Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:017/2020 - CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:03/05/2020
Assunto:Benefícios Fiscais
Crédito outorgado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 017/2020 – CRDI/SUNOR

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA – BENEFÍCIO FISCAL – PRODEIC – INAPLICABILIDADE.

As operações interestaduais de transferência de mercadoria para estabelecimento da mesma empresa (matriz - filial) não dão direito a fruição do benefício fiscal de crédito outorgado obtido no âmbito do PRODEIC. 


..., empresa situada na Rua ..., n° ..., Quadra ..., Distrito ...., .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº .... e no CNPJ sob o nº ..., formula consulta a respeito do benefício fiscal do PRODEIC (crédito outorgado), previsto no artigo 11 da LC n° 631/2019, especificamente no que concerne às condições para fruição do benefício fiscal na operação de transferência.

Para tanto, em resumo, a consulente transcreve o artigo 11 e incisos I a III da referida Lei Complementar, ao mesmo tempo, comenta que o artigo é taxativo nas condições que garante o benefício fiscal do crédito outorgado, nele também incluído, nos incisos I a III, às condições em que não permite a aplicação do benefício fiscal.

Prosseguindo, aduz que o Decreto n° 288/2019, ao regulamentar a LC n° 631/2019, ampliou as condições para fruição ao benefício fiscal em questão, tendo reproduzido e destacado incisos I, II e alínea “a” do § 1° do artigo 14 do referido Decreto, como segue:


Ao dar a sua interpretação sobre a norma, a consulente apresenta o seguinte entendimento:

1 - que as disposições gerais do artigo 11 da LC n° 631/2019 restringe o direito ao incentivo fiscal somente às operações de revenda, operações com diferencial de alíquotas e operações do ICMS substituição tributária, ou seja, que as operações de saída de produção própria garantem direito ao incentivo;

2 - que pela disposição da norma regulamentadora (Decreto n° 288/2019), entende haver ampliação da restrição no § 1° do artigo 14, nele interpretado pelo emprego das expressões:


Concluindo, a consulente diz entender que, da ampliação da norma dada pelo § 1° do artigo 14 do Decreto nº 288/2019, não dá direito ao crédito outorgado às operações de transferência para sua unidade de revenda no Estado de São Paulo.

Ao final, apresenta o seguinte questionamento:

A operação de saída de produção própria (produtos industrializados no Estado), transferido para revenda na sua Filial, situada em outra unidade federada (CFOP 6.152), estaria garantido o direito ao benefício fiscal do crédito outorgado?

É a consulta.

1. Das Informações Cadastrais

Preliminarmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente está cadastrada na CNAE principal 2710-4/02 – Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios, e CNAEs secundárias diversas, dentre essas, CNAE 3321-0/00 – Instalação de máquinas e equipamentos industriais e CNAE 4742-3/00- Comércio varejista de material elétrico.

Ainda em consulta aos dados cadastrais da consulente, especificamente no Extrato de Credenciamento Especial de Contribuinte-CREDESP, verifica-se o registro do Comunicado-PRODEIC n° ...... publicado no D.O.E, de .../.../...., bem como a informação de que, por meio do Comunicado, a consulente foi credenciada a fruir dos seguintes benefícios fiscais do PRODEIC: I - Redução de base de cálculo de 95% do valor do ICMS incidente nas operações de comercialização interna das mercadorias efetivamente produzidas, e II – Crédito presumido de 95% do valor do ICMS incidente nas operações de comercialização interestadual da mercadorias efetivamente produzidas no estabelecimento.

Posto isso, passa-se a discorrer sobre a matéria ora questionada.

2. Das considerações gerais sobre a LC n° 631/2019

De início, incumbe informar que, dando sequência ao processo de convalidação dos incentivos e benefícios fiscais do ICMS concedidos sem anuência do CONFAZ, portanto, em desacordo com a CF/88, foi editada e aprovada a Lei Complementar (estadual) n° 631/2019, que dispôs sobre a remissão e anistia de créditos tributários, relativos ao ICMS, e sobre a reinstituição e revogação de benefícios fiscais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/2017, nas hipóteses e condições que especifica, bem como sobre alterações de benefícios fiscais relativos ao ICMS, além de alterar as Leis nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, e as Leis Complementares nº 132, de 22 de julho de 2003, e nº 614, de 5 de fevereiro de 2019.

Neste contexto, a LC nº 631/2019 estabeleceu o termo final em 31/12/2019 para os benefícios fiscais que estavam em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, conforme preceitua o seu artigo 7º, a seguir transcrito:


Somente após as adequações às disposições da Lei Complementar estadual nº 631/2019 é que esses benefícios fiscais passaram a ter amparo legal e constitucional, eis que reinstituídos com esteio nos referidos atos.

Por outro prisma, a Lei Complementar nº 631/2019, respaldada tanto na Lei Complementar Federal nº 160/2017, como no Convênio ICMS 190/2017, autorizou o Poder Executivo a editar atos que possibilitassem a sua operacionalização, nos seguintes termos:
Neste contexto, é que foram editados os decretos que regulamentaram a implementação da Lei Complementar nº 631/2019, viabilizando a remissão e anistia de créditos tributários, relativos ao ICMS, instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, bem como a reinstituição dos benefícios fiscais, com estrita obediência às condições previamente definidas na Lei Complementar (federal) n° 160/2017, e no Convênio ICMS 190/2017, especialmente no § 2° da sua cláusula oitava.

3. Da análise da matéria questionada

Em seus relatos, a consulente aduz que o Decreto n° 288/2019, regulamentador da LC n° 631/2019, em seu artigo 14, § 1°, teria ampliado as condições para fruição do benefício do PRODEIC (crédito outorgado), em relação as condições dispostas no artigo 11 da aludida Lei Complementar, fazendo com que a operação de transferência, segundo a interessada, não fosse alcançada pelo benefício.

Assim, para efeito de análise da matéria, necessário se faz à transcrição de trechos dos dispositivos ora questionados, a saber:

Como se observa, o artigo 11 da Lei n° 631/2019 e o artigo 14 do Decreto n° 288/2019 definem condições para fruição do crédito presumido em questão.

Observa-se, também, que os incisos do § 1° do artigo 14 do Decreto n° 288/2019 trouxeram um rol de detalhamento das condições para fruição do benefício, o que não significa que o Decreto extrapolou a Lei.

Dessa forma, interpretando-se o disposto no inciso I do § 1° do artigo 14 do Decreto n° 288/2019, vê-se que no cálculo do crédito presumido deverão ser considerados, exclusivamente, os valores que o contribuinte efetivamente receber pelas operações ou prestações próprias que realizar.

Logo, em face dessa condição, o benefício fiscal em questão não alcança a operação de transferência de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa (matriz e filial), uma vez que nesse tipo de operação não há recebimento de valor.

Vale ressaltar que a operação de transferência de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa (matriz e filial) não decorre de comercialização (venda) e sim apenas de operação de transferência de mercadoria de um estabelecimento para outro pertencente ao mesmo titular (mesma empresa), razão pela qual não ocorre recebimento de valor.

Assim, de forma resumida, pode-se entender como transferência de mercadorias as saídas existentes no estoque do estabelecimento remetente para o estoque de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular (destinatário, seja ele matriz ou filial), transferindo, deste modo, a posse e a propriedade da mercadoria desse para aquele.

Frisa-se que, nesse caso, o valor da base de cálculo do ICMS na saída de mercadorias para estabelecimento localizado em outro Estado pertencente ao mesmo titular (transferência) é o custo da produção como dispõe o artigo 75, inciso II e § 2°, do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014:
Portanto, com base no inciso I do § 1° do artigo 14 do Decreto n° 288/2019, em resposta à questão apresentada pela interessada, tem-se a informar que a operação de transferência, como apresentada na presente consulta, não faz jus ao benefício fiscal do crédito outorgado do PRODEIC.

Além disso, ressalta-se que o crédito outorgado em questão aplica-se exclusivamente, em relação às operações próprias com produtos resultantes do processo industrial ou produtivo do estabelecimento da consulente, é o que determina o artigo 11 “caput” da LC n° 631/2019 e artigo 14 “caput” do Decreto n° 288/2019.

Ademais, tendo em vista que a consulente estava credenciada a fruir do benefício fiscal do PRODEIC, quais sejam: redução de base de cálculo e crédito presumido, respectivamente, nas operações de comercialização internas e interestaduais de mercadorias produzidas no estabelecimento, conforme informações cadastrais constantes do Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ e Comunicado PRODEIC n° ..., de .../.../..., caso pretenda continuar a fruir desses benefícios, a partir de 1°/01/2020, fica obrigada a efetuar junto a esta Secretaria de Fazenda o Termo de Remissão e Anistia dos Benefícios, de que trata os artigos 3° e 4° da LC (estadual) n° 631/2019 e Decreto n° 288/2019 (art. 10 e 11).

Por derradeiro, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 05 de março de 2020.


Antonio Alves da Silva
FTE

DE ACORDO:

Adriana Roberta Ricas Leite
Coordenadora/CRDI – em exercício

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública