço serão deduzidos do valor do produto efetivamente recebido, para efeitos da definição da base de cálculo do ICMS beneficiado com crédito outorgado.
1 - que as disposições gerais do artigo 11 da LC n° 631/2019 restringe o direito ao incentivo fiscal somente às operações de revenda, operações com diferencial de alíquotas e operações do ICMS substituição tributária, ou seja, que as operações de saída de produção própria garantem direito ao incentivo;
2 - que pela disposição da norma regulamentadora (Decreto n° 288/2019), entende haver ampliação da restrição no § 1° do artigo 14, nele interpretado pelo emprego das expressões:
Preliminarmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente está cadastrada na CNAE principal 2710-4/02 – Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios, e CNAEs secundárias diversas, dentre essas, CNAE 3321-0/00 – Instalação de máquinas e equipamentos industriais e CNAE 4742-3/00- Comércio varejista de material elétrico. Ainda em consulta aos dados cadastrais da consulente, especificamente no Extrato de Credenciamento Especial de Contribuinte-CREDESP, verifica-se o registro do Comunicado-PRODEIC n° ...... publicado no D.O.E, de .../.../...., bem como a informação de que, por meio do Comunicado, a consulente foi credenciada a fruir dos seguintes benefícios fiscais do PRODEIC: I - Redução de base de cálculo de 95% do valor do ICMS incidente nas operações de comercialização interna das mercadorias efetivamente produzidas, e II – Crédito presumido de 95% do valor do ICMS incidente nas operações de comercialização interestadual da mercadorias efetivamente produzidas no estabelecimento. Posto isso, passa-se a discorrer sobre a matéria ora questionada. 2. Das considerações gerais sobre a LC n° 631/2019
De início, incumbe informar que, dando sequência ao processo de convalidação dos incentivos e benefícios fiscais do ICMS concedidos sem anuência do CONFAZ, portanto, em desacordo com a CF/88, foi editada e aprovada a Lei Complementar (estadual) n° 631/2019, que dispôs sobre a remissão e anistia de créditos tributários, relativos ao ICMS, e sobre a reinstituição e revogação de benefícios fiscais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/2017, nas hipóteses e condições que especifica, bem como sobre alterações de benefícios fiscais relativos ao ICMS, além de alterar as Leis nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, e as Leis Complementares nº 132, de 22 de julho de 2003, e nº 614, de 5 de fevereiro de 2019. Neste contexto, a LC nº 631/2019 estabeleceu o termo final em 31/12/2019 para os benefícios fiscais que estavam em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, conforme preceitua o seu artigo 7º, a seguir transcrito:
§ 3º Fica reduzida até o termo final estabelecido no caput deste artigo a vigência dos atos normativos e dos atos concessivos que contiverem prazo indeterminado ou determinado que supere a data de 31 de dezembro de 2019. (...)
Em seus relatos, a consulente aduz que o Decreto n° 288/2019, regulamentador da LC n° 631/2019, em seu artigo 14, § 1°, teria ampliado as condições para fruição do benefício do PRODEIC (crédito outorgado), em relação as condições dispostas no artigo 11 da aludida Lei Complementar, fazendo com que a operação de transferência, segundo a interessada, não fosse alcançada pelo benefício. Assim, para efeito de análise da matéria, necessário se faz à transcrição de trechos dos dispositivos ora questionados, a saber:
Art. 11 O crédito outorgado e a redução de base de cálculo, previstos nos termos dos incisos I e II do caput do art. 10, bem como do seu § 1º, aplicam-se, exclusivamente, em relação às operações próprias com os produtos resultantes do processo industrial ou produtivo do estabelecimento beneficiário, não alcançando: I - o imposto devido pelas operações com mercadorias adquiridas para revenda; II - o imposto devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado ou de materiais de uso ou consumo do estabelecimento; III - o imposto devido pelo estabelecimento a título de substituição tributária pelas operações subsequentes que vierem a ocorrer no território mato-grossense. (...)
Decreto n° 288/2019:
Art. 14 O crédito outorgado e a redução de base de cálculo, previstos nos termos dos incisos do caput do artigo 13, bem como no seu § 1°, aplicam-se, exclusivamente, em relação às operações próprias com os produtos resultantes do processo industrial do estabelecimento beneficiário, não alcançando: I - o imposto devido pelas operações com mercadorias adquiridas para revenda; II - o imposto devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado ou de materiais de uso ou consumo do estabelecimento; III - o imposto devido pelo estabelecimento a título de substituição tributária pelas operações subsequentes que vierem a ocorrer no território mato-grossense.
(...)
§ 2° A base de cálculo aludida no inciso II do caput deste artigo deve ser entendida como o valor do custo atualizado da mercadoria produzida. (cf. Convênio ICMS 3/95)